Nestes termos:
Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, nomeadamente o disposto no artigo 19.º, e sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É criado na Junta de Investigações do Ultramar, para funcionar junto do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, o Centro de Estudos de Desenvolvimento Comunitário.
2.º Compete ao Centro:
a) Estudar os problemas de desenvolvimento comunitário, quer do ponto de vista teórico, quer do ponto de vista da ciência aplicada;
b) Estudar os problemas de geografia que interessam à definição da infra-estrutura do desenvolvimento comunitário;
c) Promover, de acordo com as actividades docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, a formação de pessoal, especialmente entre os alunos do referido Instituto;
d) Reunir a documentação necessária à realização dos seus fins;
e) Redigir trabalhos para publicação baseados em resultados dos estudos efectuados, os quais serão, em regra, publicados na revista do referido Instituto;
f) Elaborar os seus planos anuais de trabalho para serem apreciados pela Junta e submetidos a aprovação superior.
3.º O Centro será dirigido por um conselho constituído pelo director do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, que preside, e a quem, por despacho ministerial, poderá ser fixado um subsídio mensal, por um professor do 2.º grupo (Ciências Económicas e Povoamento) e outro do 4.º grupo (Geografia) do mesmo Instituto, sendo estes designados pelo conselho escolar.
4.º Compete ao presidente exercer as funções executivas, que poderá delegar em qualquer dos vogais e no secretário do Centro.
5.º Por despacho ministerial, sob proposta da Comissão Executiva da Junta de Investigações do Ultramar, será mandado prestar serviço no Centro o pessoal da Junta que, pelas suas aptidões e prática em trabalho do género, se mostre conveniente, indicando aquele que desempenhará as funções de secretário.
6.º Para a realização dos seus objectivos o Centro disporá dos meios adequados que lhe forem destinados pela Comissão Executiva da Junta.
7.º Além do pessoal destacado da Junta nos termos do n.º 5.º, o Centro é constituído por investigadores, estagiários, tirocinantes, pessoal técnico e auxiliares, que prestarão os seus serviços em regime de subsidiados.
8.º Sob proposta do presidente, poderá o conselho do Centro assalariar, pelas suas dotações, o pessoal indispensável para assegurar os serviços de expediente.
9.º As verbas que, pela Junta de Investigações do Ultramar, foram atribuídas ao Centro de Estudos Políticos e Sociais para suportar as despesas do Grupo de Estudos de Desenvolvimento Comunitário passam a constituir a dotação do Centro agora criado, para o ano corrente. O Centro receberá também os arquivos e material pertencentes ao referido grupo.
Ministério do Ultramar, 18 de Março de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.