de 9 de Março
Pela Portaria 935/89, de 20 de Outubro, foi concedida a Matias José da Palma, como entidade equiparada a pessoa colectiva, uma zona de caça turística com uma área de 823,35 ha, situada no concelho de Mértola.A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas com uma área de 251,1875 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade de Balanches», «Atalaia», «Serro dos Galos», «Montinho Cavaleiro», «Cerro Grande», «Cerca da Velha», «Cerro das Pedras», «Talefe», «Courela do Moinho Velho» e outras, situadas na freguesia de São Sebastião dos Carros, concelho de Mértola, com uma área de 1074,5375 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 20 de Outubro de 2001, é concessionada a Matias José da Palma, como entidade equiparada a pessoa colectiva, a exploração de uma zona de caça turística (processo 172 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça, é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça, Matias José da Palma, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 935/89, de 20 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.