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Despacho , de 21 de Agosto

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Sumário

Autoriza, para países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, a exportação de cortiça virgem de podas ou desbastes, bem como de refugos em bruto

Texto do documento

Despacho

Tendo em vista a cessação das restrições à exportação resultantes de compromissos assumidos pelo nosso país, determino, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 47088, de 9 de Julho de 1966, que seja autorizada, para países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, a exportação de cortiça virgem de podas ou desbastes, bem como de refugos em bruto, nas condições que vierem a ser estabelecidas, por despacho, para cada um destes países.

Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Agosto de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto 47088 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Exceptua do regime previsto no Decreto n.º 7875 a exportação de refugo delgado de cortiça (calibre inferior a 27 mm), com destino aos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, e determina que a matéria constante do referido decreto, bem como toda a que se refira à exportação de matérias-primas de cortiça, seja regulada por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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