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Despacho 3232/2016, de 2 de Março

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Sumário

Alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 3232/2016

Homologação dos Estatutos da FEUP

Considerando que foram aprovadas pelo Despacho Normativo 8/2015 e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da revisão dos Estatutos deve proceder-se à verificação de compatibilidade dos Estatutos das Unidades Orgânicas;

Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto entraram em vigor em 26 de maio de 2015;

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP) foram homologados pelo Despacho Reitoral n.º 26712/2009, de 17 de novembro, e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 10 de dezembro de 2009, e alterados por Despacho (extrato) n.º 4950/2012, de 26/03/2012 do Reitor da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2012;

Considerando que o Conselho de Representantes, na sua reunião de 4 de dezembro de 2015, expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º dos atuais Estatutos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, aprovou uma alteração aos seus Estatutos nos termos do n.º 2 do artigo 68.º dos mesmos Estatutos, a qual inclui a adequação prevista no n.º 3 do artigo 86.º dos Estatutos da U. Porto;

Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;

Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho homologa a alteração aos Estatutos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Norma Transitória

1 - O disposto nas alíneas b) e d) do artigo 11.º entra em vigor no final do mandato do Órgão Conselho de Representantes, mantendo-se a atual composição até que sejam desencadeadas novas eleições para este órgão.

2 - Se, na data de entrada em vigor destes Estatutos, o prazo definido no artigo 13.º para a realização da eleição para o Conselho de Representantes tiver já sido ultrapassado, devem realizar-se as eleições para este Órgão no mais curto prazo possível, terminando deste modo o mandato do atual Conselho de Representantes.

Artigo 3.º

Disposição Revogatória

É revogado o artigo 70.º dos Estatutos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

Artigo 4.º

Início de vigência

A presente alteração dos Estatutos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, decorrente do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 5.º

Republicação

São republicados, em anexo ao presente Despacho, que dele faz parte integrante, os Estatutos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, com a redação atual.

22 de fevereiro de 2016. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

Estatutos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

Preâmbulo

As origens da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP) podem encontrar-se, em 1762, na criação da Aula Náutica que, em 1803, deu origem à Academia Real de Marinha e Comércio da Cidade do Porto e, em 1837, à Academia Politécnica do Porto. Com a criação da Universidade do Porto, em 1911, os cursos de engenharia da Universidade do Porto passaram a constituir uma 'escola anexa' da Faculdade de Ciências até à criação, em 1915, da Faculdade Técnica que passou a enquadrar as disciplinas de engenharia dos cursos que à data se ministravam - Engenharias Civil, de Minas, Mecânica, Eletrotécnica e Químico Industrial. Em 1926, ocorre a mudança de nome da escola que passa a ter a designação de Faculdade de Engenharia, conservada até à atualidade. A separação física da Faculdade de Ciências teve, no entanto, que aguardar até 1937, ano em que se inauguraram as instalações da FEUP na rua dos Bragas. Nestas, passou-se a ministrar as disciplinas de engenharia das várias especialidades, continuando, no entanto, os anos preparatórios na Faculdade de Ciências.

As mudanças políticas e as reformas da sociedade portuguesa, decorrentes do 25 de abril de 1974, originaram transformações muito relevantes na FEUP, no plano da organização institucional e da definição da sua missão. Em 1975 a lecionação dos anos preparatórios juntou-se à das disciplinas de engenharia na rua dos Bragas. Nos anos seguintes lançaram-se novas políticas de desenvolvimento, fortemente marcadas pelo início do esforço nacional visando a integração europeia, que se traduziram numa diversificação de atividade e no início de um crescimento e qualificação significativos dos seus meios humanos e materiais, acompanhados por uma evolução para uma estrutura organizacional de cariz departamental.

Com a publicação da Lei 108/88, de 24 de setembro, regulando a autonomia universitária, e com a publicação subsequente dos estatutos da Universidade do Porto, foi possível aprovar, em 21 de agosto de 1990, novos estatutos para a FEUP, que contemplaram formalmente a criação dos departamentos e, embora ainda numa forma embrionária, de um conjunto de serviços centrais.

Em setembro de 2000 verificou-se a transferência para as atuais instalações da Asprela, um passo de grande melhoria de qualidade de recursos e, em 31 de janeiro de 2001, operou-se uma nova reforma estatutária que visou, no essencial, iniciar uma forma de governo com poderes mais concentrados, quer atuando sobre os processos eleitorais, quer reduzindo a dimensão dos órgãos colegiais e criando lugares por inerência nesses mesmos órgãos. Foi consolidada a existência de serviços centrais e iniciou-se uma evolução para uma organização matricial, traduzida por uma maior separação entre cursos e recursos, e pela criação da figura de diretor de curso nomeado pelo Diretor da FEUP. Pela primeira vez, reconheceu-se a importância da representação e participação das unidades de investigação em vários níveis de decisão.

Num contexto de transformações profundas, associadas à reforma do sistema do ensino superior no quadro dos acordos do processo de Bolonha, teve lugar uma revisão estatutária, decorrente da publicação do Decreto-Lei 96/2009 de 27 de abril, consagrando o regime jurídico de fundação pública de direito privado à Universidade do Porto e do despacho normativo 18-B/2009 de 14 de maio que homologou os seus estatutos. Uma nova versão dos estatutos foi então publicada no Diário da República, 2.ª série, de 10 de dezembro de 2009.

A atual revisão dos Estatutos da FEUP tem por fim criar as condições necessárias para alcançar os desígnios de missão identificados. Concluída em dezembro de 2015, ela teve em conta as alterações necessárias para adequar os Estatutos da FEUP às novas condições estabelecidas pelos Estatutos da Universidade, publicados em 25 de maio de 2015, e contempla também revisões que a experiência dos últimos anos justifica e recomenda.

À presente data, a Faculdade de Engenharia possui uma organização funcional constituída por nove departamentos (Departamento de Engenharia Civil, Departamento de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores, Departamento de Engenharia Física, Departamento de Engenharia e Gestão Industrial, Departamento de Engenharia Informática, Departamento de Engenharia Mecânica, Departamento de Engenharia Metalúrgica e de Materiais, Departamento de Engenharia de Minas, Departamento de Engenharia Química), apoiada em seis serviços (Centro de Informática Prof. Correia Araújo, Divisão de Recursos Humanos, Serviço de Documentação e Informação, Serviços Académicos, Serviços de Imagem, Comunicação e Cooperação, Serviços Económico-Financeiros, Serviços Técnicos e de Manutenção, Unidade de Apoio à Direção), com as atividades educacionais dirigidas por Diretores de Curso e as atividades de investigação, desenvolvimento, inovação e extensão organizadas em unidades, cada uma com o respetivo Coordenador.

