Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962:
Determino que seja concedido à Associação de Desportos de Caça e Pesca de Geme, com o número de identificação fiscal 506399745 e sede em Mouriz, 4730-394 Pico de Regalados, o exclusivo de pesca desportiva na ribeira de Tojal, desde a ponte de Barral, limite de montante, até à ponte da Malheira, limite de jusante, incluindo o afluente ribeiro de Silvares, desde a união com a ribeira que passa no Pico da Regalada até à confluência com a ribeira do Tojal, abrangendo as freguesias de Lanhas, Geme, Pico, Pico de Regalados e Sabariz, concelho de Vila Verde, nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca tem uma extensão de 6,7 km na ribeira do Tojal e de 1,44 km no ribeiro de Silvares, abrangendo uma área aproximada de 3,10 ha.
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido.
3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 18,57, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterado pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal Nacional.
5 - O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro.
6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional.
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
18 de Abril de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
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