Portaria 18494, de 30 de Maio
-
Corpo emitente:
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete
-
Fonte: Diário do Governo n.º 126/1961, Série I de 1961-05-30.
-
Data:
1961-05-30
-
Secções desta página::
Fixa a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou de perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404 (pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças do Exército).
Portaria 18494
Tornando-se necessário fixar a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou de perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º do
Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:
1.º O pessoal do Exército fazendo parte das forças em operações que estejam em contacto directo com o inimigo deve ser considerado em serviço de campanha na zona da frente.
2.º O pessoal do Exército fazendo parte das forças envolvidas em operações mas que não estejam em contacto directo com o inimigo deve ser considerado em serviço de campanha fora da zona da frente.
3.º Compete aos comandos das regiões militares ou aos comandos territoriais independentes fixar o grau de perigo a que estão sujeitas as forças sob o seu comando.
4.º Os comandos referidos no n.º 3.º devem fazer publicar em Ordem de Serviço, a enviar à Direcção do Serviço de Pessoal, relações das forças que devem ser consideradas em cada uma das situações definidas nos n.os 1.º e 2.º, das quais constem as datas de início e fim daquelas situações.
Ministério do Exército, 30 de Maio de 1961. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/30/plain-273316.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/273316.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/273316/portaria-18494-de-30-de-maio