Esta organização em grandes áreas do saber e do saber fazer nas engenharias, apoiada em serviços qualificados e com a articulação externa através de organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica a que a Faculdade está associada, constitui um aspeto marcante do posicionamento da FEUP na prossecução de atividades de extensão, de valorização de conhecimento e na sua contribuição ativa para o desenvolvimento económico e social da região em que se insere e do País.

A FEUP reconhece o paradigma prevalecente no mundo global contemporâneo, feito de cooperação e competição internacionais. Neste enquadramento, pauta as suas atividades de formação e investigação por padrões de qualidade reconhecidos a nível internacional e adota uma estratégia de internacionalização generalizada dessas mesmas atividades.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, adiante designada por FEUP, ou simplesmente Faculdade, é uma entidade do modelo organizativo da Universidade do Porto, adiante referida por UP, ou simplesmente Universidade, sendo, nos termos dos estatutos da Universidade, uma unidade orgânica de ensino e investigação, dotada de autonomias estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira e com personalidade tributária.

Artigo 2.º

Missão

1 - A FEUP é uma instituição dedicada à criação, transmissão e difusão do conhecimento, da tecnologia e da cultura na área da engenharia, ao serviço do ser humano, com respeito por todos os seus direitos.

2 - Na prossecução da sua missão, a FEUP:

a) Oferece e assegura formação científica, técnica, ética e cultural dos seus estudantes, através de cursos de licenciatura, de especialização, de mestrado e de programas doutorais, no âmbito da Faculdade ou da Universidade;

b) Oferece ações de formação contínua, de cariz científico, técnico, ético e cultural, visando de forma especial o acompanhamento dos profissionais de engenharia;

c) Desenvolve conhecimento científico, técnico e procedimentos nas áreas da engenharia, através de uma política consistente de investigação, desenvolvimento e extensão;

d) Desenvolve ações de difusão de conhecimentos, transferência e valorização de tecnologias e consultoria;

e) Contribui para o desenvolvimento científico, técnico, económico, social e cultural da região e do País;

f) Participa ativamente em ações internacionais, particularmente a nível europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), de desenvolvimento de políticas relacionadas com os eixos de formação, investigação e desenvolvimento e de gestão de instituições de ensino superior;

g) Estimula atividades artísticas, culturais, desportivas e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências e atitudes, nomeadamente as relacionadas com a participação coletiva e social.

3 - A FEUP reconhece a Associação de Estudantes da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto - AEFEUP, as associações profissionais e as associações de antigos estudantes como parceiros privilegiados na prossecução da sua missão.

Artigo 3.º

Referências de missão

A FEUP desenvolve a sua missão tendo como referência os valores expressos nos Estatutos da Universidade, bem como os mais elevados padrões de qualidade adotados a nível internacional.

Artigo 4.º

Graus, títulos e certificados

1 - A UP confere o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os cursos de primeiro ciclo da FEUP.

2 - A UP confere o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os cursos de segundo ciclo ou de mestrado integrado da FEUP.

3 - A UP confere o grau de doutor a quem tiver prosseguido estudos integrados em programas de terceiro ciclo e tenha obtido aprovação nas respetivas provas públicas regulamentares realizadas na FEUP.

4 - A UP confere o título de agregado aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FEUP.

5 - A FEUP poderá ainda organizar outros cursos com atribuição, pela UP, dos correspondentes títulos, em conformidade com a legislação em vigor.

6 - A FEUP pode organizar cursos de formação contínua e conferir os respetivos certificados, podendo estes cursos ser creditados nos termos dos regulamentos da Universidade.

7 - A formação ao longo da vida e o conhecimento experiencial poderão ser reconhecidos na formação académica conducente aos graus mencionados, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 5.º

Dever de contribuição para a missão da FEUP

Estabelece-se o princípio de que é dever de todo o pessoal docente, investigador e técnico da FEUP contribuir para os diferentes aspetos da missão da Faculdade, identificados no artigo 2.º, não só em resultados associados às atividades de formação, de investigação, desenvolvimento e extensão e de difusão de conhecimento, como também através da procura de financiamentos e da geração de proveitos necessários para a prossecução dessa missão.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 6.º

Autonomia estatutária

A FEUP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos e Regulamento Orgânico, no respeito pela lei e pelos Estatutos da UP.

Artigo 7.º

Autonomia científica

A FEUP tem capacidade de definir, programar e executar as suas atividades de investigação desenvolvimento e extensão e de participação no desenvolvimento económico e social.

Artigo 8.º

Autonomia pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica, a FEUP tem competência para:

a) Propor ao Reitor da UP a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os estatutos e regulamentos da UP e a legislação em vigor;

c) Estabelecer os regimes de prescrições, em conformidade com a legislação e regulamentos da Universidade aplicáveis;

d) Definir os métodos de ensino/aprendizagem, incluindo os processos de avaliação;

e) Realizar experiências pedagógicas.

Artigo 9.º

Autonomia de gestão

A FEUP adota a modalidade de autonomia de gestão, prevista no artigo 15.º (Autonomia de gestão das Unidades Orgânicas) dos Estatutos da UP, nos termos seguintes:

1 - Autonomia administrativa

A FEUP pode praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

2 - Autonomia financeira

a) A FEUP gere responsavelmente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as seguintes competências:

i) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

ii) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

iii) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da Universidade;

iv) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

v) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

vi) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da Universidade.

b) São receitas da FEUP:

i) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da UP;

ii) As provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

iii) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

iv) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

v) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

vi) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

vii) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

viii) Os juros de contas de depósitos;

ix) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

x) O produto de taxas, emolumentos e multas;

xi) O produto de empréstimos contraídos;

xii) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

3 - A FEUP tem personalidade tributária, nos termos do artigo 14.º (Unidade Orgânica) dos Estatutos da UP.

