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Regulamento 138/2006, de 25 de Julho

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Texto do documento

Regulamento 138/2006

Regulamento das Provas especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 Anos

A Lei 49/2005, de 30 de Agosto, atribuiu a cada uma das instituições do ensino superior a responsabilidade pela selecção dos alunos maiores de 23 anos. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, adequou a Lei de Bases do Sistema Educativo a esse novo modelo, viabilizando e impondo a sua aplicação.

A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FDUNL), procurando responder a essa solicitação por meio de um sistema que possa perdurar, mas num prazo que não inviabilize a aplicação do modelo no ano lectivo de 2006-2007, decidiu estabelecer uma fórmula de avaliação de acesso que contempla: a análise do currículo do candidato, nomeadamente das competências adquiridas na vida activa e a correlação destas com o curso que pretende frequentar [alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do decreto-lei acima referido]; a análise das suas motivações [alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do citado decreto-lei]; a realização de duas provas escritas, sendo uma de Língua Portuguesa e outra de História (enquanto disciplina específica). Quanto a estas, há que esclarecer que a primeira releva da consideração de que o domínio da língua portuguesa é uma condição básica para frequentar qualquer curso superior e que a segunda se insere no âmbito da determinação do grau de domínio de uma ferramenta que se considera nuclear para a profícua inserção do estudante na área científica a que pretende dedicar-se [alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei].

Dentro deste espírito, as provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de licenciatura em Direito desta Faculdade obedecem ao Regulamento, aprovado em conselho científico, constante dos seguintes artigos:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras para a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de licenciatura em Direito da FDUNL, adiante designadas por provas, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - Em cada ano lectivo são abertas na FDUNL as inscrições para a realização das provas a que se refere o número anterior, a que podem candidatar-se indivíduos que completem 23 anos até 31 de Dezembro do ano que antecede as provas e não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - O processo de inscrição, a apresentar nos Serviços Académicos da FDUNL, é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido, fornecido pela FDUNL e disponível no seu portal em www.fd.unl.pt;

b) Currículo escolar e profissional, segundo o modelo do curriculum vitae europeu;

c) Carta, com um máximo de 2000 caracteres, explicativa das motivações do candidato, nomeadamente quanto às razões pelas quais deseja ingressar no ensino superior, às capacidades que entende deter para a frequência do curso superior em que deseja inscrever-se, à medida em que este pode acrescentar valor aos conhecimentos já adquiridos, à evolução da sua vida profissional e ainda às suas aspirações profissionais no futuro;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não possui qualquer licenciatura nem é titular de habilitação de acesso ao ensino superior, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto;

e) Outros documentos (diplomas, certificados de habilitações e cartas de recomendação) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

f) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou passaporte;

g) Pagamento de inscrição.

3 - Findo o prazo de candidatura, e dentro do prazo oportunamente estabelecido, será elaborada uma pauta mencionando os candidatos admitidos e não admitidos ao processo de avaliação.

Artigo 3.º

Componentes da avaliação e modos de selecção e notação

1 - O processo de avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência do curso de licenciatura em Direito desta Faculdade integra as seguintes quatro componentes, que terão lugar sucessivamente, pela ordem indicada:

a) Avaliação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato tal qual expressas na carta explicativa;

c) Prova escrita de Língua Portuguesa, para avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso;

d) Prova escrita de História, para avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso.

2 - Só os candidatos admitidos em cada fase de avaliação transitam para a fase seguinte.

3 - Só são considerados aprovados os candidatos admitidos nas duas primeiras componentes da avaliação e que obtiverem nota igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20, nas terceira e quarta componentes da avaliação.

4 - A nota final de cada candidato será igual à média aritmética simples das suas notas nas provas escritas de Língua Portuguesa e de História, com arredondamento até à primeira casa decimal.

5 - Terão direito a iniciar a frequência do curso os candidatos que, em cada ano, obtiverem as classificações mais elevadas, até ao limite das vagas fixadas.

Artigo 4.º

Júri

1 - O conselho científico da FDUNL nomeia o júri, ao qual compete conduzir o processo de avaliação, incluindo a organização, a realização e a avaliação das provas.

