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Decreto-lei 116/2009, de 18 de Maio

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/75/CE (EUR-Lex), de 24 de Julho, 2008/77/CE (EUR-Lex) e 2008/78/CE (EUR-Lex), de 25 de Julho, 2008/79/CE (EUR-Lex) e 2008/80/CE (EUR-Lex), de 28 de Julho, 2008/81/CE (EUR-Lex), de 29 de Julho, 2008/85/CE (EUR-Lex) e 2008/86/CE (EUR-Lex), de 5 de Setembro, da Comissão, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, com o objectivo de incluir certas substâncias activas biocidas dióxido de carbono, tiametoxame, propiconazol, IPBC, K-HDO, difenacume, tiabendazol e tebuconazol no anexo i da directiva.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/2009

de 18 de Maio

A Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, que estabeleceu as normas e os procedimentos necessários para a colocação no mercado daquele tipo de produtos e para aprovação das substâncias que neles podem ser utilizadas.

A aprovação daquelas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de as incluir num dos anexos i, i-A ou i-B da referida directiva, precedida de uma avaliação efectuada por um Estado membro.

Pelas Directivas n.os 2008/75/CE, de 24 de Julho, 2008/77/CE e 2008/78/CE, de 25 de Julho, 2008/79/CE e 2008/80/CE, de 28 de Julho, 2008/81/CE, de 29 de Julho, e 2008/85/CE e 2008/86/CE, de 5 de Setembro, da Comissão, foi determinada a inclusão das substâncias activas dióxido de carbono, tiametoxame, propiconazol, IPBC, K-HDO, difenacume, tiabendazol e tebuconazol no anexo i da Directiva n.º 98/8/CE, de 16 de Fevereiro, pelo que importa proceder às respectivas transposições.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:

a) Directiva n.º 2008/75/CE, da Comissão, de 24 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo i da mesma;

b) Directiva n.º 2008/77/CE, da Comissão, de 25 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa tiametoxame no anexo i da mesma;

c) Directiva n.º 2008/78/CE, da Comissão, de 25 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa propiconazol no anexo i da mesma;

d) Directiva n.º 2008/79/CE, da Comissão, de 28 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa IPBC no anexo i da mesma;

e) Directiva n.º 2008/80/CE, da Comissão, de 28 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa sal potássico do 1-óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno (K-HDO) no anexo i da mesma;

f) Directiva n.º 2008/81/CE, da Comissão, de 29 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa difenacume no anexo i da mesma;

g) Directiva n.º 2008/85/CE, da Comissão, de 5 de Setembro, com o objectivo de incluir a substância activa tiabendazol no anexo i da mesma;

h) Directiva n.º 2008/86/CE, da Comissão, de 5 de Setembro, com o objectivo de incluir a substância activa tebuconazol no anexo i da mesma.

Artigo 2.º

Alteração do anexo i do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio

O anexo I do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138/2008, de 21 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor, para cada substância activa:

a) A 1 de Novembro de 2009, para o dióxido de carbono;

b) A 1 de Abril de 2010, para o difenacume, o propiconazol e o tebuconazol;

c) A 1 de Julho de 2010, para o IPBC, o K-HDO, o tiabendazol e o tiametoxame.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Pereira Serrasqueiro - Ascenso Luís Seixas Simões - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 29 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Abril de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

Anexo I

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/18/plain-252306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 138/2008 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/20/CE (EUR-Lex), de 3 de Abril, 2007/69/CE (EUR-Lex) e 2007/70/CE (EUR-Lex), de 29 de Novembro, 2008/15/CE (EUR-Lex) e 2008/16/CE (EUR-Lex), de 15 de Fevereiro, da Comissão, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, com o objectivo de incluir as substâncias activas biocidas diclofluanida, difetialona, clotianidina, etofenprox e dióxido de carbono nos anexos I e I-A da directiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-25 - Portaria 547/2009 - Ministério da Justiça

    Regulamenta os procedimentos para operações especiais de registos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-16 - Declaração de Rectificação 51/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 116/2009, de 18 de Maio, do Ministério da Saúde, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/75/CE (EUR-Lex), de 24 de Julho, 2008/77/CE (EUR-Lex) e 2008/78/CE (EUR-Lex), de 25 de Julho, 2008/79/CE (EUR-Lex) e 2008/80/CE (EUR-Lex), de 28 de Julho, 2008/81/CE (EUR-Lex), de 29 de Julho, 2008/85/CE (EUR-Lex) e 2008/86/CE (EUR-Lex), de 5 de Setembro, da Comissão, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevere (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-03-18 - Decreto-Lei 40/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (décima alteração) do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes diretivas: Diretiva nº 2012/2/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro, Diretiva n.º 2012/3/UE, da Comissão, de 9 de fevereiro, Diretiva n.º 2012/14/UE, da Comissão, de 8 de maio, Diretiva n.º 2012/15/UE, da Comissão, de 8 de maio, Diretiva n.º 2012/16/UE, da Comissão, de 10 de maio, Diretiva (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 85/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (décima primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, transpondo as Diretivas n.os 2013/3/UE, 2013/4/UE e 2013/5/UE, da Comissão de 14 de fevereiro, 2013/6/UE, da Comissão de 20 de fevereiro, e 2013/7/UE, da Comissão de 21 de fevereiro, e alterando a lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas. Republica em anexo II o anexo I do citado diploma, na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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