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Decreto 47088, de 9 de Julho

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Sumário

Exceptua do regime previsto no Decreto n.º 7875 a exportação de refugo delgado de cortiça (calibre inferior a 27 mm), com destino aos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, e determina que a matéria constante do referido decreto, bem como toda a que se refira à exportação de matérias-primas de cortiça, seja regulada por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Texto do documento

Decreto 47088
A disciplina da exportação de algumas matérias-primas de cortiça consta de despachos ministeriais, enquanto a proibição da exportação de cortiça em bruto se encontra estabelecida no Decreto 7875, de 6 de Dezembro de 1921.

A evolução verificada no domínio do comércio corticeiro aconselha, porém, se altere a disposição contida naquele diploma. Por outro lado, mostra-se conveniente tornar tanto quanto possível uniforme e simultâneamente mais maleável a regulamentação desta matéria, bem como de toda a que se refira à exportação de matérias-primas de cortiça.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Exceptua-se do regime previsto no Decreto 7875, de 6 de Dezembro de 1921, a exportação de refugo delgado (calibre inferior a 27 mm), com destino aos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre.

Art. 2.º A matéria constante daquele diploma, bem como toda a que se refira à exportação de matérias-primas de cortiça, será regulada por despacho do Secretário de Estado do Comércio, a publicar na 1.ª série do Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254864.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1966-08-08 - DESPACHO DD5491 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que seja autorizada, para os países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, a exportação de todos os tipos de cortiça virgem que obedeçam aos requisitos fixados no despacho de 27 de Dezembro de 1954, alterada para 40 cm2 a dimensão mínima exigida.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-08 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Determina que seja autorizada, para os países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, a exportação de todos os tipos de cortiça virgem que obedeçam aos requisitos fixados no despacho de 27 de Dezembro de 1954, alterada para 40 cm2 a dimensão mínima exigida

  • Tem documento Em vigor 1967-08-21 - DESPACHO DD5429 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Autoriza, para países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, a exportação de cortiça virgem de podas ou desbastes, bem como de refugos em bruto.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-21 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Autoriza, para países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, a exportação de cortiça virgem de podas ou desbastes, bem como de refugos em bruto

  • Tem documento Em vigor 1971-05-13 - DESPACHO DD5175 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que seja autorizada a exportação de refugos de cortiça em bruto, quaisquer que sejam os países de destino.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-13 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que seja autorizada a exportação de refugos de cortiça em bruto, quaisquer que sejam os países de destino

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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