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Edital 201/2016, de 2 de Março

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Mercado Municipal de Alcanena

Texto do documento

Edital 201/2016

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária de 4 de dezembro de 2015, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 16 de novembro de 2015, e após a realização do respetivo inquérito público, aprovar o Regulamento do Mercado Municipal de Alcanena, que a seguir se transcreve.

Mais faz saber que o mesmo pode ser consultado em www.cm-alcanena.pt.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

22 de fevereiro de 2016. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Regulamento do Mercado Municipal de Alcanena

Nota Justificativa

No âmbito das atribuições cometidas aos Municípios no domínio do equipamento rural e urbano, e face ao disposto na alínea ee) do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete aos órgãos municipais a gestão dos mercados.

A necessidade de atualizar as regras de organização e funcionamento determinou a atualização deste Regulamento Municipal. Posto isto, justifica-se que no Município de Alcanena exista um instrumento que permita um melhor desempenho da sua atividade aos ocupantes do Mercado Municipal e, consequentemente, a melhoria da sua prestação, desde logo no que à defesa do consumidor diz respeito, sendo que este é um dos aspetos primordialmente regulados no presente Regulamento, designadamente através de disposições sobre condições higienossanitárias.

Desta forma, pretende-se com o presente Regulamento, disciplinar o funcionamento do Mercado Municipal, bem como definir o regime de atribuição dos locais de venda.

O projeto de regulamento será objeto de consulta pública, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Serão consultadas as entidades representativas dos interesses afetados (Guarda Nacional Republicana, Associação Empresarial de Torres Novas, Entroncamento, Alcanena e Golegã (ACIS), Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e Juntas e Uniões de Freguesia).

Em 16 de janeiro de 2015, foi publicado o Decreto-Lei 10/2015, que aprova o Regime jurídico de Acesso e Exercício de Atividade de Comércio, Serviços e Restauração, que veio revogar o Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, diploma que regulava esta matéria e definindo na secção I, Subsecção V do Capítulo II as regras referente a Exploração de Mercados Municipais.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e com a alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, remete-se, após aprovação em reunião de Câmara e depois do procedimento previsto legalmente, para aprovação em Assembleia Municipal o presente Regulamento, devendo posteriormente ser publicado no Diário da República a sua versão final de acordo com o previsto no atual Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro -Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e ainda o artigo 70.º do anexo ao supra citado decreto-lei.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime de organização e funcionamento dos locais de venda do Mercado Municipal de Alcanena, doravante designado por Mercado, assim como a disciplina da atividade comercial nela exercida.

2 - Este regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente os titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário, os trabalhadores do Mercado e o público em geral.

Artigo 4.º

Definição

Para efeitos de aplicação deste regulamento, considera-se:

Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum, que cumpre o previsto no artigo 69.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR);

Mercado local de produtores - O espaço de acesso público onde os produtores locais agrícolas, pecuários e agroalimentares, com atividade devidamente licenciada/registada vendem os seus produtos diretamente ao consumidor final.

Local - Área geográfica de proveniência dos produtos comercializados, inclui o concelho e concelhos limítrofes conforme o previsto no n.º 1, do artigo 2.º, da Portaria 74/2014, de 20 de março.

Artigo 5.º

Locais de venda

O Mercado Municipal é organizado em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores; podendo destinar-se a qualquer atividade que o Município de Alcanena determine, mediante deliberação da Câmara Municipal;

b) Bancas, que são locais de venda situados no interior do mercado municipal, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) Lugares de Terrado, que são destinados à venda de cereais e aves;

d) Bancadas amovíveis, que são instalações para venda, sem espaço privativo para atendimento, apoiado/ acostado às bancas, confrontando diretamente para zona de circulação ou espaço comum do mercado, não ultrapassando a largura de 0,70 m ou desmontáveis, que são instalações para venda, quando concedidos para ocupação em regime de não permanência, sem prévia marcação do lugar e se destinem, essencialmente, à venda direta pelo produtor.

Artigo 6.º

Produtos vendáveis no Mercado

1 - As bancas do Mercado destinam-se genericamente à venda de pescado e produtos alimentares de origem vegetal, designadamente:

a) Peixe fresco e marisco;

b) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;

c) Frutas verdes e secas e sementes comestíveis;

d) Charcutaria/Queijaria;

e) Artigos de Padaria/Pastelaria;

f) Flores e sementes;

g) Animais e rações de animais.

2 - As lojas do Mercado destinam-se a:

a) Talho;

b) Flores e Plantas;

c) Doçaria;

d) Estabelecimento de restauração e ou de bebidas;

e) Comércio a retalho;

f) Artigos de Padaria/ Pastelaria;

g) Prestação de serviços.

