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Despacho , de 13 de Maio

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Sumário

Determina que seja autorizada a exportação de refugos de cortiça em bruto, quaisquer que sejam os países de destino

Texto do documento

Despacho

Atendendo à conveniência de esgotar existências acumuladas de refugos de cortiça em bruto e à preferência manifestada por certos países pela sua importação, determino, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 47088, de 9 de Julho de 1966, e sob parecer favorável da Junta Nacional da Cortiça, que seja autorizada a exportação dos referidos refugos, quaisquer que sejam os países de destino.

Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Maio de 1971. - O Subsecretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto 47088 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Exceptua do regime previsto no Decreto n.º 7875 a exportação de refugo delgado de cortiça (calibre inferior a 27 mm), com destino aos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, e determina que a matéria constante do referido decreto, bem como toda a que se refira à exportação de matérias-primas de cortiça, seja regulada por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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