de 10 de Março
O Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, atribuiu aos tribunais de comarca competência para declarar extintas as associações sindicais que se constituam sem obediência ao disposto no n.º 1 do seu artigo 11.º Importa que essa declaração de extinção, atentas as graves consequências que envolve, possa ser objecto de apreciação pelos tribunais superiores.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º - 1. ...
2. A infracção ao disposto no número anterior confere a qualquer associação sindical legitimidade para, no prazo de um mês, a contar da data da publicação dos estatutos da associação infractora, requerer ao juiz do tribunal da comarca da sede desta associação a respectiva declaração judicial de extinção, cabendo desta recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da relação competente.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.