3 - Paralelamente à realização do Mercado ou em períodos distintos, poderá o Mercado funcionar como mercado local de produtores, devendo o espaço utilizado estar perfeitamente identificado e demarcado dos restantes operadores.

4 - O Município de Alcanena, mediante deliberação da Câmara Municipal, poderá, ainda autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos números anteriores, que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

5 - Salvo deliberação de Câmara Municipal em contrário, as vendas só podem ser realizadas nos locais de venda mencionados nos números anteriores

CAPÍTULO II

Atribuição do direito de ocupação dos locais de venda

Artigo 7.º

Regime de atribuição

1 - A atribuição dos espaços de venda no Mercado Municipal é feita de acordo com o estabelecido no artigo 72.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR).

2 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda no Mercado, pessoas singulares ou coletivas.

3 - A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter permanente.

4 - A atribuição das bancas pode ter natureza permanente ou diária.

5 - A atribuição dos lugares de terrado pode ter natureza permanente ou diário

Artigo 8.º

Atribuição do direito de ocupação de lojas e bancas com caráter permanente

1 - Sempre que se verifique a vaga de uma banca ou loja, será o facto anunciado por aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo e na página online do Município, fixando-se prazo para a atribuição.

2 - Findo o prazo para a atribuição, se não tiver havido candidaturas, adjudicar-se-á a concessão do espaço de venda ao primeiro interessado que surja, desde que este cumpra os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento

3 - O direito de ocupação de lojas ou bancas com caráter permanente será solicitado mediante requerimento, a fornecer pelo Balcão Único do Município de Alcanena.

4 - No caso de haver dois ou mais interessados na mesma loja ou banca, efetuar-se-á arrematação em hasta pública.

5 - Compete ao Município de Alcanena, mediante deliberação da Câmara Municipal, definir os termos a que obedece o procedimento de concessão, nomeadamente, o seu objeto, o valor mínimo dos lances, bem como, o dia, hora e local da sua realização.

6 - A licitação tem por base a taxa mínima do direito de ocupação do respetivo espaço de venda previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Alcanena.

7 - Se houver um só interessado não se realizará arrematação e o direito de ocupação será concedido mediante o pagamento da taxa mínima de ocupação referida no número anterior.

8 - Quando não tenha sido apresentada nenhuma proposta, o Município de Alcanena reserva-se, o direito de proceder ao ajuste direto dos locais disponíveis.

9 - O Município de Alcanena reserva-se o direito de não proceder à adjudicação, caso se descubra haver conluio entre os arrematantes e/ou prejuízo para o Município, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Artigo 9.º

Atribuição diária das bancas e lugares de terrado

1 - As bancas e lugares de terrado podem ser destinados a vendas eventuais, a cultivadores e criadores, para a venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designadas pelo responsável do Mercado Municipal.

2 - A atribuição das bancas e lugares de terrado é diária e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do Mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição da banca junto ao responsável do Mercado no próprio dia em que ela seja pretendida e durante o período de funcionamento do Mercado.

3 - A atribuição destes lugares é feita por ordem de chegada, sem direito de preferência alguma por parte dos ocupantes.

Artigo 10.º

Anulação de procedimento

A Câmara Municipal poderá anular o título de ocupação ou o procedimento quando se verifique ter havido qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.

Artigo 11.º

Taxa de concessão

1 - A concessão da licença de ocupação dos lugares no Mercado depende do pagamento das taxas de concessão, que constituem receita municipal, e serão cobradas no dia da arrematação em hasta pública, sob pena de ficar sem efeito a arrematação e de perder o direito de ocupação do espaço.

2 - O arrematante a quem foi concedido o direito de ocupação de qualquer dos locais de venda, depositará, no dia de entrega do local a ocupar, a caução que estiver prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em vigor no Município de Alcanena.

Artigo 12.º

Desistência

1 - Em caso de desistência do adjudicatário, posterior ao pagamento da totalidade do valor da adjudicação, o dinheiro não lhe será restituído.

2 - Caso a desistência se verifique por facto imputável ao Município, o adjudicatário terá direito a reaver o valor já pago, devendo o mesmo ser restituído no prazo de 30 dias.

Artigo 13.º

Início da atividade

1 - Após a adjudicação, transfere-se para o titular do direito de ocupação, o uso do correspondente espaço, ficando, o mesmo, responsável por todos os encargos a ele respeitantes e decorrentes da lei, contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida.

2 - Os titulares do direito de ocupação deverão encetar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da arrematação, sob pena de caducidade da respetiva autorização e sem restituição das quantias já pagas.

