decreto-lei.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. O artigo 68.º, o § 1.º do artigo 70.º e os §§ 4.º e 5.º do artigo 111.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46243, de 19 de Março de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 68.º As operações de crédito a médio e longo prazo dos departamentos financeiros dos bancos comerciais conformar-se-ão com o regime que vier a ser estabelecido em diploma regulamentar e, bem assim, com as regras especiais que forem fixadas no
decreto de autorização.
....................................................................Art. 70.º ......................................................
§ 1.º Os fundos de garantia dos departamentos financeiros serão exclusivamente destinados a suportar prejuízos das operações desses departamentos decorrentes de dívidas incobráveis e serão aplicados em títulos de obrigação emitidos ou garantidos pelo
Estado ou pelas províncias ultramarinas.
....................................................................Art. 111.º ....................................................
....................................................................
§ 4.º As dependências de que trata este artigo ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto no presente diploma e no Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968.
§ 5.º Um banco comercial, estabelecido em qualquer outra parcela do território nacional, poderá requerer, nos termos do artigo 66.º, autorização para constituir um departamento financeiro numa província ultramarina, desde que haja obtido para tanto autorização no território onde tiver a sua sede nos termos da legislação respectiva, nomeadamente da que regular as operações de pagamentos interterritoriais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 30 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 10 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, comexcepção de Macau. - J. da Silva Cunha.