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Portaria 22104, de 7 de Julho

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Sumário

Fixa a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º dos Decretos-Leis n.os 28404 e 30250, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38117 (pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças das forças armadas) - Revoga as Portarias n.os 18494, 18569 e 20309.

Texto do documento

Portaria 22104
Convindo reunir num diploma único toda a legislação que regula a fixação da maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se referem o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937, e o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 30250, de 30 de Dezembro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38117, de 29 de Dezembro de 1950:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte:

1.º Os militares que façam parte das forças em operações prestando serviço em zonas onde a acção terrorista, subversiva ou de guerra, ponha em perigo as condições normais de existência da população, consideram-se em serviço de campanha na zona da frente ou zona de operações.

2.º Os militares que, embora fazendo parte de forças em operações, não prestem serviço nas zonas referidas no n.º 1.º, consideram-se em serviço de campanha fora da zona da frente ou zona de operações.

3.º O comandante-chefe, ouvidos os comandos de cada um dos ramos das forças armadas, proporá ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional as áreas que devem ser consideradas como zona da frente ou de operações, as quais serão fixadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

4.º Os comandantes de cada um dos ramos das forças armadas devem fazer publicar em ordem de serviço, a enviar aos departamentos competentes, relações do pessoal que deve ser considerado em cada uma das situações definidas nos n.os 1.º e 2.º, das quais constem as datas de início daquelas situações. Igual procedimento deverá ser seguido quando terminarem ou forem alteradas aquelas situações.

5.º Ficam revogadas as Portarias 18494, de 30 de Maio de 1961, 18569, de 4 de Julho de 1961 e 20309, de 11 de Janeiro de 1964.

Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha, 7 de Julho de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28404 - Ministério da Guerra

    Regula as pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças do exército.

  • Tem documento Em vigor 1939-12-30 - Decreto-Lei 30250 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo sistema de reforma dos oficiais e praças da armada.

  • Tem documento Em vigor 1950-12-29 - Decreto-Lei 38117 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30250, de 30 de Dezembro de 1939, que estabelece o novo sistema de reforma dos oficiais e praças da Armada

  • Tem documento Em vigor 1961-05-30 - Portaria 18494 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Fixa a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou de perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404 (pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1961-07-04 - Portaria 18569 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30250, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38117 (pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças da Armada).

  • Tem documento Em vigor 1964-01-11 - Portaria 20309 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Define as condições especiais de dificuldade ou perigo, referidas no § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, para o pessoal da Força Aérea, incluindo o das tropas pára-quedistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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