4 - Nos casos em que sejam apresentados motivos justificados para a ausência, designadamente de doença, não se verifica o disposto no número anterior.

Artigo 14.º

Prazo da concessão

1 - A adjudicação é feita pelo prazo de cinco anos e pode ser denunciada por aviso prévio de 60 dias, contado do termo do prazo ou das renovações, pelo titular do local de venda ou pela Câmara Municipal.

2 - Por motivo de relevante interesse público, devidamente fundamentado, pode a Câmara Municipal fazer cessar a concessão antes do termo do prazo em curso, não sendo ao titular devido qualquer compensação por prejuízos futuros ou emergentes da cessação da atividade imposta.

Artigo 15.º

Taxa mensal de ocupação e outros encargos de natureza pecuniária

1 - Pela utilização e ocupação de cada local de venda do Mercado serão cobradas as taxa que se encontrarem fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Alcanena.

2 - O pagamento pela utilização e ocupação das lojas, bancas e lugares de terrado de caráter permanente é mensal, devendo ser efetuado na Tesouraria do Município de Alcanena até ao dia 10 do mês anterior a que respeita.

3 - O pagamento pela utilização e ocupação das bancas e lugares de terrado para vendas eventuais será diário, a efetuar ao Responsável do Mercado Municipal, contra a entrega de uma guia.

4 - As guias referidas no número anterior são intransmissíveis, devendo os titulares conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento por uma nova emissão.

5 - Os ocupantes dos locais de venda são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta o solicitar, os documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas ao Município de Alcanena, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresentem ou se recusem a fazê-lo no prazo de 15 dias.

6 - O Município de Alcanena declarará a perda do direito de ocupação, sem direito a indemnização, desde que o ocupante deixe de satisfazer o pagamento da taxa de ocupação ou do reembolso referido no número anterior, durante três meses consecutivos ou quatro intercalados, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida e das demais consequências previstas no presente Regulamento

CAPÍTULO III

Condições gerais de ocupação

Artigo 16.º

Cedência

1 - O direito de ocupação dos locais de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Por morte do ocupante, o direito de ocupação transmite-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 60 (sessenta) dias seguintes ao sucedido, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre os descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abrir-se-á licitação;

c) No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;

d) Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o local de venda deverá declarar, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.

4 - Aos detentores dos títulos de ocupação é permitido ceder a terceiros o título que detêm pelo período remanescente do seu contrato de concessão, desde que a Câmara Municipal de Alcanena o autorize.

5 - A autorização referida no número anterior dependerá da regularização dos pagamentos devidos para com a Câmara Municipal, bem como do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente Regulamento.

6 - A transferência, subarrendamento ou cedência do local de venda a qualquer título, quando não autorizada pela Câmara Municipal, corresponde à perda do direito de ocupação, tanto pelo seu titular, como pelo indivíduo que o subarrendou ou a quem foi cedido.

7 - Em qualquer caso de mudança do titular do local de venda haverá lugar ao pagamento de valor igual à base de licitação paga pelo espaço em causa, obrigando à emissão de nova licença em nome do cessionário.

Artigo 17.º

Caducidade do direito de ocupação

O direito de ocupação dos locais de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, não sendo requerida a sua substituição no prazo legal;

b) Pela falta pagamento das taxas correspondentes, durante três meses consecutivos ou quatro intercalados;

c) Se a atividade não for iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da arrematação, sem motivo justificativo;

d) Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização do Município de Alcanena;

e) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.

Artigo 18.º

Extinção e suspensão do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação de um local de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) Por caducidade ou resolução do direito de ocupação;

b) Por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;

c) Pela não utilização do local pelo respetivo titular, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ou período de férias igual a um máximo de 30 (trinta) dias por ano;

d) Por renúncia do titular, participada por escrito, ao senhor/a Presidente da Câmara Municipal, até ao dia 10 (dez) do mês anterior ao da cessação, sob pena de ficar obrigado ao pagamento das taxas respeitantes ao mês seguinte;

e) Nos casos previstos no presente regulamento.

2 - A extinção do direito de ocupação ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se resultarem de facto imputável ao Município, havendo nesse caso a devolução das taxas de ocupação pagas, proporcionais ao período de tempo não usufruído.

Artigo 19.º

Interrupção temporária da ocupação do local de venda

Quando qualquer titular do local de venda, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente o seu local de venda deverá apresentar de imediato declaração escrita dirigida ao senhor/a Presidente da Câmara Municipal, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome e morada de quem o substitui, se for o caso.

Artigo 20.º

Obras

1 - A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, depende de prévia autorização do Município de Alcanena.