4 - A FEUP está sujeita à fiscalização do Órgão de Fiscalização Financeira da Universidade.

CAPÍTULO II

Órgãos de Gestão

Artigo 10.º

Órgãos de Gestão central

A FEUP tem os seguintes Órgãos de Gestão:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretor;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico;

f) Órgão de Fiscalização.

g) ...

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 11.º

Composição

O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes doutorados dos docentes ou investigadores da FEUP;

b) Quatro representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos da FEUP;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da FEUP;

d) Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes nos termos do artigo 59.º

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor da FEUP, nos termos da lei, dos Estatutos da FEUP e do regulamento aplicável;

b) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e o respetivo programa de governo;

c) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

d) Aprovar as alterações dos Estatutos da FEUP;

e) Apreciar os atos do Diretor da FEUP e do Conselho Executivo;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos da FEUP;

h) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FEUP, ouvido o Conselho Científico.

2 - Compete ao Conselho de Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das necessidades do governo da Universidade, sob proposta do Diretor da FEUP:

a) Aprovar os regulamentos eleitorais do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, ouvidos os respetivos Conselhos;

b) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FEUP e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor da FEUP e enviá-las ao Conselho Geral;

c) Aprovar o Regulamento Orgânico da FEUP;

d) Aprovar as linhas gerais de orientação da FEUP no plano científico, pedagógico e financeiro;

e) Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da FEUP;

f) Aprovar as propostas do plano de atividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da FEUP e enviá-las para o Reitor;

g) Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais e enviá-los para o Reitor;

h) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor da FEUP.

3 - Nos casos excecionais de discordância reiterada entre o Diretor da FEUP e o Conselho de Departamento quanto ao nome do Diretor do Departamento, indicar a personalidade a ser nomeada pelo Diretor da FEUP.

Artigo 13.º

Eleição dos membros do Conselho de Representantes

Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 11.º são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo próprio conselho, que deve garantir que essas eleições têm lugar entre o 25.º e o 26.º mês anterior à data prevista para eleição do diretor.

Artigo 14.º

Substituição de membros

1 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 11.º, que percam essa qualidade, são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respetiva ordem.

2 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo.

3 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, apenas completarão o mandato dos cessantes.

4 - O membro do Conselho de Representantes referido na alínea d) do artigo 11.º que solicite a dispensa dessas funções, é substituído por outra personalidade, designada nos termos aplicáveis do artigo 59.º

Artigo 15.º

Mesa do Conselho de Representantes

1 - A mesa do Conselho de Representantes é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento do conselho.

2 - Ao Presidente do Conselho de Representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as suas reuniões e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com os restantes Órgãos de Gestão.

3 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários.

4 - O Secretário redigirá as atas e diligenciará pela sua publicitação.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 16.º

Eleição do Diretor

1 - O Diretor da FEUP é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes, de entre docentes ou investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.

2 - A eleição do Diretor recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-áa segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados.

4 - O nome da personalidade eleita é comunicado ao Reitor, que nomeia o Diretor.

5 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

6 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no n.º 8 do artigo 65.º dos Estatutos da UP, se a duração do mandato for inferior a 12 meses.

Artigo 17.º

Competências

1 - Ao Diretor da FEUP compete:

a) Representar a FEUP no Senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir aos Conselhos Executivo, Científico e Pedagógico e dirigir os Serviços da FEUP;

c) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da Universidade, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;

d) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

e) Executar as deliberações dos Conselhos Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

g) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da FEUP e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da Universidade;

h) Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação da FEUP no plano científico, pedagógico e financeiro em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da Universidade;

i) Elaborar as propostas do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório de atividades e de contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;

j) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir de subunidades orgânicas da FEUP, ouvido o Conselho Científico;

k) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FEUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

l) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, depois de consultados os conselhos dos departamentos responsáveis por um mínimo de 25 % da sua lecionação;

m) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;

n) Propor ao Reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais;

o) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FEUP;

p) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

q) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

r) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

s) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

t) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os Diretores dos Departamentos, dos Cursos e os Dirigentes dos Serviços da FEUP;

u) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

v) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

w) Aprovar os regulamentos das subunidades orgânicas.

2 - O Diretor pode, nos limites da Lei, delegar nos vogais do Conselho Executivo, pró-diretores e dirigentes dos serviços, as competências que considere necessárias e adequadas a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO III

Conselho Executivo

Artigo 18.º

Composição

1 - O Conselho Executivo é composto por:

a) Diretor que preside;

b) quatro vogais;

2 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 são designados pelo Diretor.

3 - Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do Diretor, exceto se existirem estudantes cujos mandatos são de dois anos, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 58.º

4 - Os quatro elementos referidos na alínea b) do n.º 1. desempenham:

a) As funções de Subdiretor;

b) As funções de Vice-Presidente do Conselho Científico;

c) As funções de Vice-Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Outras funções atribuídas pelo Diretor.

5 - O Subdiretor substitui o Diretor na sua ausência, falta ou impedimento.

6 - Os membros do Conselho Executivo perdem o mandato:

a) Quando estiverem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º;

b) No caso de destituição do Diretor pelo Conselho de Representantes.

7 - As vagas ocorridas no Conselho Executivo, por força do disposto na alínea a) do número anterior, serão preenchidas no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 19.º

Competências

Compete ao Conselho Executivo:

a) coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 20.º

Composição

1 - O Conselho Científico tem vinte cinco membros.

2 - O Conselho Científico tem um Presidente que é o Diretor da FEUP.

3 - O Conselho Científico tem um Vice-Presidente, que é um dos vogais docentes ou investigadores do Conselho Executivo.

4 - Os membros do Conselho Científico, para além das inerências anteriores, são:

a) Um representante de cada Departamento, eleito nos termos do artigo 34.º dos presentes Estatutos;

b) Representantes eleitos por eleição direta, nos termos previstos nos Estatutos e em regulamento da FEUP, sendo:

i) Sete eleitos de entre e pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira;

ii) Dois eleitos de entre e pelo conjunto dos restantes professores e investigadores em regime de tempo integral ou equiparado, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade;

c) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas nos termos da Lei com pelo menos Muito Bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à FEUP, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à FEUP com contratos com a duração mínima de um ano, escolhidos por eleição indireta de entre elementos com vínculo à FEUP, nos termos previstos no regulamento do Conselho Científico.

