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Regulamento 276/2016, de 16 de Março

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Sumário

Regulamento interno de prevenção e controlo de alcoolemia e do estado de intoxicação de estupefacientes ou drogas equiparadas dos trabalhadores da Câmara Municipal de Moura

Texto do documento

Regulamento 276/2016

Regulamento Interno de Prevenção e Controlo de Alcoolemia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes ou Drogas Equiparadas dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Moura

Nota justificativa

O consumo excessivo de álcool, assim como o consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas, acarreta graves repercussões na vida social, familiar e no meio laboral.

No meio laboral, tal excesso, além do prejuízo para a saúde dos trabalhadores, é suscetível de originar efeitos negativos, nomeadamente elevado absentismo e baixa de produtividade, de potenciar o risco de acidentes de trabalho, na medida em que ao diminuir a aptidão funcional, afeta a capacidade de reação e de coordenação motora e ainda de ser fonte de conflitos laborais, afetando negativamente a imagem do órgão executivo municipal.

A progressiva consciencialização do problema, conduziu a que diversas organizações, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde, aprovasse a Carta Europeia do Álcool (Paris 1995).

No ordenamento jurídico interno, o Governo, mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de novembro, com o fito de combater o consumo excessivo ou o abuso de bebidas alcoólicas, aprovou o Plano de Ação contra o Alcoolismo.

Nesta conformidade, torna-se pertinente e justificado que, esta Câmara Municipal mediante Regulamento interno, na sequência de várias ações já implementadas junto da ARS Alentejo - Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD), proponha a implementação do presente regulamento, fundado nos princípios norteadores:

Da prevenção, mediante a realização de ações de sensibilização/informação, como meio de consciencialização dos trabalhadores para os efeitos nefastos do uso/abuso do álcool e de estupefacientes ou drogas equiparadas;

Da deteção, pela aplicação do presente regulamento. Enquanto medida de responsabilização individual, aliada à prevenção, a deteção pode revestir um meio dissuasor/redutor do consumo de álcool e de estupefacientes ou drogas equiparadas;

Do tratamento, facilitando o apoio e o acompanhamento dos casos assinalados com o objetivo de recuperação dos mesmos, da prevenção da recaída e da resultante reintegração laboral.

A consecução dos princípios enunciados, estamos convictos, propiciará os seguintes benefícios:

a) Para o trabalhador, assegurando-lhe maior garantia de se manter no ativo, com uma vida mais saudável;

b) Para os colegas de trabalho e para a sua família;

c) Para a comunidade em geral.

Assim sendo, julga-se oportuno e legítimo submeter os trabalhadores da Câmara Municipal de Moura, aos exames necessários para despiste de alcoolemia e de consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas.

O presente Regulamento interno é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de novembro, do Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro, da Portaria 390/2002, de 11 abril, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, da Lei 7/2009, de 12/2 (artigos 281 e 284.º) e da competência prevista na alínea k) do artigo 33.º/1, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Na conceção do presente Regulamento foram tidas ainda em consideração, o artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 67/98, de 26/10, na redação atual dada pela Lei 103/205, de 24/8, a Lei 102/2009, de 10/9, na redação atual dada pela Lei 146/2015, de 9/9 e as orientações constantes da Deliberação da Comissão Nacional de Proteção de Dados n.º 890/2010, de 15/11.

O respetivo projeto foi objeto de consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para apresentação de sugestões ou propostas de alteração, tendo sido notificado o STAL - Sindicado Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins e acolhidas as suas propostas de alteração.

Foi notificada a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que concedeu a autorização 1384/2016, Processo 2053/2016.

CAPÍTULO I

Enquadramento legal

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os procedimentos a adotar na prevenção e controlo de alcoolemia e consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas, dos trabalhadores da Câmara Municipal de Moura.

2 - Podem ser submetidos a controlo de alcoolemia e consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas, sem exceção, todos os trabalhadores em exercício de funções públicas na Câmara Municipal de Moura, doravante designada por (CMM), que atenta a natureza do posto de trabalho, exijam elevada perícia ou envolvam riscos consideráveis, colocando em perigo a sua integridade física ou a de terceiros.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que exigem elevada precisão ou que envolvem riscos consideráveis para os próprios ou para terceiros, as carreiras e atividades/funções identificadas no anexo I, deste Regulamento.