2 - As obras e benfeitorias efetuadas, quando autorizadas, ficarão propriedade do Município de Alcanena, sem direito a qualquer indemnização ao interessado, e sem que este possa alegar o direito de retenção.

Artigo 21.º

Publicidade

1 - É proibida a afixação de reclames ou de quaisquer outros meios de propaganda nas bancas do Mercado.

2 - A colocação de reclames, anúncios e outros dispositivos análogos nas lojas do Mercado Municipal está sujeita a uma prévia aprovação por parte do Município.

3 - É proibida a utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora no Mercado Municipal.

CAPÍTULO IV

Funcionamento do mercado

Artigo 22.º

Horário de funcionamento

1 - As bancas do Mercado Municipal abrem ao público à terça-feira, quarta-feira, sexta-feira e sábado, com o seguinte horário de funcionamento:

a) Às quartas-feiras e sábados, das 6h às 14h

b) Às terças-feiras e sextas-feiras das 7h30 m às 14h

2 - O horário de funcionamento das lojas do Mercado é fixado de acordo com o estabelecido no Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Alcanena.

3 - Não será autorizada a permanência no Mercado de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento.

4 - A entrada ou permanência de qualquer titular do local de venda, ou pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento ou de abastecimento, carece de autorização do/a Presidente da Câmara Municipal, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

5 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o Mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, havendo nesse caso a devolução das taxas de ocupação pagas, proporcionais ao período de tempo não usufruído e sendo a suspensão comunicada com a devida antecedência.

6 - Durante as horas de funcionamento das bancas e lugares de terrado do Mercado é expressamente proibida a venda ambulante na zona envolvente ao Mercado Municipal de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos à venda.

Artigo 23.º

Abastecimento

1 - A fim de permitir a entrada e saída de géneros, o Mercado abre uma hora antes e encerra uma hora depois do horário fixado no artigo anterior, não podendo existir abastecimentos posteriores sem autorização prévia do técnico municipal competente.

2 - Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado um horário de cargas e descargas distinto do previsto no número anterior, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados.

3 - O abastecimento para o interior do Mercado far-se-á, exclusivamente, pelas portas destinadas para esse efeito.

4 - Os locais destinados à entrada de mercadorias para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de cargas e descargas.

5 - Os fornecedores do Mercado devem solicitar ao Município de Alcanena autorização de entrada, mediante requerimento no qual se especifique quais os géneros a fornecer, e as matrículas das viaturas a utilizar, acompanhado de documento que especifique as respetivas características.

6 - Às quartas-feiras e sábados, entre as 6h e as 14h estão reservados lugares de estacionamento no exterior do Mercado, exclusivamente destinados para a utilização por parte dos ocupantes do Mercado que pretendam ter um veículo com complemento de abastecimento.

CAPÍTULO V

Exposição, acondicionamento e venda de produtos

Artigo 24.º

Exposição e acondicionamento dos produtos a vender

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições higienossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.

2 - O peixe fresco e marisco deverão ser expostos sobre o gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação.

3 - As carnes verdes e miudezas deverão ser guardadas e expostas em instalações e equipamentos frigoríficos adequados à preservação do seu estado.

4 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.

5 - No acondicionamento dos géneros alimentícios deverá ser utilizado material adequado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha dizeres impressos.

Artigo 25.º

Requisitos de higiene e limpeza

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR), os titulares dos locais de venda do mercado devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário em bom estado de asseio e ao elevado grau de higiene pessoal.

2 - É obrigatória a higienização das mãos e/ou luvas no início dos trabalhos, sempre que se mude de tarefa ou produto, devendo as luvas ser retiradas para manipular o dinheiro.

3 - Os produtos alimentícios deverão distar do solo, no mínimo, 70 (setenta) centímetros.

4 - Qualquer titular de local de venda que apresente feridas infetadas ou infeções cutâneas ou doenças suscetíveis de transmitir-se a outros ou a alimentos, não poderá, enquanto essa situação permanecer, desempenhar funções no mercado, na medida em que poderá contaminar direta ou indiretamente os géneros alimentícios com microrganismos patogénicos.

5 - A evisceração e limpeza do pescado só poderão fazer-se em local próprio destinado a esse fim.

6 - É proibido o amanho de peixe em superfícies degradáveis, tais como tábuas e cepos de madeira.

7 - Amanhar, escamar ou outro modo de preparar o peixe nas bancas de exposição do pescado, sendo que, o local apropriado para o efeito são as mesas de apoio.

Artigo 26.º

Afixação de preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.

3 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de etiquetas, por forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação em vigor.