5 - Os membros referidos na alínea b) do número anterior são eleitos de acordo com o preceituado nestes estatutos e em regulamento eleitoral próprio, objeto de aprovação pelo Conselho de Representantes, sob proposta do Diretor da FEUP e ouvido este Conselho.

6 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 4 serão fixados em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do Conselho Científico, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação a considerar for inferior a esse valor, tal como resulta do ponto ii. da alínea b) do n.º 4 do artigo 67.º dos Estatutos da Universidade do Porto.

Artigo 21.º

Organização

O modo de funcionamento do Conselho Científico é estabelecido no Regulamento do Conselho, podendo ser criada uma Comissão Coordenadora nos termos a definir nesse Regulamento.

Artigo 22.º

Competências

1 - Ao Conselho Científico compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FEUP;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da FEUP;

d) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação ou extinção de subunidades orgânicas da FEUP;

e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de Unidades de Investigação da FEUP;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Diretor, sobre os relatórios de avaliação das Unidades de Investigação que integram a FEUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação pelo Diretor da FEUP;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a FEUP e aprovar os respetivos planos de estudos;

i) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

k) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Pronunciar-se sobre o seu regulamento eleitoral.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes ou de investigadores com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 23.º

Competências do Presidente do Conselho Científico

1 - Compete ao presidente do Conselho Científico:

a) Presidir às reuniões do Conselho Científico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente:

a) Na sua ausência, falta ou impedimento temporário;

b) Nos órgãos da Universidade em que tenham lugar por inerência simultaneamente o Diretor e o presidente do Conselho Científico da FEUP.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 24.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico tem dezasseis membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente ou investigador e dos estudantes, com a seguinte composição:

a) Presidente, que é o Diretor da FEUP;

b) Vice-Presidente, que é um dos vogais docentes ou investigadores do Conselho Executivo;

c) Seis representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos;

d) Oito representantes dos estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos.

2 - Os membros referidos na alínea c) do número anterior são eleitos pelos docentes da FEUP, sendo elegíveis os diretores dos cursos cuja sede administrativa esteja localizada na FEUP, com a seguinte segmentação:

a) Quatro representantes de ciclos de entrada (Licenciaturas e Mestrados Integrados);

b) Um representante dos segundos ciclos (Mestrados);

c) Um representante dos terceiros ciclos (Programas Doutorais).

3 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 deste artigo cessam o seu mandato quando deixarem de cumprir as condições de elegibilidade referidas no número anterior, procedendo-se à sua subsituição de acordo com regras estabelecidas no regulamento do Conselho Pedagógico.

4 - No caso de não haver mais docentes em condições de substituir o membro cessante referido no número anterior, inicia-se um novo processo eleitoral para o ciclo em questão (de entrada, segundo ou terceiro), terminando o mandato à data que o anterior terminaria.

5 - Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 deste artigo são eleitos por todos os estudantes da FEUP, de entre os dois estudantes mais votados nas eleições para as comissões de acompanhamento dos cursos cuja sede administrativa esteja localizada na FEUP, de acordo com regras estabelecidas no regulamento do Conselho Pedagógico, garantindo que nenhum ciclo de estudos terá mais do que um representante.

6 - Pode ser convidado para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Pedagógico um representante da AEFEUP.

7 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos de acordo com o preceituado nestes estatutos e em regulamento eleitoral próprio objeto de aprovação pelo Conselho de Representantes, sob proposta do Diretor e ouvido este conselho.

8 - A eleição dos 14 membros do Conselho Pedagógico deve, desejavelmente, conduzir a um elenco que espelhe a diversidade das áreas de engenharia da FEUP.

Artigo 25.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FEUP e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

f) Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a FEUP e sobre os respetivos planos de estudos;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da FEUP;

k) Pronunciar-se sobre o seu regulamento eleitoral.

Artigo 26.º

Competências do Presidente do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente:

a) Na sua ausência, falta ou impedimento temporário;

b) Nos órgãos da Universidade em que tenham lugar por inerência simultaneamente o Diretor e o presidente do Conselho Pedagógico da FEUP.

SECÇÃO VI

Órgão de Fiscalização

Artigo 27.º

Órgão de Fiscalização

A FEUP está sujeita à fiscalização do Órgão de Fiscalização da Universidade.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 28.º

Modelo de organização

1 - Para a prossecução da sua missão estatutária de ensino e aprendizagem, de investigação, desenvolvimento e extensão, a FEUP organiza e concentra os seus recursos em Departamentos e Serviços.

2 - As atividades de ensino e aprendizagem organizam-se em programas educacionais, dotados de órgãos de gestão e acompanhamento próprios, dependentes do Diretor da FEUP, enquadrados pelos departamentos e apoiados pelos serviços.

3 - As atividades de investigação e desenvolvimento e extensão organizam-se e desenvolvem-se normalmente em estruturas internas de investigação e desenvolvimento da FEUP ou da UP, com órgãos de gestão e regulamentos próprios, enquadradas pelos departamentos e apoiadas pelos serviços, ou em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a UP ou a FEUP sejam associados.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 29.º

Constituição e organização interna

1 - Os Departamentos são subunidades orgânicas onde se agrupam os recursos humanos, materiais e financeiros associados às grandes áreas do conhecimento em que a FEUP desenvolve a sua missão, com órgãos de gestão simplificados que reportam hierarquicamente aos órgãos de gestão da FEUP.

2 - Os Departamentos congregam áreas do conhecimento complementares, caracterizadas e delimitadas por conteúdos, método científico e técnicas próprias, e têm por missão enquadrar, fomentar e promover a atividade de formação, investigação, desenvolvimento e extensão nas áreas de intervenção da FEUP.

3 - Nenhum elemento do pessoal da FEUP poderá estar simultaneamente sediado em mais do que um departamento, podendo em circunstâncias especiais ter intervenção em mais do que um.

4 - O número e designação de Departamentos são definidos no regulamento orgânico da FEUP, aprovado pelo Conselho de Representantes sob proposta do Diretor.

5 - A constituição de novos Departamentos deve visar o enquadramento de um número mínimo de 40 docentes e investigadores em regime de tempo integral.