4 - Serão também submetidos a controlo de alcoolemia e consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas, os trabalhadores que, no dia anterior tenham efetuado o teste com resultado positivo, os trabalhadores envolvidos em acidentes de trabalho e ainda os trabalhadores que o solicitem.

5 - Podem ser submetidos ao controlo previsto nos números anteriores, por indicação do dirigente do respetivo serviço, todos aqueles que por manifesta suspeita apresentem indícios sérios e sinais visíveis de embriaguez ou droga.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeito do presente Regulamento e segundo o artigo 4.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na redação dada pela Lei 3/2014, de 28 de janeiro, considera-se:

a) «Trabalhador»: a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário, o aprendiz, e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego;

b) «Local de trabalho»: o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador;

Artigo 3.º

Prevenção

Na aplicação do disposto no presente Regulamento, a Câmara Municipal de Moura, assume o compromisso de levar a cabo em estreita articulação com a empresa prestadora de serviços no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho e outras entidades na área da saúde competentes para o efeito, ações de informação, sensibilização e prevenção, tendo em vista alertar para as consequências negativas do consumo excessivo de álcool e outras substâncias psicoativas, prevenir e diminuir as dependências em meio laboral e assegurar a manutenção do trabalhador na Organização.

Artigo 4.º

Atividades ou trabalhos de risco elevado

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento, sem prejuízo de outras definidas no artigo 79.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, são consideradas de elevada perícia ou envolvendo riscos consideráveis para o trabalhador e para terceiros, nomeadamente, as seguintes atividades:

a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em rodovias;

b) Trabalhos de condução de máquinas e de veículos motorizados;

c) Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos, suscetíveis de provocar acidentes graves;

d) Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões;

e) Utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;

f) Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos, e a exposição a produtos biológicos que constituam riscos para a saúde.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 5.º

Competência para a realização dos testes

1 - Os testes são realizados por entidade no domínio da área da saúde, com quem seja protocolado para o efeito, nos casos previstos no artigo 1.º, n.os 4 e 5, e pela empresa de Segurança e Saúde sob responsabilidade do médico do trabalho, ou outros profissionais de saúde, com formação para a utilização dos equipamentos, nas situações previstas no artigo 1.º, n.º 2.

2 - Os testes são realizados com a máxima discrição, privacidade e na ausência de pessoas estranhas ao serviço, nas instalações da Câmara Municipal afetas ao serviço de Segurança e Saúde no trabalho.

3 - No momento da realização do teste, o trabalhador toma conhecimento das informações constantes do artigo 10.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, na redação atual dada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 6.º

Comunicação de resultados

1 - Concluído o teste, o médico ou o técnico de saúde, preenche a ficha de aptidão que faz parte integrante do presente Regulamento, como anexo II, assinada pelo próprio, pelo trabalhador a quem é entregue cópia da mesma e pelo representante do Município e dos trabalhadores.

2 - No caso de recusa da assinatura pelo trabalhador, será o facto registado na ficha de aptidão, na presença de duas testemunhas.

3 - A ficha de aptidão prevista no n.º 1 é ainda remetida ao responsável da área dos recursos humanos, em envelope fechado, para efeito de arquivamento.

CAPÍTULO III

Procedimentos respeitantes ao controlo de álcool, estupefacientes ou drogas equiparadas

SECÇÃO I

Artigo 7.º

Realização dos testes

1 - A deteção do consumo de álcool é efetuada através de teste para determinação da taxa de álcool no sangue (TAS), mediante a utilização de equipamento de sopro certificado pelo Instituto Português da Qualidade, que avalia a quantidade de álcool no ar expirado.

2 - A deteção da presença de estupefacientes ou drogas equiparadas, é efetuada através de teste de saliva e/ou de urina, com recurso aos meios adequados.

3 - O/a trabalhador/a pode, no momento da realização do teste, apresentar testemunha que o presencie, tendo para o efeito 15 minutos para a apresentar caso não se faça acompanhar da mesma.