4 - É proibido aumentar, no mesmo dia de funcionamento do Mercado, os preços inicialmente marcados para venda.

Artigo 27.º

Materiais e utensílios

1 - Os equipamentos e utensílios utilizados devem ser materiais resistentes à corrosão, não absorventes e não tóxicos, de fácil limpeza e desinfeção e não devem transmitir odores ou sabores, devendo estes ser mantidos em bom estado de conservação, asseio e higiene.

2 - Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser de material adequado à preservação dos produtos e à pesagem a que se destinam.

3 - Os materiais utilizados devem ser conservados e mantidos em rigoroso estado de higiene e limpeza.

4 - Qualquer equipamento que venha a integrar o espaço de vendas ou outro espaço do mercado, carece de avaliação prévia do técnico municipal competente.

Artigo 28.º

Resíduos

1 - Os resíduos provenientes dos géneros alimentícios ou outros não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos, exceto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho.

2 - Os resíduos devem ser depositados em contentores que possam ser fechados.

3 - A remoção dos subprodutos ficará a cargo de uma empresa credenciada de acordo com a legislação em vigor.

4 - É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, consoante resultem de resíduos de peixe ou resíduos de carne, nos respetivos contentores na câmara de subprodutos.

5 - Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza, impedir o acesso de animais e a contaminação dos géneros alimentícios, dos equipamentos e das instalações.

Artigo 29.º

Venda de pescado proibido

As seguintes práticas na venda de peixe são expressamente proibidas:

a) Vender peixe ou marisco com areias ou outros materiais que influam no seu peso;

b) Manter o peixe em água, dentro do horário do mercado ou fora dele;

Artigo 30.º

Vestuário

1 - O vestuário dos titulares dos locais de venda do Mercado e seus empregados ou ajudantes deve obedecer a todas as disposições legais em vigor, podendo ser descartável ou não, sendo preferível o uso de calças e casaca ou peça única, tipo uniforme, touca e calçado de borracha ou emborrachado, sendo permitido o uso de protetores de calçado descartáveis.

2 - No caso dos vendedores de peixe é obrigatório o uso de luvas.

CAPÍTULO VI

Do exercício da atividade

Artigo 31.º

Cartão do Munícipe

1 - Os titulares de bancas e lugares de terrado de venda do Mercado devem, obrigatoriamente, possuir a Cartão do Munícipe, o qual deverá estar atualizado, servindo:

a) Para identificar o titular do local de venda e os seus empregados e/ou colaboradores;

b) De título de autorização de ocupação, identificando o local ocupado, os produtos a vender e a atividade a exercer.

2 - O Cartão do Munícipe estará sempre em poder do ocupante, devendo ser apresentado aos serviços municipais, quando estes, no exercício das suas funções, o solicitem.

Artigo 32.º

Emissão do Cartão do Munícipe

1 - A emissão do Cartão do Munícipe é solicitada mediante requerimento dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar:

a) Identificação pelo nome, estado civil, profissão, número do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão, com a respetiva data e local de emissão ou data de validade, o número de identificação fiscal ou de identificação de pessoa coletiva, consoante o caso, e residência ou sede do requerente;

b) O objeto da sua atividade.

2 - Com o requerimento deverão ser entregues:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Os documentos que permitam verificar os dados contidos na alínea a) do número anterior, que serão devolvidos ao seu titular;

c) Outros que sejam exigidos segundo a legislação em vigor;

d) Assinatura de termo de responsabilidade onde o requerente confirma que foi informada da necessidade de possuir ficha de aptidão médica que revele a sua aptidão para a função ou atividade de trabalho a desenvolver.

3 - Pela emissão do Cartão do Munícipe há lugar ao pagamento de taxa definida no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Alcanena.

4 - Nos casos de inutilização ou extravio, deverá, o titular do local de venda em causa solicitar de imediato a sua substituição, mediante o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 33.º

Produção própria

1 - A venda a retalho não sedentária de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente, produção agropecuária, fica sujeita às disposições do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, os produtores vendedores locais podem ocupar espaços de venda nas bancas do mercado municipal, mediante definição prévia da Câmara Municipal, desde que apresentem:

Requerimento identificativo do interessado e da sua pretensão;

Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou cartão de cidadão;

Declaração da junta de freguesia da sua residência, comprovativa da sua qualidade de produtor.

3 - Os produtores vendedores cuja produção seja local beneficiam de isenção de taxas pela venda direta ao consumidor dos produtos da sua própria exploração ou manufatura, devendo ser portadores do Cartão do Munícipe, a ser emitido pelo Município de Alcanena, mediante a apresentação dos documentos referidos no número anterior.

