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Despacho 3872-L/2016, de 16 de Março

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, Filipe António da Conceição Alves

Texto do documento

Despacho 3872-L/2016

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigo 36.º n.º 1 e 44.º do Código do Procedimento Administrativo;

Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Fátima Sousa Carrasqueira - TAT2;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunta, Marília de Oliveira Lopes Parente, TAT-2;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta, Isabel Maria Freire e Silva, TAT 2;

4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, Luís Carlos Monteiro Pereira, TAT 2.

II - Atribuição de competências:

Aos Chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes, em conformidade com o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o bom funcionamento das Secções a seu cargo e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

2 - Assinar a correspondência, com a exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira) (AT) de nível institucional relevante;

3 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instituições superiores;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

5 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário;

6 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

7 - Tomar todas as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

9 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

10 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria;

11 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos Trabalhadores em Serviço na respetiva Secção;

12 - A responsabilização pela organização e conservação do arquivo de documentos e processos e demais assuntos, respeitantes aos serviços adstritos à secção;

13 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

14 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados Superiormente determinados e constantes do Plano Anual de Atividades;

15 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

16 - Controlar e verificar a utilização correta de todos os equipamentos informáticos e outros e proceder às diligências necessárias para que os mesmos estejam sempre em condições perfeitas de utilização;

17 - Apreciar, informar e dar parecer no âmbito das reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da correspondente secção;

18 - Visar ou propor a alteração do plano anual de férias, visar as comunicações de férias e dar parecer sobre os pedidos de alteração de férias e justificar as faltas dadas pelos trabalhadores;

19 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

20 - Proceder diariamente à abertura e leitura dos mails enviados pelos contribuintes e outras entidades e encetar todas as diligências necessárias para que todas as questões e informações solicitadas sejam prontamente resolvidas e informadas.

IV - De caráter específico:

1 - À Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Fátima Sousa Carrasqueira, a chefiar a 1.ª Secção - Tributação do Património, competirá:

1.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

1.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas dos Serviços Centrais e da Direção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro do modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que por força de respetiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças (v. g. assinatura de auto de cessão, de devolução, escrituras, etc.);

1.3 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários, no âmbito da contribuição autárquica, Imposto Municipal Sobre Imóveis, Imposto municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis e Imposto de Selo, aprovados pelo Decreto-Lei 237/2003 de 12 de novembro, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica (artigo 32.º) e do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (artigo 130.º), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

1.4 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de contribuição autárquica, pedidos de isenção de Imposto Municipal Sobre Imóveis, bem como dos pedidos de não sujeição respetivos, e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;

1.5 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de contribuição autárquica, de imposto Municipal Sobre imóveis e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (artigo 11 A do EBF);

1.6 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, incluindo os pedidos de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, com exceção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e da nomeação de louvados e peritos locais, com exceção dos relativos à posse, nomeação ou substituição de louvados e peritos, assim como a assinatura dos mapas-resumo e folhas de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com as reclamações cadastrais rústicas;

1.7 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo anos anteriores, e todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;

1.8 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática do Imposto Municipal Sobre Imóveis, Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto de Selo, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para liquidação e emissão de documento incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

1.9 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do Artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.10 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na Secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.11 - Promover e controlar a fiscalização das liquidações e isenções condicionadas do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

1.12 - Orientação da tramitação dos processos do IMSSD e a sua normal instrução, sua conferência e assinatura das respetivas liquidações e mapas da divisão do imposto em anuidades e prestações, com exceção daqueles cujo valor tenha de ser submetido à conferência pela Direção de Finanças, e a apreciação das garantias oferecidas para assegurar o pagamento do imposto e ainda do Imposto de Selo sobre as Transmissões Gratuitas;

1.13 - Promover e controlar a extração dos mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direção de Finanças;

1.14 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

1.15 - Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respetivos verbetes;

1.16 - Controlar a fiscalização dos verbetes dos usufrutuários;

1.17 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

1.18 - Passar e assinar requisições de serviço ao trabalhador encarregue do serviço externo;

1.19 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, e confirmação do bom pagamento efetuado na secção de cobrança e em outro local autorizado;

1.20 - Controlar e manter atualizado o ficheiro informático existente referente às notificações de IMI, IMT e Imposto de Selo;

1.21 - Coordenar e controlar todo o serviço de entrada e distribuição da correspondência respeitante à sua secção;

1.22 - Promover a arrumação no arquivo de tudo o que é relacionado com a correspondência nomeadamente faxes e ofícios;

1.23 - Promover a requisição de impressos;

1.24 - Nas suas ausências e impedimentos o adjunto é substituído pela TAT-2 Maria Manuela Ribeiro Mendes Completo.