Artigo 8.º

Métodos biológicos

1 - Para além dos testes previstos no artigo anterior, poderá ser efetuada colheita mediante recurso a métodos biológicos.

2 - Os métodos biológicos são fundamentalmente análises ao sangue ou de urina.

3 - Os métodos biológicos podem ser utilizados para:

a) Determinação imediata da taxa de álcool no sangue, dispensando o analisador quantitativo do ar expirado;

b) Realização da contraprova, no caso de esta ter sido requerida, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento;

c) Determinação imediata da presença de estupefacientes ou drogas equiparadas.

Artigo 9.º

Seleção de trabalhadores

1 - A seleção dos trabalhadores a submeter aos testes previstos no artigo 1.º/2 do presente Regulamento, será feita por sorteio aleatório, gerido pela empresa de Segurança e Saúde.

2 - Cada sorteio designará 10 trabalhadores em que os 5 primeiros são efetivos e os 5 seguintes são suplentes, os quais serão chamados a realizar os testes, segundo a ordem do sorteio, em caso de falta dos efetivos.

3 - O sorteio é realizado trimestralmente pela empresa de Segurança e Saúde, em data a designar pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do poder de delegação em vereador da área dos recursos humanos, na presença obrigatória de um representante dos trabalhadores designado pela entidade sindical respetiva, e por um representante do Município, designado pelo Presidente da Câmara Municipal.

4 - Do sorteio é elaborada ficha por cada trabalhador designado e assinada por todos os presentes, conforme modelo que faz parte integrante do presente Regulamento como anexo III.

5 - Aquando da realização dos testes é entregue cópia ao trabalhador da respetiva ficha de sorteio.

6 - Ficam de igual modo sujeitos a testes, os trabalhadores indicados pelo médico do trabalho.

SECÇÃO II

Consequências

Artigo 10.º

Teste com resultado positivo

1 - Considera-se positivo o teste por meio do qual o trabalhador apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l.

2 - No caso de condutores de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de veículos pesados de passageiros, de mercadorias e matérias perigosas, considera-se positivo o teste efetuado a trabalhador que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l.

3 - Considera-se resultado positivo, a presença de estupefacientes ou drogas equiparadas no organismo do trabalhador.

4 - O resultado obtido será confidencial e comunicado de imediato ao trabalhador, nos termos do artigo 6.º/1, exigindo de todos os intervenientes no ato a obrigação do dever de sigilo.

5 - A segurança e a confidencialidade do tratamento de dados são realizadas nos termos do artigo 14.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, na redação dada pela Lei 103/2015, e 24 de agosto.

6 - Sempre que se verifique, após contraprova, que os testes realizados conduziram a resultados errados, os dados são eliminados de forma automática.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados constantes da ficha de registo, nomeadamente os resultados, quando positivos, serão conservados durante o período de tempo necessário para a prossecução das finalidades de recolha ou do tratamento posterior, o qual nunca será superior a um ano.

Artigo 11.º

Consequências de resultado positivo

1 - Em todos os casos de teste positivo, o médico do trabalho determina da manutenção do trabalhador ao serviço ou da impossibilidade da sua manutenção.

2 - Quando o trabalhador apresentar no mesmo ano, dois testes de taxa de álcool de valor igual ou superior ao previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou a presença de estupefacientes, ou drogas equiparadas, ficará sujeito a medidas de saúde medicamente prescritas, se o médico do trabalho assim as considerar convenientes e ainda ao previsto no artigo 13.º deste Regulamento.

3 - Em qualquer caso, o resultado positivo do teste de alcoolemia, de estupefacientes ou drogas equiparadas, implicará a paragem imediata do trabalho que o trabalhador no momento se encontrava a realizar.

Artigo 12.º

Contraprova

1 - Sempre que o resultado dos exames efetuados seja positivo, poderá ser requerido por escrito, por meio de impresso próprio, que faz parte integrante do presente Regulamento como anexo IV, contraprova pelo trabalhador, desde que o seja imediatamente após o conhecimento do resultado positivo.

2 - Na contraprova, o trabalhador fica sujeito, obrigatoriamente, a análise de sangue ou de urina, no prazo máximo de uma hora, para confirmação do resultado.

