Despacho , de 8 de Agosto
Determina que seja autorizada, para os países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, a exportação de todos os tipos de cortiça virgem que obedeçam aos requisitos fixados no despacho de 27 de Dezembro de 1954, alterada para 40 cm2 a dimensão mínima exigida
Despacho
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 47088, de 9 de Julho de 1966, determino que seja autorizada, para países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, a exportação de todos os tipos de cortiça virgem que obedeçam aos requisitos fixados no despacho de 27 de Dezembro de 1954, publicado no Diário do Governo n.º 6, 1.ª série, de 8 de Janeiro de 1955, alterada para 40 cm2 a dimensão mínima exigida.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Agosto de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2469659.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1966-07-09 -
Decreto
47088 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Exceptua do regime previsto no Decreto n.º 7875 a exportação de refugo delgado de cortiça (calibre inferior a 27 mm), com destino aos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, e determina que a matéria constante do referido decreto, bem como toda a que se refira à exportação de matérias-primas de cortiça, seja regulada por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/2469659/despacho-de-8-de-agosto