2 - À Chefe de Finanças Adjunta, Marília de Oliveira Lopes Parente, a chefiar a 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa, competirá:

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o Rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das pessoas coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos e ainda, despachar e tramitar documentos de correção oficiosa (DCU's) de IRS;

2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a análise de listagens do IRS, nomeadamente todos os atos necessários à execução do mesmo, incluindo a instauração, procedimentos de análise, instrução e fiscalização necessários, bem como despacho de envio à Direção de Finanças para conclusão dos processos;

2.3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções Superiormente autorizadas, verificar as notas de apuramento dos modelos n.os 382 e 383 (à exceção da fixação prevista nos artigos 82.º e 84.º do CIVA), promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautela situações de caducidade do imposto;

2.4 - Despachar os pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

2.5 - Concretizar as restituições de IVA provenientes de decisões administrativas ou judiciais, respeitantes a processos contenciosos;

2.6 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas (REPR), através das guias de entrega de imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como a fiscalização dos contribuintes que optarem pelo regime de tributação nas operações sobre imóveis, bem como acautelar situações de caducidade de imposto;

2.7 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente do imposto sobre o rendimento (IR);

2.8 - Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o registo de contribuintes - módulos de identificação e de atividade - mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

2.9 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha de dados nos restantes casos e nos termos em que estão superiormente definidos e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

2.10 - Passar e assinar requisições à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

2.11 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo diariamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

2.12 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Impostos sobre o Rendimento e Despesa (artigo 11.º-A e 12.º do EBF);

2.13 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de "Análise de Divergências" de IRS, nas respetivas campanhas, conforme metodologia superiormente definida pela Direção de Finanças, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

2.14 - Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de IR;

2.15 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o número fiscal de contribuinte;

2.16 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

2.17 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento do despacho anterior;

2.18 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

2.19 - Controlar e manter atualizado o ficheiro informático existente para controlo das notificações de IR/IVA;

2.20 - Controlar e coordenar o serviço de limpeza e gestão corrente das instalações;

2.21 - Promover o registo cadastral do material promovendo a sua distribuição pelo pessoal controlando a sua utilização de forma racional;

2.22 - Coordenar e controlar todo o serviço referente a pessoal, designadamente, a abertura e controlo do livro de ponto, envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, abono de família, vencimentos e descontos, promover a nota de férias, faltas e licenças dos trabalhadores, verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo justificação de faltas, proposta sobre facilidade de horários e concessão ou autorização de férias;

2.23 - Nas suas ausências e impedimentos a adjunta é substituída pela TAT-2 Maria Celeste Antunes Escudeiro.

3 - À Chefe de Finanças Adjunta Isabel Maria Freire e Silva, a chefiar a 3.ªSecção - Justiça Tributária, competirá:

3.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de Reclamação, Contraordenação, oposição, embargos de terceiros, reclamações de créditos e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão, bem assim como toda a tramitação e instrução das reclamações a que se referem os artigos 95-A, 95-B e 95-C do CPPT;

3.2 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

3.3 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe de Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Declarar extintos os processos de execução fiscal por prescrição;

c) Declaração em falhas em processos de valor superior a (euro) 25.000,00;

d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;

f) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

3.4 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e reclamações de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

3.5 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

3.6 - Proceder aos procedimentos preparatórios para venda de bens penhorados, excetuando a nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação da modalidade da venda de bens penhorados, fixação do valor base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura das propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados e restituições de sobras;

3.7 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

3.8 - Promover a elaboração do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas e de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e de processos, nomeadamente os EF's, PAJUT e, coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

3.9 - Despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados;

3.10 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento do despacho anterior;

3.11 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;

3.12 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

3.13 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e a redução dos saldos quer de processos quer da divida exequenda, por forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

3.14 - A informatização e migração manual dos processos de justiça fiscal;

3.15 - Promover o registo dos bens penhorados;

3.16 - Mandar expedir cartas precatórias;

3.17 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal;

3.18 - Promover a passagem de certidões de dívidas à fazenda nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais;

3.19 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como controlar e coordenar o sistema de restituições e pagamentos devidos aos contribuintes da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos e SISCO);