4 - A isenção de taxas referida no número anterior apenas confere direito à venda de produção própria, sendo que caso se verifique que o vendedor se encontra a vender produção que não é própria, os responsáveis municipais pelo Mercado, apreenderão, imediata e definitivamente, o Cartão do Munícipe.

5 - Os produtores vendedores não têm de ser portadores de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

6 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre a origem dos produtos expostos para venda pelos portadores de Cartão do Munícipe referido no presente artigo ou sobre a sua capacidade de produção, deverão os responsáveis das feiras e Mercado ou, consoante os casos, os serviços de fiscalização, verificar no local a capacidade de produção do titular de tal cartão.

Artigo 34.º

Licença de ocupação

1 - Após a adjudicação do local de venda e o pagamento do valor da arrematação e outros valores devidos, o/a Presidente da Câmara Municipal emite uma licença em nome do titular do local de venda.

2 - Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do seu titular, com indicação do número de empregados e/ou colaboradores que tenha;

b) Identificação completa do local de venda;

c) Referência à forma como acedeu ao local;

d) Identificação do local ocupado, sua dimensão e localização;

e) Ramo de atividade autorizado a exercer, com referência ao respetivo CAE;

f) Tipos de produtos autorizados a comercializar;

g) Horário de funcionamento permitido;

h) Condições especiais da ocupação;

i) Data de emissão e validade da licença.

3 - Pela emissão da Licença de Ocupação há lugar ao pagamento de taxa definida no Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Licenças do Município de Alcanena.

4 - Nos casos de inutilização ou extravio, deverá, o titular do local de venda em causa solicitar de imediato a sua substituição, mediante o pagamento da respetiva taxa.

5 - Para os ocupantes ocasionais, o título de ocupação é substituído pelo documento comprovativo do pagamento da taxa devida.

Artigo 35.º

Troca

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode o/a Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competências delegadas autorizar a troca de lugares, apenas no que diz respeito às bancas e lugares de terrado.

2 - Para que a autorização da troca se concretize, é necessária a anuência dos dois comerciantes envolvidos e a troca não poderá afetar a organização do Mercado, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.

Artigo 36.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração dever ser solicitada em requerimento dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais atividades a realizar no espaço pretendido.

CAPÍTULO VII

Proibições e condicionalismos ao exercício da atividade

Artigo 37.º

Deveres dos titulares dos locais de venda

Constituem deveres dos titulares dos locais de venda do Mercado, para além do integral cumprimento do disposto no presente regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade:

a) Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;

b) Evitar incómodos para o público ou para os outros titulares dos locais de venda, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem ou vendem os produtos;

c) Evitar alaridos, discussões ou conflitos em questões de serviço ou estranhas ao mesmo, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado;

d) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

e) Evitar desperdícios de água ou de eletricidade;

f) Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;

g) Não lançar no pavimento quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais, efetuando a sua remoção apenas para os dispositivos ou locais para isso destinados;

h) Ocupar o lugar que lhe for atribuído e não o utilizar para fins diferentes daqueles para que lhe foi determinado;

i) Proceder ao pagamento das taxas devidas;

j) Zelar pela manutenção e limpeza do espaço cedido, removendo todos os resíduos das bancas e chão no seu local de venda para os recipientes de recolha adequados;

k) Não ter comportamentos lesivos que ponham em causa os direitos e legítimos interesses dos consumidores.

l) Cumprir as demais obrigações fixadas no regulamento do Mercado Municipal em vigor.

Artigo 38.º

Proibições

1 - É expressamente proibido aos titulares dos locais de venda do Mercado:

a) Dar ou prometer aos trabalhadores ou agentes municipais quaisquer bens ou fazer qualquer tentativa de suborno;

b) Fumar;

c) Apresentar-se no seu local de venda com aspeto repelente, embriagados ou vestidos de maneira considerada imprópria pela fiscalização;

d) Desrespeitar as normas ou instruções de funcionamento do mercado e indicados pela fiscalização;

e) Utilizar produtos externos para limpeza e higienização do local de venda e restantes espaços comuns de utilização;

f) Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos funcionários municipais;

g) As práticas comerciais desleais, enganosas e agressivas, no âmbito das atividades comerciais, nos termos do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

2 - Aos frequentadores do Mercado não é permitido fazer-se acompanhar de cães ou de quaisquer outros animais, à exceção do cão de assistência (Decreto-Lei 74/2007 de 27 de março).

3 - É proibida a entrada no recinto do Mercado a bicicletas, ciclomotores, motociclos, exceto veículos de transporte de portadores de deficiência.

