Alteração ao Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública
Manuel José Torcato Soares Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, torna público, para os devidos efeitos e conforme o preceituado no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso, em sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2016, aprovou por unanimidade, a alteração ao Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública, conforme a seguir indicado:
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.
2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;
e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.
3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.
4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1 - Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
2 - Aterro - instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
3 - Área predominantemente rural - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
4 - Contrato - vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
5 - Dejetos de animais - Os excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou espaços públicos;
6 - Deposição - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
7 - Deposição indiferenciada - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
8 - Deposição seletiva - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
9 - Ecoponto - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
10 - Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
11 - Estação de transferência - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
12 - Estação de triagem - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
13 - Estrutura tarifária - conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
14 - Gestão de resíduos - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
15 - Limpeza pública - Conjunto de atividades levadas a efeito pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos;
16 - Óleo alimentar usado ou OUA - o óleo alimentar que constitui um resíduo;
17 - Prevenção - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
18 - Produtor de resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
19 - Reciclagem - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
20 - Recolha - a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
21 - Recolha indiferenciada - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
22 - Recolha seletiva - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
23 - Remoção - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
24 - Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
25 - Resíduo de construção e demolição ou RCD - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
26 - Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico ou REEE - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
27 - Resíduo urbano ou RU - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i) Resíduo verde - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
ii) Resíduo urbano proveniente da atividade comercial - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iii) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iv) Resíduo volumoso - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
v) REEE proveniente de particulares - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;
vi) Resíduo de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vii) Resíduo hospitalar não perigoso - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
viii) Resíduo urbano biodegradável ou RUB - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão
ix) Resíduo urbano de grandes produtores - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
28 - Resíduo de limpeza pública - resíduo proveniente da limpeza pública;
29 - Reutilização - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
30 - Serviço - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho da Póvoa de Lanhoso;
31 - Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;
32 - Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
33 - Tratamento - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
34 - Utilizador final - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
I. Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
II. Utilizador não - doméstico - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
35 - Valorização - qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 40.º
Incidência e estrutura tarifária
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduo urbanos os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos. Salienta-se que neste âmbito, os condomínios são considerados utilizadores finais não-domésticos, uma vez que não usam os prédios urbanos para fins habitacionais.
3 - Pela prestação do serviço aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço, indexada ao consumo de água, e faturada em euros por m3 de água consumida;
c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos (TGR), nos termos da Portaria 72/2011, de 4 de fevereiro (substituir por Portaria 278/2015 de 11 de setembro).
4 - Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do n.º 2 e n.º 3 do Artigo 12.º
5 - Para efeitos de determinação da tarifa variável, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não seja servido com rede de abastecimento de água;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem, (acrescentar no final da frase ", no caso de utilizadores não-domésticos;");
6 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 (substituir por n.º 5), a tarifa variável de gestão e resíduos urbanos é determinada de acordo com o previsto no Artigo 49.º
7 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 5, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela CMPVL, verificado no ano anterior.
8 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 5, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 42.º
Tarifários sociais
1 - São disponibilizados tarifários sociais aos:
a) Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento Solidário para Idosos;
ii) Rendimento Social de Inserção;
iii) Subsídio Social de Desemprego;
iv) 1.º Escalão do Abono de Família;
v) Pensão Social de Invalidez.
b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
3 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.
4 - As condições de acesso aos tarifários sociais estão previstas no Regulamento de Medidas de Apoio Social promovidas pela Divisão de Educação, Cultura e Ação Social. (A ERSAR pede para retirar este ponto e pede que seja introduzido um artigo que contemple a informação relativa aos elementos necessários para a atribuição do tarifário social - foi entendimento do município verter esta informação no regulamento dos apoio sociais pelo que entendo não ser de manter o ponto 4 e o procedimento definido).
Artigo 43.º
Aprovação dos tarifários
1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela câmara municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.
3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da CMPVL, no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor deixando de fazer parte integrante do presente Regulamento Municipal como anexos II.
Os artigos não constantes nesta alteração mantêm-se sendo o seu teor o constante do regulamento existente.
7 de março de 2016 - O Presidente da Câmara, Manuel José Torcato Soares Baptista.
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