A embalagem dos produtos tem, assim, vindo a generalizar-se e tornou-se até uma necessidade para que a produção nacional possa enfrentar a concorrência dos produtos similares estrangeiros. Também, o consumidor só será eficazmente defendido se puder identificar, através da embalagem, a natureza e a qualidade do produto, o peso líquido nele contido e o preço.
Dentro desta orientação, no que respeita às massas alimentícias, considera-se conveniente tornar obrigatório o empacotamento das de melhor qualidade com a indicação do fabricante, do tipo e qualidade do produto, do peso líquido e do preço. A indicação dos preços de venda ao público nas embalagens obriga, porém, a uniformizá-los em todo o País, quando, até agora, eram diferentes, consoante as zonas de venda e a distância a que ficavam das fábricas. Consegue-se, assim, que sejam praticados os mesmos preços de venda ao público em todo o continente, sem aumento significativo nas zonas mais próximas das fábricas, mas com manifesto benefício para os consumidores das zonas mais afastadas, que abrangem áreas muito maiores e dispõem geralmente de menor poder de compra.
Pode, neste momento, adoptar-se esta orientação porque os progressos verificados no fabrico e o aumento de vendas, consequente do melhoramento da matéria-prima principal, fazem com que o encargo com a embalagem possa ser, em boa parte, suportado pela indústria.
Não se impõe a obrigatoriedade do empacotamento das massas de consumo corrente, que se prevê apenas como facultativo, de forma a não sobrecarregar os consumidores de menor poder de compra, e deixa-se livre o preço das massas de qualidade superior embaladas em celofane, cartolina ou outros materiais de luxo ou de fantasia.
Desta forma assegura-se aos consumidores a possibilidade de utilizarem massas em condições mais higiénicas de apresentação, de melhor qualidade e sem agravamento sensível de preço, sem prejuízo de continuarem a dispor das massas correntes nas condições anteriores, mas agora a preço uniforme em todo o País.
Nestes termos, ouvida a Comissão de Coordenação Económica e o Instituto Nacional do Pão:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os preços máximos das massas alimentícias a granel serão, a partir de 1 de Janeiro de 1962, em todo o continente, os constantes da tabela anexa I.
2.º A partir de 1 de Julho de 1962 não será permitida a venda a granel de massas alimentícias de qualidade superior abrangidas na tabela I, exceptuados o macarrão e o macarronete em meadas.
3.º As massas alimentícias a que se refere o número anterior devem ser embaladas, a partir da mesma data, em pacotes de 10, 5, 1, 0,5 e 0,25 kg. O macarrão e o macarronete em meadas podem todavia ser embalados apenas em pacotes de 10 e 5 kg.
A embalagem será feita obrigatòriamente em papel de qualidade não inferior ao tipo Kraft, e poderá ainda, facultativamente, ser feita em celofane, cartolina ou outros materiais de luxo ou fantasia, mediante autorização do Instituto Nacional do Pão.
4.º Os preços das massas de qualidade superior embaladas em papel serão os constantes da tabela anexa II. O macarrão e o macarronete em meadas que facultativamente sejam embalados em pacotes de 1, 0,5 e 0,25 kg serão vendidos aos correspondentes preços dos bambus.
Os preços das massas embaladas em celofane, cartolina ou outros materiais autorizados serão livres.
5.º Os estabelecimentos que normalmente vendam massas de qualidade superior deverão ter sempre em existência, para venda ao público, essas massas embaladas em papel, conforme o disposto no n.º 3.º e na primeira parte do n.º 4.º Quando as não tenham, serão obrigados a vender pelos preços destas as massas das correspondentes qualidades e pesos embaladas em celofane, cartolina ou outros materiais autorizados.
6.º Sem prejuízo da obrigatoriedade da existência para venda, nos estabelecimentos, de massas dos tipos correntes a granel, é autorizada, ainda, a sua embalagem em papel, conforme se prevê para as de qualidade superior, aos preços máximos de venda constantes da tabela anexa III.
7.º Constará sempre, obrigatòriamente, das embalagens a indicação do fabricante, a qualidade e o tipo do produto, o peso líquido e o preço de venda ao público em todo o continente.
8.º A contravenção do disposto nesta portaria será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00, quando não haja lugar à aplicação das penas constantes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Dezembro de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.
Massas alimentícias
Preços máximos de venda em todas as localidades do continente
I
A granel
(ver documento original)
II
Empacotadas em papel
Qualidade superior
(ver documento original)
III
Empacotadas em papel
Consumo corrente
(ver documento original) Nota. - Os preços de venda pelo fabricante constantes destas tabelas incluem já as despesas com os transportes para todo o País Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Dezembro de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.