6 - Excecionalmente, poderão ser constituídos Departamentos enquadrando um número menor de docentes e investigadores em regime de tempo integral.

7 - Os Departamentos poderão organizar-se em secções sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias científicas compreendidas nas suas áreas o recomende.

Artigo 30.º

Atribuições

1 - Cada Departamento tem a competência, delegada pelo Diretor, para gerir as verbas que lhe são disponibilizadas.

2 - São atribuições dos Departamentos:

a) O ensino nos cursos da FEUP, conferentes ou não de grau, em que esta participe;

b) As atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e extensão, bem como a difusão e valorização dos seus resultados;

c) Outras atividades que contribuam para a missão da FEUP nos termos do artigo 2.º destes Estatutos.

SUBSECÇÃO I

Órgãos de Gestão dos Departamentos

Artigo 31.º

Órgãos de Gestão

Cada Departamento possui os seguintes Órgãos de Gestão:

a) Conselho de Departamento,

b) Diretor;

c) Comissão Executiva.

Artigo 32.º

Composição do Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é constituído por:

a) Diretor do Departamento, que preside;

b) Pelo menos 40 % de membros eleitos de entre os docentes e investigadores doutorados do Departamento, podendo os restantes ser membros por inerência escolhidos de entre os membros do Departamento que sejam: coordenadores de secção, coordenadores de unidades de investigação reconhecidas pela Fundação da Ciência e Tecnologia (FCT) sediadas na FEUP, coordenadores de Laboratórios associados e Diretores dos Cursos conferentes de grau;

c) Individualidades que exerçam atividade em entidades de relevo, nomeadamente as que prossigam atividades de caráter científico, técnico, cultural ou do financiamento de ensino e de I&D nas áreas científicas do Departamento.

2 - O número e a forma de designação dos representantes referidos nas alíneas do número anterior serão fixados no Regulamento do Departamento.

3 - O número total de membros do conselho do departamento não poderá exceder 30, e o número total dos membros previstos na alínea c) do n.º 1 não poderá exceder três.

Artigo 33.º

Competências do Conselho de Departamento

Compete ao Conselho de Departamento:

a) Eleger a personalidade a propor como Diretor do Departamento ao Diretor da FEUP;

b) Elaborar e submeter ao Diretor da FEUP o Regulamento do Departamento e propostas de alteração;

c) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de secções do departamento e de unidades de investigação;

c) Apreciar e dar parecer sobre o relatório de atividades e contas, o plano de atividades e orçamento e o plano estratégico do Departamento;

d) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas para apreciação.

Artigo 34.º

Diretor de Departamento

1 - O Diretor de Departamento pode ser um docente ou investigador doutorado da UP ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

2 - O Diretor de Departamento é o representante eleito pelo Conselho de Departamento para o Conselho Científico.

3 - O Diretor de Departamento é nomeado pelo Diretor da FEUP.

4 - No caso de demissão do Diretor de Departamento pelo Diretor da FEUP devem as razões que estiveram na origem dessa demissão ser comunicadas ao Conselho de Representantes.

5 - O Diretor de Departamento pode nomear um Subdiretor, de entre os membros da Comissão Executiva, que terá como funções:

a) Coadjuvar o Diretor e desempenhar as funções que por ele lhe forem delegadas;

b) Substituir o Diretor na sua ausência, falta ou impedimento temporário.

Artigo 35.º

Competências do Diretor de Departamento

Compete ao Diretor de Departamento:

a) Designar os membros da Comissão Executiva;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de Departamento e da Comissão Executiva;

c) Representar o Departamento;

d) Divulgar e promover as atividades do Departamento junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;

e) Exercer, em permanência, as funções, no âmbito das suas competências, que lhe forem cometidas pelo Diretor da FEUP;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos diretores de curso/programa e dos coordenadores das estruturas de investigação sediadas na FEUP que sejam membros do Departamento;

g) Pronunciar-se sobre a participação de membros do Departamento em estruturas de investigação sediadas ou não na FEUP;

h) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FEUP;

i) Assegurar a coordenação entre as diferentes secções do Departamento, quando existam;

j) Designar os representantes do Departamento em quaisquer outros órgãos de gestão ou comissões;

k) Gerir a alocação dos recursos humanos e materiais que os cursos solicitem ao Departamento, após homologação pela direção da FEUP, em articulação com os diretores de curso respetivos e elaborar os mapas de distribuição de serviço docente;

l) Gerir a alocação dos recursos materiais que as unidades de investigação solicitem ao Departamento, em articulação com os respetivos coordenadores;

m) Apresentar propostas de promoção e contratação do respetivo pessoal docente, investigador e técnico e proceder à tramitação das propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

n) Coordenar e executar as avaliações de desempenho do respetivo pessoal docente, investigador e técnico;

o) Apresentar propostas de constituição dos júris para as provas académicas ou para a promoção de pessoal docente, investigador e técnico adstrito ao Departamento;

p) Preparar e propor ao Diretor da FEUP o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos;

q) Nomear os responsáveis dos serviços do Departamento e zelar pelo seu bom funcionamento;

r) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afetos ao Departamento, de acordo com os meios para esse fim disponibilizados pela FEUP;

s) Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho de Departamento, para recolha de parecer, o relatório de atividades e contas relativo ao exercício e o plano de atividades e orçamento relativo ao exercício seguinte e remetê-los ao Diretor da FEUP.

Artigo 36.º

Composição da Comissão Executiva

A Comissão Executiva de Departamento, é constituída por:

a) Diretor de Departamento, que preside;

b) Três a cinco docentes ou investigadores do Departamento, em regime de tempo integral, em número a fixar no Regulamento do Departamento e designados pelo Diretor do Departamento.

Artigo 37.º

Competências da Comissão Executiva

À Comissão Executiva de Departamento compete coadjuvar o Diretor do Departamento no exercício das suas competências.

SUBSECÇÃO II

Secções

Artigo 38.º

Secções

As Secções de um Departamento, quando existam, são coordenadas por docentes ou investigadores doutorados, em regime de tempo integral.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 39.º

Fins e atribuições

1 - Os Serviços da FEUP, centrais ou dos Departamentos, visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento dos cursos e das restantes atividades da FEUP e das suas subunidades orgânicas.

