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Regulamento 331/2016, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 331/2016

Regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

O Regulamento 138/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 de julho de 2006, estabeleceu as regras para a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

Na sequência das alterações introduzidas ao Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, e da aprovação do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, torna-se necessário introduzir alterações ao Regulamento da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

Assim, aprovo o novo Regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos, o qual vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

15 de março de 2016. - A Diretora, Prof.ª Doutora Teresa Pizarro

Beleza.

ANEXO

Regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras para a realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FDUNL), adiante designadas por provas, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º Inscrição

1 - Em cada ano letivo são abertas na FDUNL as inscrições para a realização das provas a que se refere o número anterior, a que podem candidatar-se indivíduos que completem 23 anos até 31 de dezembro do ano que antecede as provas e não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - O processo de inscrição deve ser apresentado nos Serviços Académicos da FDUNL, instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido, fornecido pela FDUNL e disponível no seu portal em www.fd.unl.pt;

b) Currículo escolar e profissional, segundo o modelo do curriculum

c) Carta, com um máximo de 2000 caracteres, explicativa das motivações do candidato, nomeadamente quanto às razões pelas quais deseja ingressar no ensino superior, às capacidades que entende deter vitae europeu; explicativa; para a frequência do curso superior em que deseja inscrever-se, em que medida este pode acrescentar valor aos conhecimentos já adquiridos, à evolução da sua vida profissional e ainda às suas aspirações profissionais no futuro;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não possui qualquer licenciatura nem é titular de habilitação de acesso ao ensino superior, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto;

e) Outros documentos, nomeadamente diplomas, certificados de habilitações e cartas de recomendação, que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

f) Fotocópia simples do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou do passaporte;

g) Comprovativo do pagamento de inscrição.

3 - Findo o prazo de candidatura é elaborada uma pauta mencionando os candidatos admitidos e não admitidos ao processo de avaliação.

Artigo 3.º

Componentes da avaliação

O processo de avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência do curso de licenciatura em Direito da FDUNL integra as seguintes quatro componentes, que tem lugar sucessivamente, pela ordem indicada:

a) Avaliação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato tal qual expressas na carta

c) Prova escrita de Língua Portuguesa, para avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso;

d) Prova escrita de História, para avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso.

Artigo 4.º

Júri

1 - O Conselho Científico da FDUNL nomeia o júri, ao qual compete conduzir o processo de avaliação, incluindo a organização, a realização e a avaliação das provas.

2 - O júri é constituído por um presidente e por quatro a seis vogais. 3 - O júri pode solicitar a colaboração de especialistas externos à FDUNL para a realização das provas de Língua Portuguesa e de História.

4 - A organização interna e o funcionamento do júri são da sua competência.

Artigo 5.º

Avaliação do currículo escolar e profissional

1 - A avaliação do currículo escolar e profissional do candidato constitui a 1.ª fase do processo de avaliação.

2 - São valorizados, nomeadamente, as habilitações académicas de base, o percurso e a experiência profissional do candidato, bem como as suas competências gerais que possam ser tidas como relevantes para o sucesso no curso.

3 - As pautas, com os candidatos admitidos e não admitidos à 2.ª fase do processo de avaliação, são afixadas na FDUNL e divulgadas no seu sítio eletrónico.

Artigo 6.º

Avaliação das motivações

1 - A 2.ª fase do processo de avaliação destina-se a apreciar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e a forma como o fez na carta explicativa.

2 - São valorizadas, nomeadamente, a relevância e a congruência das motivações apresentadas.

3 - As pautas, com os candidatos admitidos e não admitidos à 3.ª fase do processo de avaliação, são afixadas na FDUNL e divulgadas no seu sítio eletrónico.

Artigo 7.º

Prova de Língua Portuguesa

1 - A prova de Língua Portuguesa constitui a terceira fase do processo de avaliação e destina-se a avaliar a capacidade de interpretação e expressão do candidato, bem como a sua capacidade argumentativa.