2 - O júri é constituído por um presidente e por quatro a seis vogais.

3 - O júri pode solicitar a colaboração de especialistas externos à Faculdade para a realização das provas de Língua Portuguesa e de História.

4 - A organização interna e o funcionamento do júri são da sua competência.

Artigo 5.º

Avaliação do currículo escolar e profissional

1 - A avaliação do currículo escolar e profissional do candidato constitui a 1.ª fase do processo de avaliação.

2 - São valorizados, nomeadamente, as habilitações académicas de base, o percurso e a experiência profissional do candidato, bem como as suas competências gerais que possam ser tidas como relevantes para o sucesso no curso.

3 - As pautas, com os candidatos admitidos e não admitidos à 2.ª fase do processo de avaliação, são afixadas na FDUNL e divulgadas no respectivo sítio da Internet.

Artigo 6.º

Avaliação das motivações

1 - A 2.ª fase do processo de avaliação destina-se a apreciar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e a forma como o fez na carta explicativa.

2 - São valorizadas, nomeadamente, a relevância e a congruência das motivações apresentadas.

3 - As pautas, com os candidatos admitidos e não admitidos à 3.ª fase do processo de avaliação, são afixadas na FDUNL e divulgadas no respectivo sítio da Internet.

Artigo 7.º

Prova de Língua Portuguesa

1 - A prova de Língua Portuguesa constitui a terceira fase do processo de avaliação e destina-se a avaliar a capacidade de interpretação e expressão do candidato, bem como a sua capacidade argumentativa.

2 - A prova é escrita e tem uma única época e chamada.

3 - A duração da prova é de noventa minutos.

4- - Os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade ou passaporte, sem o que não podem realizar a prova.

5 - São excluídos os candidatos que não compareçam à prova ou dela expressamente desistam.

6 - As pautas, com os candidatos admitidos e não admitidos à 4.ª fase do processo de avaliação e respectiva classificação da prova de Língua Portuguesa, são afixadas na FDUNL e divulgadas no respectivo sítio da Internet.

Artigo 8.º

Prova de História

1 - A prova de História constitui a quarta fase do processo de avaliação e destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos básicos indispensáveis ao ingresso e à progressão no curso de Direito a que se candidata.

2 - O presidente do júri da avaliação torna públicas, por afixação na FDUNL e na página da Faculdade, as áreas de conhecimento e os respectivos conteúdos sobre os quais incide a prova.

3 - A prova é escrita e tem uma única época e chamada.

4 - A duração da prova é de noventa minutos.

5 - Os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade ou passaporte, sem o que não podem realizar a prova.

6 - São excluídos os candidatos que não compareçam à prova ou dela expressamente desistam.

7 - As pautas, com os candidatos admitidos e não admitidos e a respectiva classificação da prova de História, são afixadas na FDUNL e divulgadas no respectivo sítio da Internet.

Artigo 9.º

Divulgação da classificação final

A lista com as classificações finais é afixada na FDUNL e divulgada no respectivo sítio da Internet.

Artigo 10.º

Anulação de candidaturas

É anulada a candidatura, e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso do processo tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos do mesmo;

e) Faltem a uma das componentes da avaliação ou que dela expressamente desistam.

Artigo 11.º

Reclamações

Os candidatos podem reclamar contra as classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de quarenta e oito horas, contadas a partir da data da publicação de cada resultado.

Artigo 12.º

Outras matérias

A resolução das matérias não reguladas neste Regulamento é feita caso a caso pelo presidente do júri.

Artigo 13.º

Calendarização

A FDUNL divulgará, até 31 de Março de cada ano, afixando na Faculdade e divulgando no seu portal em www.fd.unl.pt, assim como por outros meios que entenda adequados, toda a informação que possa ser útil aos candidatos, designadamente a matéria das provas, eventual bibliografia e o calendário de inscrição e de realização das provas.

Artigo 14.º

Disposição transitória

No ano lectivo de 2006-2007, o calendário será afixado imediatamente após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

17 de Julho de 2006. - A Secretária, Teresa Margarida Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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