2 - O seu número e designação, bem como as respetivas atribuições, são definidos no regulamento orgânico da FEUP, aprovado pelo Conselho de Representantes sob proposta do Diretor.

Artigo 40.º

Funcionamento

Os Serviços funcionam na dependência do Diretor da FEUP, tendo regulamentos próprios, aprovados por este.

SECÇÃO III

Atividades de ensino e aprendizagem

Artigo 41.º

Órgãos de Gestão

1 - Os ciclos de estudos da FEUP conferentes de grau possuem os seguintes Órgãos de Gestão:

a) Diretor;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

2 - As ações e cursos de formação contínua possuem responsáveis nomeados pelo Diretor da FEUP.

Artigo 42.º

Diretores

1 - Os Diretores de Cursos conferentes de grau são designados pelo Diretor da FEUP, ouvidos os Diretores dos principais Departamentos envolvidos.

2 - Por principais Departamentos envolvidos entende-se o Departamento responsável por mais de 75 % da lecionação do curso ou, caso não exista, os Departamentos envolvidos num mínimo de 25 % dessa lecionação.

3 - Os responsáveis pelas ações e cursos de formação contínua são nomeados pelo Diretor da FEUP ouvidos os Diretores de Departamento envolvidos.

4 - Os Diretores de Curso podem nomear um Diretor-adjunto, de entre os membros das suas Comissões Científicas, o qual terá as seguintes funções:

a) Coadjuvar o Diretor nas suas funções;

b) Desempenhar as funções que pelo Diretor lhe sejam delegadas;

c) Substituir o Diretor na sua ausência, falta ou impedimento temporário.

Artigo 43.º

Comissões Científicas

1 - As Comissões Científicas dos cursos conferentes de grau são constituídas pelo Diretor de Curso, que preside, e por dois a quatro docentes ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos nos respetivos regulamentos.

2 - A constituição das Comissões Científicas é homologada pelo Diretor da FEUP.

Artigo 44.º

Comissões de Acompanhamento

As Comissões de Acompanhamento dos cursos conferentes de grau são constituídas pelo Diretor de Curso, que preside, e por outros três membros, um docente e dois estudantes do curso, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.

Artigo 45.º

Competências

1 - Aos Diretores dos Cursos conferentes de grau compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pela direção da FEUP;

c) Assegurar a ligação entre o curso e os Departamentos responsáveis pela lecionação de Unidades Curriculares;

d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respetivas Unidades Curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;

2 - Aos Diretores dos Cursos conferentes de grau compete ainda:

a) Em articulação com os Diretores dos principais Departamentos envolvidos, elaborar e submeter ao Diretor da FEUP propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;

b) Em articulação com os Diretores dos principais Departamentos envolvidos, elaborar e submeter ao Diretor da FEUP, para autorização, as propostas com as necessidades de serviço docente, instalações e laboratórios;

c) Em articulação com os Diretores dos principais Departamentos envolvidos, elaborar e submeter ao Diretor da FEUP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

d) Elaborar os documentos necessários aos processos de acreditação e certificação do curso;

e) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudos;

f) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do curso.

3 - Aos responsáveis das ações e cursos de formação contínua compete:

a) Elaborar os documentos necessários aos processos de creditação, acreditação e certificação;

b) Assegurar a ligação com os Diretores de cursos conferentes de grau para partilha de ofertas formativas;

c) Em articulação com os Diretores dos Departamentos envolvidos, elaborar e submeter ao Diretor da FEUP, para autorização, as propostas com as necessidades de serviço docente, instalações e laboratórios;

d) Gerir os recursos de apoio colocados à sua disposição.

4 - À Comissão Científica do Curso, compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao Diretor da FEUP o regulamento do curso.

5 - Às Comissões Científicas compete, ainda, coadjuvar o respetivo Diretor e pronunciar-se sobre os assuntos que ele colocar à sua consideração.

6 - Às Comissões de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

7 - Os Diretores de todos os cursos da FEUP devem promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às respetivas unidades curriculares.

SECÇÃO IV

Atividades de Investigação e Desenvolvimento e Extensão (I&D&E)

Artigo 46.º

Realização de atividades de I&D&E

1 - A atividade de I&D&E da FEUP, no seu conjunto, é a que resulta das atividades realizadas por todos os seus docentes e investigadores.

2 - Sem prejuízo da livre investigação individual, as atividades de I&D&E dos docentes e investigadores da FEUP devem desejavelmente enquadrar-se em:

a) Unidades de Investigação e Desenvolvimento financiadas pela FCT e que tenham a FEUP como instituição de acolhimento;

b) Unidades de Investigação e Desenvolvimento financiadas pela FCT e que tenham uma Unidade Orgânica da UP, que não a FEUP, como instituição de acolhimento;

c) Organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a UP seja associada e que possuam convénios ou protocolos com a FEUP aprovados pelo Diretor sob parecer do Conselho Científico.

3 - Podem também integrar-se no quadro de núcleos de investigação da FEUP criados nos termos do artigo 47.º

4 - As atividades de I&D&E podem ainda realizar-se, a título excecional, em instituições de I&D exteriores à UP, com ou sem relacionamento formal com a UP, mediante autorização especial do Diretor da FEUP.

5 - Os docentes e investigadores da FEUP podem escolher para enquadramento das suas atividades de I&D um dos tipos de estruturas identificadas nos n.os 2, 3 e 4, sujeitando-se às suas regras de aceitação e ao disposto no artigo 50.º

6 - Cada docente ou investigador da FEUP só poderá ser membro de uma das estruturas referidas nos n.os 2 a 4, embora possa colaborar noutras.

7 - Os docentes e investigadores, independentemente da sua afiliação nas estruturas previstas nos n.os 2 a 4, podem ainda associar-se em centros de competências em áreas específicas de conhecimento, para os fins e nos termos consignados no artigo 47.º

Artigo 47.º

Núcleos de Investigação da FEUP

1 - Núcleos de Investigação são associações de docentes e investigadores doutorados em tempo integral, provenientes de um ou mais Departamentos, com o objetivo de alargar a dimensão, explorar sinergias e potenciar a atividade de investigação dos seus membros.

2 - Os Núcleos de Investigação são formalmente representados por Coordenadores, nomeados pelo Diretor da FEUP nos termos do regulamento geral dos núcleos de investigação.