3 - Os encargos inerentes à contraprova, são suportados pela entidade empregadora.

4 - A contraprova é efetuada em instituição hospitalar ou laboratório legalmente autorizado, indicado pelo trabalhador ou caso tal indicação não conste do requerimento a que alude o n.º 1, no que se situar mais próximo.

Artigo 13.º

Recuperação dos trabalhadores

1 - Com vista à recuperação dos trabalhadores que padeçam de dependência do álcool, de estupefacientes ou drogas equiparadas, pode ser constituída por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador(a) com competência delegada em matéria de recursos humanos, uma equipa pluridisciplinar constituída por técnicos da Câmara Municipal, em articulação com outras entidades competentes, à qual competirá empreender uma intervenção integrada nas áreas da medicina do trabalho, enfermagem, medicina curativa, psicologia e serviço social, conforme o modelo de intervenção adotado.

2 - O plano de recuperação do trabalhador dependerá da sua anuência, não sendo licito o exercício de qualquer medida de pressão ou coação para o efeito.

3 - Durante o tratamento é garantido ao trabalhador a manutenção do seu posto de trabalho ou a sua transferência para outras funções que não coloquem em causa a segurança e a saúde, sem perda de direitos ou outras regalias.

4 - Quando a equipa entenda não existir qualquer juízo de prognose favorável à recuperação do trabalhador, disso dará conta mediante parecer fundamentado, à Câmara Municipal, a fim de que esta tome as necessárias providências.

5 - Toda a informação referente a problemas relacionados com o álcool, estupefacientes ou drogas equiparadas, não deve ser incluída no processo individual do trabalhador, mas arquivada em separado, de modo a que se assegure a máxima confidencialidade.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os trabalhadores têm o dever de cooperar na realização dos testes e, salvo motivo justificado, a recusa de sujeição aos mesmos, constitui violação de deveres gerais, nomeadamente do dever de obediência previsto no artigo 73.º/2 f) e n.º 8 da LGTFP.

2 - A recusa do trabalhador na realização dos testes, não pode conduzir à presunção de que este se encontra sob o efeito das substâncias a controlar.

3 - O disposto no presente Regulamento quanto à aplicação da Lei 67/98, de 26 de outubro, não prejudica a possibilidade de as informações quanto aos resultados dos testes serem comunicados, por imposição legal, às entidades competentes, ou utilizadas para a instrução de processo disciplinar, sendo os visados informados sempre que se verifiquem estas exceções.

4 - Todos os intervenientes no âmbito do presente Regulamento, à exceção do trabalhador sujeito ao teste, estão obrigados ao dever de sigilo, assim se garantindo a confidencialidade, sob pena de infração disciplinar punida nos termos da LGTFP.

Artigo 15.º

Direito de acesso

O/a trabalhador/a titular dos dados, tem direito de acesso de acordo com o previsto na Lei 67/98, de 26/10, na atual redação dada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, sendo exercido junto do médico do trabalho, por intermédio de médico por si escolhido, mediante solicitação escrita ao responsável do serviço de segurança e saúde no trabalho.

Artigo 16.º

Reavaliação

O presente Regulamento é objeto de reavaliação no prazo máximo de 3 anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 17.º

Integração de lacunas

Em todos os casos omissos, divergências de interpretação ou execução do presente Regulamento, as normas serão analisadas e decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências na área dos recursos humanos.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento uma vez aprovado pela Câmara Municipal, entra em vigor no quinto dia após a sua publicação, no Diário da República e no sítio institucional da Câmara Municipal de Moura, sem prejuízo da afixação nos respetivos locais de trabalho.

18 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Santiago Macias.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º, n.º 3 deste Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º, n.º 1 deste Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO III

Deteção de álcool/estupefacientes ou drogas equiparadas

Ficha de sorteio

(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, deste Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º deste Regulamento)

(ver documento original)

209418708

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2538746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-28 - Lei 3/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro (transposição total), relativa aos serviços no mercado interno e procede à sua republicação, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 13 de dezembro (transpos (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 146/2015 - Assembleia da República

    Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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