Convindo ressalvar as situações anteriormente constituídas, quer nos termos do Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936, quer ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 31477, de 23 de Agosto de 1941, relativamente aos contratados provisòriamente para prestarem serviço como dactilógrafos do quadro do pessoal burocrático do Ministério.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os indivíduos contratados provisòriamente para prestarem serviço no quadro do pessoal burocrático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, anteriormente à publicação do Decreto-Lei 46984, de 28 de Abril de 1966, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936, ou do artigo 2.º do Decreto-Lei 31477, de 23 de Agosto de 1941, poderão ser contratados definitivamente para as vagas de dactilógrafos que se verificarem no referido quadro desde que disponham de boas informações de serviço e o Conselho do Ministério dê parecer favorável.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.