3 - O regulamento geral dos núcleos de investigação obedece aos princípios sobre colaboração em estruturas de I&D&E, constantes no artigo 50.º, devendo nomeadamente estabelecer o formalismo de aprovação de criação dos núcleos pelo Diretor da FEUP, a forma de escolha do coordenador e os mecanismos de avaliação e manutenção ou cessação de atividade.

Artigo 48.º

Centros de Competências

1 - Centros de Competências são agrupamentos de docentes ou investigadores doutorados da FEUP, ou de Estruturas de I&D identificadas nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, que se destinam a aglutinar e evidenciar conhecimentos, capacidades e competências de caráter multidisciplinar, tendo como referência uma área de relevância particular para a sociedade.

2 - A constituição de um Centro de Competências exige a participação de docentes ou investigadores doutorados oriundos de pelo menos duas das estruturas de I&D identificadas nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º

3 - Os Centros de Competências podem incluir a participação de organizações externas à FEUP, mediante um protocolo ou convénio aprovado pelo Diretor da FEUP, sob parecer do Conselho Científico.

4 - Os Centros de Competências são formalmente representados por Coordenadores, nomeados pelo Diretor da FEUP nos termos do regulamento geral dos Centros de Competências.

5 - O regulamento geral dos Centros de Competências obedece aos princípios sobre colaboração em estruturas de I&D&E, constantes no artigo 50.º, devendo nomeadamente estabelecer o formalismo de aprovação de criação dos centros pelo Diretor da FEUP, a forma de escolha do coordenador e os mecanismos de avaliação e manutenção ou cessação de atividade.

Artigo 49.º

Dever de reportar a atividade de investigação, desenvolvimento e extensão

1 - Independentemente da estrutura organizativa escolhida para a realização das suas atividades de investigação, desenvolvimento e extensão, é dever de todos os docentes e investigadores da FEUP reportar a sua atividade de I&D&E ao Diretor da FEUP e ao Diretor do seu Departamento, nos termos previstos nos Estatutos da UP, nomeadamente na alínea c) do artigo 60.º (Cedência de recursos) e no n.º 5 do artigo 61.º (Regulamentos).

2 - Os relatórios mencionados no número anterior devem incluir conteúdos informativos em forma aprovada pelo Diretor da FEUP.

Artigo 50.º

Regulamentos

Os regulamentos sobre colaboração em estruturas de I&D&E devem obedecer aos seguintes princípios para além do estabelecido nos artigos 60.º (Cedência de recursos) e 61.º (Regulamentos) dos Estatutos da UP:

a) Todos os regulamentos são aprovados pelo Diretor da FEUP sob parecer do Conselho Científico;

b) A cedência de recursos da FEUP às estruturas internas ou externas de investigação deverá ser regulada por contrato, protocolo ou acordo na observância:

i) Dos princípios da transparência dos fluxos de recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos e do justo equilíbrio entre custos/recursos e receitas/atividades a eles associados, como também, nos casos em que se aplique, gerar receitas líquidas;

ii) Da obrigação de entrega anual à FEUP de um plano de atividades e orçamento e do relatório de atividades e contas referentes à fração das atividades da responsabilidade dos docentes e investigadores cedidos;

c) Os contratos, protocolos ou acordos referidos na alínea anterior são aprovados pelo Diretor da FEUP ouvidos o Conselho Científico e os Diretores dos Departamentos diretamente envolvidos;

d) A participação dos docentes e investigadores nas estruturas de investigação referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 45.º carece de aprovação do Diretor da FEUP ouvido o Diretor do respetivo Departamento;

e) Os coordenadores das estruturas internas à FEUP são nomeados pelo Diretor da FEUP, ouvidos os Diretores dos Departamentos envolvidos, tendo em consideração as condicionantes eventualmente colocadas pela FCT, quando aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Estruturas de Coordenação e Consulta

SECÇÃO I

Estruturas de coordenação

Artigo 51.º

Estrutura de Coordenação dos Departamentos

1 - A Estrutura de Coordenação dos Departamentos é constituída pelos Diretores dos Departamentos e é presidida pelo Diretor da FEUP ou pelo membro do Conselho Executivo em quem delegar.

2 - Para garantir objetivos de alinhamento estratégico e de coesão institucional a Estrutura de Coordenação dos Departamentos deve reunir com uma regularidade adequada.

Artigo 52.º

Estrutura de Coordenação dos Serviços

1 - A Estrutura de Coordenação dos Serviços é constituída pelos Diretores dos Serviços e é presidida pelo Diretor da FEUP ou pelo membro do Conselho Executivo em quem delegar.

2 - Para garantir objetivos de alinhamento estratégico e de coesão institucional a Estrutura de Coordenação dos Serviços deve reunir com uma regularidade adequada.

Artigo 53.º

Estrutura de Coordenação dos Cursos

1 - A Estrutura de Coordenação dos Cursos é constituída por todos os Diretores dos cursos conferentes de grau com sede administrativa na FEUP e é presidida pelo Diretor da FEUP ou pelo membro do Conselho Executivo em quem delegar.

2 - Para garantir objetivos de alinhamento estratégico e de coesão institucional a Estrutura de Coordenação dos Cursos deve reunir com uma regularidade adequada.

Artigo 54.º

Estrutura de Coordenação das Unidades de I&D

1 - A Estrutura de Coordenação das unidades de I&D é constituída pelos coordenadores das unidades de I&D sediadas na FEUP incluindo núcleos e centros de competências e é presidida pelo Diretor da FEUP ou pelo membro do Conselho Executivo em quem delegar.

2 - Para garantir objetivos de alinhamento estratégico e de coesão institucional a Estrutura de Coordenação de I&D deve reunir com uma regularidade adequada.

SECÇÃO II

Estruturas de Consulta

Artigo 55.º

Estrutura de Consulta dos Estudantes das Comissões de Acompanhamento

1 - A Estrutura de Consulta dos Estudantes das Comissões de Acompanhamento é constituída por:

a) todos os estudantes votados em primeiro lugar nas eleições para as comissões de acompanhamento dos cursos conferentes de grau com sede administrativa na FEUP;

b) um representante da AEFEUP.

