actuais do serviço;
Não se prevendo com o presente diploma qualquer aumento do número de unidades do quadro, que se mantêm idênticas, mas sendo indispensável conseguir um melhoraproveitamento das existentes;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O pessoal burocrático do quadro privativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros é constituído por 3 chefes de secção, 7 primeiros-oficiais, 13 segundos-oficiais, 15 terceiros-oficiais, 18 escriturários e 42 dactilógrafos.
§ 1.º Os funcionários com a categoria actual de estenógrafo e de arquivista são integrados na categoria de terceiro-oficial, independentemente de quaisquer formalidades.
§ 2.º O funcionário que ocupa actualmente o lugar de fiel do arquivo é integrado na categoria de escriturário, independentemente de quaisquer formalidades.
Art. 2.º A admissão do pessoal burocrático é feita mediante concurso para os lugares
de dactilógrafo ou de terceiro-oficial.
Art. 3.º A admissão ao concurso para os lugares de dactilógrafo é aberta a todos os cidadãos portugueses originários, de ambos os sexos, maiores ou emancipados, que tenham menos 35 anos de idade e possuam as habilitações mínimas do 1.º ciclo dos liceus ou equivalência concedida pelo Ministério da Educação Nacional.Art. 4.º A admissão ao concurso para os lugares de terceiro-oficial é aberta aos funcionários do quadro privativo com a categoria de escriturário que possuam as habilitações mínimas do 2.º ciclo dos liceus ou equivalência concedida pelo Ministério da
Educação Nacional.
§ 1.º O concurso para terceiro-oficial incluirá uma prova facultativa de estenografia.§ 2.º Quando não forem aprovados candidatos em número suficiente para o preenchimento das vagas de terceiro-oficial existentes, será aberto novo concurso, ao qual poderão ser admitidos todos os cidadãos portugueses originários, com as habilitações
requeridas no corpo deste artigo.
Art. 5.º O limite de idade fixado em 35 anos nos artigos 3.º e 4.º não se aplica aos candidatos que sejam já funcionários públicos.Art. 6.º AS nomeações para dactilógrafo e as promoções a terceiro-oficial serão feitas pela ordem de classificação no concurso.
Art. 7.º As promoções aos lugares de escriturário serão efectuadas à medida que se verificarem vagas no respectivo quadro e recairão, de harmonia com um critério de antiguidade, sobre os dactilógrafos considerados aptos pelo Conselho do Ministério e que reunirem as condições de acesso previstas na lei geral.
Art. 8.º As promoções aos lugares de segundo-oficial, primeiro-oficial e chefe de secção serão efectuadas à medida que se verificarem vagas no respectivo quadro e recairão sobre os funcionários da categoria inferior que reunirem as condições de acesso previstas na lei geral e sobre cuja aptidão se tenha pronunciado favoràvelmente o Conselho do Ministério, tendo em conta a antiguidade, os serviços prestados e o conhecimento de línguas estrangeiras e de estenografia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da Republica, 28 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.