As condições meteorológicas excecionais que fustigaram o município de Albufeira em novembro de 2015 afetaram gravemente os estabelecimentos comerciais aí situados, provocando prejuízos significativos às empresas do setor do comércio, cuja revitalização é urgente promover, considerando as suas repercussões no desenvolvimento económico da região.
O Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei 178/2004, de 27 de julho, tem como objetivos a modernização e a revitalização da atividade comercial, em especial em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, pelo que se revela adequada a sua intervenção para os efeitos já identificados.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 1297/2005, de 20 de dezembro e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 7.4 do Despacho 2983/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 26 de fevereiro de 2016, tendo em conta a deliberação da comissão de investimentos do Fundo de Modernização do Comércio, determino:
1 - A criação de uma linha de crédito para apoio à revitalização do setor do comércio de proximidade do município de Albufeira com a finalidade de apoiar as empresas do setor do comércio aí situadas que tenham sofrido prejuízos decorrentes da intempérie de novembro de 2015.
2 - A linha de crédito é disponibilizada, sob a forma de empréstimos, pelas instituições de crédito que celebrem, para o efeito, protocolo com o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
3 - O montante global da linha de crédito corresponde a (euro) 3 500 000.
4 - As operações de crédito celebradas ao abrigo da presente linha beneficiam de uma garantia mútua prestada pelas sociedades de garantia mútua, destinada a garantir uma percentagem até 70 % do capital em dívida a cada momento.
5 - O prazo de vigência da linha de crédito é de 6 meses após a sua abertura, com possibilidade de extensão por igual período, caso o respetivo montante global não se esgote naquele prazo.
6 - Podem candidatar-se à linha de crédito as entidades que cumpram as seguintes condições:
a) Sejam Micro, Pequenas ou Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela declaração eletrónica do IAPMEI, nos termos do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro;
b) Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado, condição não aplicável aos empresários em nome individual enquadrados no regime simplificado de IRS;
c) Sendo empresários em nome individual enquadrados no regime simplificado de tributação, apresentem no momento da candidatura uma ficha descritiva do património (ativos fixos e circulantes) afeto à atividade empresarial;
d) Apresentem declaração emitida pela Câmara Municipal ou por outra autoridade local que venha a ser definida, confirmando a razoabilidade do valor dos danos identificados para efeitos de pedido de financiamento junto das instituições de crédito referidas no n.º 2;
e) Desenvolvam uma atividade que se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, ou outras atividades previstas na lista de CAE, a divulgar pela entidade gestora da linha, desde que apresentem declaração emitida pela Câmara Municipal que ateste que exploram estabelecimentos abertos para o espaço público que estejam em situação de contiguidade com estabelecimentos comerciais;
f) Não tenham dívidas perante o FINOVA à data do enquadramento e tenham a situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social à data da contratação do financiamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - As entidades que à data da contratação do financiamento não tenham a situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social podem ter acesso à presente linha de crédito desde que assumam o compromisso, por escrito, de que procederão à respetiva regularização no prazo de 6 meses a contar da data de contratação da operação, sob pena de perda de bonificações e agravamento de taxa de juro, bem como de aplicação retroativa de comissão de garantia, com referência à data da contratação da operação.
8 - São elegíveis as operações destinadas ao financiamento de investimentos em obras e substituição de equipamentos resultantes dos estragos provocados pelo temporal, devidamente identificados em relatório validado pela Câmara Municipal ou por outra autoridade local que venha a ser definida, nos termos da alínea d) do n.º 6, e de fundo de maneio, neste caso com o limite de 20 % do valor do investimento em capital fixo.
9 - Não são elegíveis as operações que:
a) Se destinem à reestruturação financeira ou impliquem a consolidação de crédito vivo;
b) Se destinem a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com as instituições de crédito referidas no n.º 2;
c) Se destinem à aquisição de viaturas e equipamentos em estado de uso.
10 - O montante máximo de financiamento é de (euro) 150 000 por beneficiário.
11 - O prazo do financiamento é de até 10 anos, podendo ser estabelecido um período de carência de capital de até 3 anos.
12 - As operações vencem juros à taxa acordada entre os beneficiários e as instituições de crédito referidas no n.º 2, correspondente à taxa de juro Euribor a 12 meses acrescida de um spread com o limite máximo de 3,25 %, à qual é deduzida uma bonificação de 1,75 %.
13 - Os reembolsos de capital e o pagamento de juros são efetuados em prestações trimestrais, iguais e sucessivas, devendo o reembolso do capital em dívida ser antecipado no montante correspondente ao valor de eventual recebimento de indemnização por parte de entidade seguradora.
14 - A comissão da garantia mútua é de 1,7 % sobre o valor de capital garantido, sendo integralmente bonificada, com recurso ao FINOVA, dotado através do Fundo de Modernização do Comércio.
15 - As garantias emitidas pelas sociedades de garantia mútua beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo de 80 % do montante garantido, sendo assegurada uma dotação para o Fundo de Contragarantia Mútuo que corresponde a uma alavancagem máxima de 8 vezes.
16 - Os pedidos de empréstimo devem ser apresentados às instituições de crédito a que se refere o n.º 2, no prazo previsto no n.º 5.
17 - Os apoios são concedidos ao abrigo de regime de auxílios de minimis.
18 - O presente despacho produz efeitos a 11 de março de 2016.
9 de março de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.
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