Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a dar, até ao montante de 81972000$00, o aval da província ao contrato de aquisição de locomotivas eléctricas e sobresselentes para o caminho de ferro de Luanda, em regime de pagamento diferido, pelos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes.
§ 1.º As cláusulas e condições que forem ajustadas para aquisição referida no corpo deste artigo, bem como para o reembolso do montante ali mencionado, serão aprovadas pelo mesmo Governo-Geral.
§ 2.º Os serviços autónomos mencionados ficam obrigados a inscrever nos seus orçamentos privativos, como despesa preferencial, os encargos resultantes do contrato, considerada, porém, a sua situação financeira.
Art. 2.º Fica o Governo-Geral de Moçambique autorizado a abrir os créditos especiais necessários ao reforço das verbas dos artigos 2485.º a 2487.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida o montante depositado em operações de tesouraria, nos termos do artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 7, de 15 de Dezembro de 1965.
Art. 3.º É revogado o artigo 147.º do Decreto 27294, de 30 de Novembro de 1936, tornado de execução permanente pelo artigo 115.º do Decreto 29244, de 8 de Dezembro de 1938.
Art. 4.º Quando assim se mostre necessário para assegurar o conveniente funcionamento do serviço, poderá o Ministro do Ultramar, sob proposta dos directores dos Institutos de Investigação Médica de Angola e Moçambique, ouvido o conselho escolar do Instituto de Medicina Tropical e parecer da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, autorizar os segundos-assistentes a exercerem o cargo até dois anos além do limite fixado no artigo 36.º do Decreto 41536, de 24 de Fevereiro de 1958, com a redacção dada pelo artigo 15.º do Decreto 45731, de 26 de Maio de 1964.
§ único. O corpo do artigo é também aplicável aos actuais segundos-assistentes cujo período de prestação de serviço termine durante o ano de 1966.
Art. 5.º O artigo 3.º do Decreto 45543, de 24 de Janeiro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos indivíduos que, embora não servindo a título permanente nas organizações provinciais de voluntários ou nas forças militares, nelas venham a colaborar, a título eventual, na manutenção da ordem ou na defesa de vidas e haveres.
Publique-se e cumpra-se com nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.