Decreto-Lei 178/91
de 14 de Maio
O Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, que estabelece normas relativas à produção, controlo e certificação de batata-semente, efectuou uma harmonização significativa do direito interno às normas comunitárias constantes, designadamente, da Directiva n.º
66/403/CEE
.
Porém, como o Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias autorizava Portugal a adiar a aplicação da citada directiva no seu território até 31 de Dezembro de 1990, tal harmonização não foi total.
Decorrido esse prazo, torna-se necessário dar plena consagração aos princípios consagrados na Directiva n.º 66/403/CEE .
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
I) ...
II) ...
III) Originário de países da CEE cujo esquema de produção, controlo e certificação de batata-semente esteja conforme à Directiva n.º
66/403/CEE
;
IV) ...
V) Originário de países que, embora não dispondo de equivalência por parte da CEE, tenham obtido derrogação da CEE e em que seja devidamente autorizada a sua comercialização em Portugal através de portaria publicada para o efeito;
d) ...
e) ...
f) Batatas-semente base - os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou base da classe SE ou equivalente ou de tubérculos de gerações de multiplicação anteriores a pré-base e que, durante o controlo oficial, satisfizeram as condições previstas para a batata-semente pré-base ou base e se destinem essencialmente à produção de batata-semente certificada;
g) Batata-semente certificada - os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou base ou de tubérculos de gerações de multiplicação anteriores a pré-base e que, durante o controlo oficial, satisfizeram as condições previstas para batata-semente pré-base, base ou certificada e se destinem à produção de batata-consumo;
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Geração de multiplicação - multiplicação por via vegetativa e em cuja descendência sejam obtidos tubérculos;
q) Esquema de selecção genealógica - considera-se o seguinte esquema de selecção:
i) Família F (F zero) - constituída por um tubérculo reconhecido como são (ponto de partida da multiplicação) e pelo conjunto de tubérculos dele originários;
ii) As descendências sucessivas de cada família F constituem no 1.º ano F, no 2.º ano F, no 3.º ano F e assim sucessivamente até à F.
Artigo 10.º
[...]
1 - Só podem ser multiplicadas e certificadas as variedades constantes do Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB).
2 - As variedades que não satisfaçam as condições referidas no número anterior só podem ser admitidas à certificação quando a sua multiplicação haja sido previamente autorizada pelo CNPPA ou se destinarem à exportação para Estados não pertencentes às Comunidades Europeias.
Artigo 12.º
[...]
1 - Na produção de batata-semente das categorias referidas no artigo anterior pode, até um prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, consoante as situações e de acordo com o disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 2.º, ser utilizada batata-semente que satisfaça as condições estabelecidas nos n.os I), II) e III) da alínea c) do artigo 2.º e as condições previstas na legislação fitossanitária aplicável.
2 - ...
3 - Após o período de dois anos referido no n.º 1 só podem ser utilizados na produção de batata-semente, das categorias referidas, os tubérculos que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os I) e II) da alínea c) do artigo 2.º e as condições previstas na legislação fitossanitária aplicável.
Artigo 20.º
[...]
1 - O CNPPA deve efectuar normalmente campos de controlo a posteriori, para testar as classificações atribuídas e a qualidade da produção nacional, assim como a qualidade de lotes de batata-semente importada.
2 - Se se verificar, no decorrer de três anos consecutivos de experimentação, que os resultados obtidos não satisfazem as condições mínimas indicadas no anexo I para os ensaios de controlo a posteriori, o CNPPA pode interditar a produção ou comercialização de batata-semente, nacional ou importada, da origem em questão.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - A batata-semente que seja importada em conformidade com os n.os II), III), IV) e V) da alínea c) do artigo 2.º só pode ser comercializada desde que satisfaça as condições relativas ao calibre previstas no n.º 2, D, do anexo I.
3 - Nos lotes de batata-semente importados em conformidade com os n.os III), IV) e V) da alínea c) do artigo 2.º é admitida a tolerância total de 6%, em peso, de tubérculos atacados de podridões secas ou húmidas, desde que não sejam devidas a Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus, Pseudomonas solacearum ou Synchytrium endobioticum, de sarna comum ou de tubérculos apresentando defeitos externos, desde que individualmente não ultrapassem as tolerâncias previstas no n.º 2, B, do anexo I.
4 - A tolerância referida no número anterior aplica-se, no caso da sarna comum, a tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo, e no caso dos defeitos externos, a tubérculos disformes ou feridos.
5 - Os lotes de batata-semente referidos no n.º 2 em que as tolerâncias estabelecidas sejam ultrapassadas, mas em que não se observem mais de 25%, em peso, de tubérculos afectados, podem ser objecto de escolha adequada, sendo posterior e obrigatoriamente sujeitos a nova inspecção para verificação das condições estabelecidas no n.º 3 deste artigo.
6 - ...
7 - ...
Art. 2.º O n.º 2 do anexo I do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - ...
A - ...
B - ...
C - ...
D - ...
a) ...
b) A diferença máxima permitida entre calibres para os tubérculos de um lote é de 20 mm em malha quadrada, não podendo o lote conter mais de 3%, em peso, de tubérculos com calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3%, em peso, de tubérculos com calibre superior ao calibre máximo do lote;
c) No caso de tubérculos de calibre superior a 35 mm em malha quadrada, os limites superior e inferior de calibre dos tubérculos do lote serão expressos em múltiplos de 5;
d) No caso de batata-semente destinada à exportação, as exigências de calibre previstas na alínea c) podem ser estabelecidas livremente, consoante as exigências do Estado importador.
Art. 3.º Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, B, do anexo I do Decreto-Lei 312/88, considera-se um ataque médio ou grave de rizoctónia quando os esclerotos ocupam mais de 1/20 da superfície do tubérculo.
Art. 4.º No anexo I do Decreto-Lei 312/88, onde se lê «Corynebacterium michiganense pv. sepedomium» passa a ler-se «Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus».
Art. 5.º É revogado o artigo 28.º do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.