3.20 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

3.21 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos evidenciados no SIPA, SICJUT, SIGVEC, SIPDEV e SIGEPRA;

3.22 - Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003 de 11 de junho;

3.23 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos e promover a célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos, assim como à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a competência para a decisão pertencer ao Chefe do Serviço de Finanças, por delegação de competências;

3.24 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contraordenação e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

3.25 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições das coimas nos processos de contraordenação;

3.26 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de Reclamação Graciosa, e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

3.27 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de Reclamação Graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

3.28 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

3.29 - Decisão sobre pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação e fixação das garantias;

3.30 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e os emolumentos devidos nas certidões, e outros serviços prestados, mantendo os registos devidamente atualizados e averbado o bom pagamento;

3.31 - Coordenar e controlar todas as tarefas nomeadamente as que tem de ser efetuadas através das aplicações informáticas (SIPE, SIPDEV, SIGVEC etc.)

3.32 - Nas suas ausências e impedimentos o adjunto é substituído pela TAT-2 Isabel Maria Duarte Moura.

4 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, Luís Carlos Monteiro Pereira, a chefiar a 4.ª Secção - Cobrança, competirá:

4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no sistema local de cobrança (SLC);

4.2 - Efetuar o encerramento informático do dia no SLC;

4.3 - Dar quitação diária aos trabalhadores que prestam serviço de caixa;

4.4 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT, agora IGCP [n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de setembro (2.ª série)];

4.5 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º 1, alínea h)];

4.6 - Conferência elaboração e assinatura do serviço de contabilidade de modo a que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 1, alínea j)];

4.7 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea b)];

4.8 - Realização de Balanços previstos na lei, e escrituração e assinatura do livro de termo de balanços [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea g)];

4.9 - Notificação dos autores materiais de alcance [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea i)];

4.10 - Elaboração do «Auto de Ocorrência» no caso de alcance não satisfeito pelo autor [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea f)];

4.11 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho);

4.12 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

4.13 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar ao instituto de Gestão de Crédito Público e Direção de Finanças, respetivamente, se for caso disso;

4.14 - Registo de entrada e saídas de valores selados e impressos do SLC;

4.15 - Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;

4.16 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

4.17 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

4.18 - Organizar a «Conta de Gerência» nos termos da instrução 1/99-2.ª Secção do Tribunal de Contas;

4.19 - O controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os atos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC), incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, cuja comprovação ou reconhecimento é da competência do Serviço de Finanças, nos termos, respetivamente, dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, instruir e despachar pedidos de restituição do imposto;

4.20 - O controlo e coordenação de todos os atos e procedimentos relacionados com o Imposto Único de Circulação;

4.21 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto de Selo e praticar atos com ele relacionados incluindo liquidações a efetuar pelo Serviço de Finanças, excluindo tudo o que é relacionado com o Imposto de Selo que incidem sobre as transmissões gratuitas e onerosas;

4.22 - Coordenar e controlar todo o Serviço relacionado com as guias de receita do Estado cuja liquidação não é da competência da ATA incluindo as reposições;

4.23 - Coordenar e controlar todo o Serviço relacionado com o expediente incluindo a requisição de todo o material tanto de secretaria como de limpeza;

4.24 - Nas suas ausências e impedimentos o adjunto é substituído pela TAT-2 Maria Remédios Dias Figueira Micaela Coutinho.

V - Subdelegação de Competências:

Subdelego ainda no Adjunto Luís Carlos Monteiro Pereira, no uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos do n.º 6 do ponto II, constantes do Despacho 13045/2015, de 05 de outubro de 2015, da delegação de competências do Diretor de Finanças de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 255, de 17 de novembro de 2015, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

VI - Notas comuns:

Delego ainda em cada Chefe de Finanças Adjunto:

1 - Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

2 - Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades;

3 - Nos termos do artigo 5.º do DL n.º 500/79, de 22/12, e da alínea I) do artigo 59.º do RGIT é atribuída ainda a competência para levantamento de autos de notícia.

4 - Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e/ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos trabalhadores;

5 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VII - Substituição legal:

Nas minhas ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o chefe de Finanças Adjunto, Luís Carlos Monteiro Pereira e na sua ausência ou impedimento, o Adjunto que, de acordo com as regras definidas no n.º 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º.557/99, lhe suceda.

VIII - Observações:

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

IX - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de setembro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

17 de novembro de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, Filipe António Conceição Alves.

209369006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2538796.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-03 - Decreto-Lei 237/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.

Aviso

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