2 - A prova é escrita e tem uma única época e chamada. 3 - A duração da prova é de noventa minutos.

4 - Os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte, sem o qual não podem realizar a prova.

5 - São excluídos os candidatos que não compareçam à prova ou dela expressamente desistam.

6 - As pautas, com os candidatos admitidos e não admitidos à 4.ª fase do processo de avaliação e respetiva classificação da prova de Língua Portuguesa, são afixadas na FDUNL e divulgadas no seu sítio eletrónico. Artigo 8.º Prova de História

1 - A prova de História constitui a quarta fase do processo de avaliação e destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos básicos indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso de Direito a que se candidata.

2 - O presidente do júri de avaliação torna públicas as áreas de conhecimento e os respetivos conteúdos sobre os quais incide a prova, através da afixação na FDUNL e da divulgação no seu sítio eletrónico.

3 - A prova é escrita e tem uma única época e chamada. 4 - A duração da prova é de noventa minutos. 5 - Os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, do cartão do cidadão ou passaporte, sem o que não podem realizar a prova.

6 - São excluídos os candidatos que não compareçam à prova ou dela expressamente desistam.

7 - As pautas, com os candidatos admitidos e não admitidos e a respetiva classificação da prova de História, são afixadas na FDUNL e divulgadas no seu sítio eletrónico.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - Para efeitos de classificação final dos candidatos, é atribuída a cada uma das componentes da avaliação a seguinte ponderação:

a) Currículo escolar e profissional - 15 %;

b) Motivações do candidato - 5 %;

c) Prova escrita de Língua Portuguesa - 40 %;

d) Prova escrita de História - 40 %.

2 - Só os candidatos admitidos em cada fase de avaliação transitam para a fase seguinte.

3 - Cada componente é classificada numa escala numérica de 0 a 20. 4 - São eliminados os candidatos que obtenham nota inferior a 9,5 valores em cada uma das componentes da avaliação previstas no n.º 1 do presente artigo.

5 - A decisão de aprovação traduz-se na atribuição, pelo júri, de uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0-20, que resulta do somatório das notas atribuídas a cada uma das componentes, após ponderação.

6 - Tem direito a iniciar a frequência do curso os candidatos que, em cada ano, obtiverem as classificações mais elevadas, até ao limite das vagas fixadas.

7 - A lista com as classificações finais é afixada na FDUNL e divulgada no seu sítio eletrónico.

Artigo 10.º

Anulação de candidaturas

É anulada a candidatura, bem como todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso do processo tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos do mesmo;

e) Faltem a uma das componentes da avaliação ou que dela expressamente desistam.

Artigo 11.º

Recurso

Da decisão final do júri cabe recurso para Diretor(a) da FDUNL, ou para o(a) responsável em quem este(a) delegue, no prazo máximo de quarenta e oito horas, contadas a partir da data da publicação da respetiva decisão.

Artigo 12.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas realizadas ao abrigo do presente regulamento é válida no ano da sua realização e nos três anos subsequentes.

2 - Os candidatos que tenham tido aprovação em provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas noutras instituições de ensino superior, para cursos de licenciatura em direito, podem candidatar-se à FDUNL, desde que tenham realizado as provas escritas de Língua Portuguesa e de História.

Artigo 13.º

Dúvidas

As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do(a) Diretor(a) da FDUNL, ou do(a) responsável em quem este(a) delegue.

Artigo 14.º

Calendarização

A FDUNL disponibiliza, até 31 de março de cada ano, toda a informação que possa ser útil aos candidatos, designadamente a matéria das provas, eventual bibliografia e o calendário de inscrição e de realização das provas, através da afixação na Faculdade e da divulgação no seu sítio eletrónico, assim como por outros meios que entenda adequados.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 138/2006, publicado no Diário da Repú-blica, 2.ª série, n.º 142, de 25 de julho de 2006.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209454178

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2548722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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