Artigo 39.º

Direitos dos titulares dos locais de venda do Mercado

1 - Constituem direitos dos titulares dos locais de venda do Mercado:

a) Manter o direito de ocupação do lugar de venda, nos termos e limites em que lhe foi atribuído;

b) Reclamar contra todos os atos ou omissões dos funcionários municipais contrários ao disposto no presente regulamento e legislação aplicável.

2 - O direito previsto na alínea a) do número anterior, não prejudica a possibilidade do Município poder suspender a utilização dos referidos espaços por motivos de realização de obras de manutenção/conservação ou para a realização de eventos promovidos pelo Município, cabendo aos titulares de venda o direito a uma redução do valor mensal pago na proporção dos dias em que estiveram impossibilitados de utilizar o referido espaço, sem direito a qualquer outra indemnização.

Artigo 40.º

Responsabilidades dos titulares dos locais de venda do Mercado

1 - Todos os titulares dos locais de venda do Mercado são responsáveis pelos danos que causarem no Mercado ou em utensílios de qualquer natureza pertencentes ao Município de Alcanena, ao qual serão obrigados a pagar os prejuízos que causarem, independentemente da coima que lhe poderá ser aplicada.

2 - Os lojistas do Mercado são responsáveis pelo pagamento de água, Saneamento e resíduos sólidos, bem como da eletricidade, referente ao seu espaço.

3 - Os titulares dos locais de venda do Mercado são também responsáveis perante o Município de Alcanena pelos atos contrários ao disposto no presente regulamento e legislação aplicável, dos indivíduos que os substituam ou auxiliem.

CAPÍTULO VIII

Trabalhadores do mercado

Artigo 41.º

Trabalhadores do Mercado

1 - Os trabalhadores afetos ao Mercado são designados por despacho do/a sr./a Presidente da Câmara Municipal, está imediatamente subordinado ao Vereador que detenha o respetivo Pelouro.

2 - Os trabalhadores do Mercado devem exercer uma ação pedagógica junto dos ocupantes do Mercado com vista ao acatamento voluntário do presente documento e legislação aplicável e, de uma forma geral, à melhoria das condições em que os produtos são oferecidos aos consumidores.

3 - O pessoal do Mercado não pode valer-se da sua qualidade para auferir lucros ilícitos, nem pode exercer no Mercado, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de negócio.

Artigo 42.º

Competências do responsável do Mercado

Compete ao responsável do Mercado:

a) Toda a superintendência nos serviços do mercado e sua fiscalização;

b) Auxiliar o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;

c) Distribuir e ordenar os lugares e bom funcionamento do Mercado, com a faculdade de recorrer às forças de ordem pública, quando necessário;

d) A guarda do inventário de todo o material e utensílios do Mercado e sua verificação para tomar conhecimento e dar parte ao respetivo Vereador das faltas ou avarias ocorridas;

e) Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao Mercado tenham uso diferente daquele a que se destinam;

f) Fiscalizar a limpeza do Mercado e de todos os seus locais de venda, principalmente durante as horas de funcionamento do Mercado;

g) Fiscalizar a entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos locais se faça com ordem e brevidade, não faltando neles, oportunamente, todos os utensílios que lhe sejam próprios;

h) Fiscalizar a utilização das câmaras de frio, relativamente à entrada e saída de mercadorias;

i) Definir o local diariamente para colocação das mercadorias nas câmaras de frio ou nos locais de exposição de produtos, designadamente vitrinas ou balcões de frio;

j) Registar diariamente as mercadorias colocadas nas câmaras de frio;

k) Fiscalizar a saída dos vendedores para que sejam cumpridas as disposições do presente regulamento e que todos os locais e utensílios sejam deixados em perfeito estado;

l) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam dirigidas, quer a resolução caiba na sua competência, quer tenha de as submeter à apreciação e decisão do Sr/a. Presidente da Câmara Municipal de Alcanena ou vereador com competências delegadas;

m) Participar todas as violações ao presente regulamento ou ocorrências de que tenham conhecimento, identificando testemunhas sempre que for possível;

n) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas do Mercado;

o) Ter à sua guarda a responsabilidade dos livros, registos, senhas e mais documentação respeitantes à cobrança das taxas que lhe compete;

p) Receber e conservar à sua inteira responsabilidade do montante de todas as importâncias recebidas, até proceder à sua entrega;

q) A atribuição e distribuição, nos termos do presente Regulamento, de todos os locais de venda de caráter não permanente;

r) Não se ausentar do serviço durante o funcionamento do Mercado;

s) Providenciar o cumprimento do horário do Mercado;

t) Zelar pela higiene e limpeza diária das instalações do Mercado;

u) Cumprir e fazer cumprir o determinado no presente regulamento e demais legislação aplicável;

v) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO IX

Inspeção sanitária

Artigo 43.º

Inspeção sanitária

1 - A inspeção sanitária do Mercado é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.