2 - A Estrutura de Consulta dos Estudantes das Comissões de Acompanhamento funciona como plataforma de discussão e de troca de informação entre os representantes dos estudantes de todos os cursos lecionados na FEUP e emite parecer sobre qualquer matéria que seja posta à sua consideração.

Artigo 56.º

Associação de Estudantes

A FEUP ouve a AEFEUP no âmbito da legislação que vigora relativa à participação das associações de estudantes na vida académica, nomeadamente:

a) Plano de atividades e plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos;

d) Elaboração de regulamentos relativos à comunidade estudantil;

e) Outros assuntos que sejam do interesse dos estudantes.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

SECÇÃO I

Funcionamento

Artigo 57.º

Reuniões

1 - Os Órgãos de Gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos regulamentos de cada Órgão.

3 - A presença às reuniões dos Órgãos de Gestão é obrigatória, competindo aos respetivos presidentes a comunicação ao Conselho Executivo das faltas que houver.

4 - As deliberações dos Órgãos de Gestão só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou, em segunda convocatória, o número de membros legalmente exigido para o efeito.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as excecionadas nos presentes Estatutos ou nos regulamentos de cada Órgão.

6 - Aos Presidentes dos Órgãos de Gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respetivas atas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

7 - De todas as reuniões deverão ser elaboradas atas resumo com as resoluções aí aprovadas.

8 - Os mecanismos de aprovação das atas executivas, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão.

9 - Desde que seja demonstrada e antecipadamente comunicada ao presidente do órgão a impossibilidade de participação presencial, esta pode ser substituída por participação através de um meio de comunicação eletrónica, nos casos em que o presidente a considere tecnicamente viável e justificada.

10 - Em reuniões em que tenham lugar votações por escrutínio secreto a participação presencial é obrigatória para exercício do direito de voto.

Artigo 58.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 - Os cargos de Diretor da FEUP e de Diretor de Departamento estão limitados a dois mandatos consecutivos ou três intercalados.

3 - Os mandatos dos órgãos de gestão dos Departamentos devem ser coincidentes com os do Diretor.

4 - Perdem o mandato os membros dos Órgãos de Gestão central ou dos Departamentos que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes Estatutos;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respetivos regulamentos internos;

c) Sejam punidos em processo disciplinar;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

Artigo 59.º

Cooptação da personalidade externa do Conselho de Representantes

1 - A cooptação de personalidade externa, referida na alínea d) do artigo 11.º, ocorrerá em sessão expressamente convocada para o efeito, pelo presidente do conselho cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos.

3 - A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptada a personalidade mais votada de entre as que obtiverem uma votação correspondente, pelo menos, à maioria absoluta dos membros eleitos.

Artigo 60.º

Pró-Diretores

Para o apoiar nas funções que lhe estão cometidas, o Diretor da Faculdade pode nomear Pró-Diretores, delegando neles competências específicas que podem ser de caráter executivo.

Artigo 61.º

Dispensas e reduções de serviço docente

1 - O Diretor da FEUP e os Diretores de Departamento podem optar por redução total ou parcial dos respetivos serviços docente.

2 - O Diretor da FEUP e os Diretores de Departamento podem autorizar reduções do serviço docente aos membros do Conselho Executivo e Pró-Diretores e aos membros das Comissões Executivas, respetivamente.

3 - O Diretor da FEUP pode, ouvidos os Diretores dos principais Departamentos envolvidos, autorizar a redução de serviço docente aos Diretores de Curso e Coordenadores de Unidades de Investigação referidas no n.º 2 do artigo 46.º

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 62.º

Cadernos eleitorais

1 - O Diretor em exercício diligenciará para que, até 45 dias após a abertura das aulas do ano letivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos docentes, investigadores, técnicos e estudantes.

2 - Apenas pode ser eleito quem, previamente ao ato eleitoral, se não declare indisponível para o cargo.

3 - O Diretor deve providenciar que as listas dos elegíveis respeitem o número anterior.

Artigo 63.º

Calendário eleitoral

O Diretor em exercício desencadeará o processo eleitoral para cada novo quadriénio ou biénio, conforme aplicável, de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes estatutos e nos estatutos da Universidade, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A data das eleições, entre os 60.º e 90.º dias após a abertura das aulas e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e uma margem de dez dias entre esta e a data das eleições.

Artigo 64.º

Regulamentos eleitorais

Os regulamentos eleitorais não podem ser alterados nos 180 dias anteriores à realização de cada ato eleitoral.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 65.º

Tomadas de posse

1 - O Reitor confere a posse:

a) Ao Diretor da FEUP e ao Presidente do Conselho de Representantes;

b) Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes e restantes membros;

c) Ao Subdiretor da FEUP e aos restantes membros do Conselho Executivo;

d) Ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos restantes membros do Conselho Científico;

e) Ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos restantes membros do Conselho Pedagógico.

2 - Os Diretores dos Departamentos, dos Cursos, dos Serviços e os Coordenadores das Unidades de Investigação que tenham a FEUP como instituição de acolhimento tomarão posse perante o Diretor da FEUP.

SECÇÃO IV

Requisitos e incompatibilidades

Artigo 66.º

Requisitos

1 - Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos ou associados ou por investigadores coordenadores ou principais, em regime de tempo integral, os seguintes cargos:

a) Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Representantes;

b) Diretor e Subdiretor da FEUP;

c) Diretor de Departamento;

d) Diretor de Curso/Programa;

e) Coordenador de Unidade de Investigação.

2 - A título excecional podem os cargos referidos em d) ser desempenhados por professores auxiliares.

Artigo 67.º

Incompatibilidades

O exercício dos cargos de Diretor, de membro do Conselho Executivo da FEUP e de Diretor de Departamento é incompatível com o desempenho das funções de membro do Conselho de Representantes.

SECÇÃO V

Revisão de estatutos

Artigo 68.º

Revisão dos estatutos

1 - Um projeto de revisão dos presentes Estatutos poderá ser apresentado ao Conselho de Representantes por um terço dos seus membros ou por qualquer dos Órgãos de Gestão central da FEUP.

2 - Alterações aos presentes Estatutos necessitam de aprovação pela maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes presentes na reunião expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º

Entrada em vigor

Estes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de fevereiro de 2016. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

209383173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2522287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 96/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade do Porto para uma fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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