As doenças oncológicas são a segunda principal causa de morte em Portugal, sendo a luta contra o cancro uma das prioridades inscritas no Plano Nacional de Saúde.
O cancro da mama é o segundo mais comum ao nível mundial e de longe o mais frequente na mulher, demonstrando uma taxa de incidência de progressivo aumento também ao nível internacional, reflexo das alterações do estilo de vida e dos padrões de reprodução.
Portugal não é excepção, sendo que a região do Norte tem assistido a um aumento da taxa bruta de incidência de 68,1/100 000 em 1999 para 91,0/100 000 em 2004.
O Plano Oncológico Nacional previu, entre os seus objectivos estratégicos, intensificar os rastreios de cancro já implementados.
Os programas de rastreio de cancro consistem na aplicação de exames sistemáticos a toda a população saudável ou de grupos específicos seleccionados da população saudável, com o objectivo de diminuir a incidência e a mortalidade, através da detecção precoce, aumentando as possibilidades de cura, proporcionando um tratamento menos agressivo e incrementando a sobrevivência, com maior qualidade de vida.
A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), tendo por missão cumprir e fazer cumprir o Plano Nacional de Saúde na sua área de intervenção e desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a protecção e promoção da saúde das populações, pretende desenvolver o Programa de Rastreio do Cancro da Mama, para o que contará com a colaboração da Liga Portuguesa Contra o Cancro.
Na área do cancro da mama, esta instituição dispõe de competência técnica reconhecida e experiência relevante no desenvolvimento de programas de rastreio e desempenhará o papel de entidade executora deste Programa, nos termos e condições definidas em acordo de cooperação celebrado com a ARSN ao abrigo da base xxxviii da Lei 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (artigo 37.º do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro) e do Regulamento dos Acordos a Estabelecer entre as Administrações Regionais de Saúde e as Misericórdias e Outras Instituições Particulares de Solidariedade Social (aprovado pelas portaria publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de Julho de 1988).
A prestação de cuidados de saúde objecto daquele acordo - realização de mamografias às mulheres entre os 45 e 69 anos de idade e de consultas de aferição acompanhadas, quando necessário, de outros exames complementares de diagnóstico - será válida pelo período de cinco anos, renovável por períodos de dois anos.
Nestes termos, e em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:
Determina o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1 - Fica autorizado o conselho directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a contratar com a Liga Portuguesa Contra o Cancro a prestação daqueles cuidados de saúde até ao montante de (euro) 19 329 635,31, com o seguinte escalonamento e limites máximos para cada ano económico:
Ano de 2009: (euro) 1 230 578,26;
Ano de 2010: (euro) 2 694 980,38;
Ano de 2011: (euro) 5 134 692,22;
Ano de 2012: (euro) 5 134 692,22;
Ano de 2013: (euro) 5 134 692,22.
2 - A importância fixada para cada ano poderá ser acrescida do saldo apurado no ano que a antecede.
3 - Os encargos decorrentes da presente portaria serão suportados pelo orçamento ordinário anual da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
19 de Maio de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.