2 - A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resulta do critério do Médico Veterinário Municipal, que terá em conta o dia e a hora de entrada de peixe fresco no Mercado e o volume de vendas previsto em cada época do ano.

3 - Neste âmbito, compete ao Médico Veterinário Municipal, designadamente:

a) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;

b) Vigiar as condições dos locais de venda;

c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

d) Controlar as condições higienossanitárias e técnico funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;

e) Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no Mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

4 - Independentemente da inspeção sanitária, a venda dos produtos no Mercado inicia-se às 7h00 m.

CAPÍTULO X

Fiscalização e sanções

Artigo 44.º

Fiscalização municipal

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete ao Serviço de Fiscalização do Município de Alcanena, bem como ao responsável do Mercado, de acordo com as competências previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades administrativas ou policiais.

2 - No exercício da sua atividade, os serviços de Fiscalização devem articular-se com a autoridade de saúde concelhia, nos aspetos relacionados com a saúde humana e com o Médico Veterinário Municipal, quando esteja em causa a sanidade animal, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 45.º

Procedimento contraordenacional

1 - Compete ao/a Presidente da Câmara Municipal, ao/a Vereador/a com competência delegada ou à entidade legalmente competente para o efeito, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 46.º

Contraordenações

Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:

a) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização do Município de Alcanena, do local de venda, em desrespeito pelo disposto no n.º 4, do artigo 16.º do presente regulamento;

b) A realização de obras nos locais de venda, sem prévia e expressa autorização do Município de Alcanena, nos termos do artigo 20.º do presente regulamento;

c) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do mercado, em desrespeito pelo disposto no artigo 21.º do presente regulamento;

d) Vender produtos fora do horário fixado nos n.os 1 e 2, do artigo 22.º do presente Regulamento;

e) Permanecer nos locais de venda e restantes espaços do mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, sem a autorização a que alude o n.º 4, do artigo 22.º do presente regulamento;

f) A violação do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento, através da entrada ou saída de géneros fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos de tempo autorizados para as cargas e descargas;

g) A violação do disposto nos artigos 24.º, 25.º e 28.º do presente regulamento, quando as normas de acondicionamento e higiene não forem respeitadas, devendo de imediato suprir tais faltas

h) A ocupação do local de venda para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;

i) A violação do disposto no artigo 26.º do presente regulamento;

j) A violação do disposto nos artigos 29.º e 30.º do presente regulamento;

k) O não cumprimento do disposto nos artigos 37.º e 38.º, do presente regulamento;

l) Exercício da venda por quem não esteja habilitado ou autorizado;

m) A ocupação de um local de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado e pelo exercício da venda fora do respetivo local;

n) O suborno a trabalhadores do Mercado, sem prejuízo da responsabilidade criminal;

o) A oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos locais de venda, utensílios, materiais, produtos e documentos relativos a estes, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

p) A não utilização do local pelo respetivo titular, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ou período de férias igual a um máximo de 30 (trinta) dias por ano.

Artigo 47.º

Coimas

1 - A contraordenação prevista na alínea e) do artigo anterior é punível com coima de (euro)50,00 a (euro)500,00.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c), i) e p) do artigo anterior são puníveis com coima de (euro)50,00 a (euro)2500,00.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e h) do artigo anterior são puníveis com coima de (euro)75,00 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

4 - Às contraordenações que não têm o valor da respetiva coima previsto neste artigo, aplica-se o n.º 2 do artigo 143.º do anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

5 - Os valores das coimas fixados para as contraordenações previstas no presente Regulamento são dobrados, nos seus limites máximo e mínimo, quando a contraordenação for praticada por pessoa coletiva.

6 - O produto da aplicação das coimas referidas no artigo 47.º do presente regulamento reverte a favor do Município de Alcanena.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito de participar no Mercado;

b) Suspensão do direito de ocupação para o exercício da atividade no Mercado Municipal, por um período máximo de seis meses;

c) Perda de géneros, produtos ou objetos.

Artigo 49.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação idêntica praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação.

2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3 (um terço), não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 50.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

2 - Sem prejuízo do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 37.º do presente Regulamento, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 51.º

Casos omissos, interpretação e regime supletivo

É diretamente aplicável ao presente regulamento o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, relativamente a dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento. Na falta de disposição legal, os casos omissos serão resolvidos por despacho do/a Sr./a Presidente da Câmara

Artigo 52.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Mercado Municipal em vigor no Município.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

209381634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2522317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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