Despacho
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 47088, de 9 de Julho de 1966, determino que seja autorizada, para países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, a exportação de todos os tipos de cortiça virgem que obedeçam aos requisitos fixados no despacho de 27 de Dezembro de 1954, publicado no Diário do Governo n.º 6, 1.ª série, de 8 de Janeiro de 1955, alterada para 40 cm2 a dimensão mínima exigida.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Agosto de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.