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Decreto-lei 49003, de 10 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1969, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 49003

Reconhecendo a conveniência de alargar a possibilidade de constituição de departamentos financeiros dos bancos comerciais previstos no Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, por forma a facultar nas províncias ultramarinas um maior volume de crédito a médio e longo prazo, torna-se necessário modificar algumas das disposições do mesmo

decreto-lei.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 68.º, o § 1.º do artigo 70.º e os §§ 4.º e 5.º do artigo 111.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46243, de 19 de Março de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 68.º As operações de crédito a médio e longo prazo dos departamentos financeiros dos bancos comerciais conformar-se-ão com o regime que vier a ser estabelecido em diploma regulamentar e, bem assim, com as regras especiais que forem fixadas no

decreto de autorização.

....................................................................

Art. 70.º ......................................................

§ 1.º Os fundos de garantia dos departamentos financeiros serão exclusivamente destinados a suportar prejuízos das operações desses departamentos decorrentes de dívidas incobráveis e serão aplicados em títulos de obrigação emitidos ou garantidos pelo

Estado ou pelas províncias ultramarinas.

....................................................................

Art. 111.º ....................................................

....................................................................

§ 4.º As dependências de que trata este artigo ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto no presente diploma e no Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968.

§ 5.º Um banco comercial, estabelecido em qualquer outra parcela do território nacional, poderá requerer, nos termos do artigo 66.º, autorização para constituir um departamento financeiro numa província ultramarina, desde que haja obtido para tanto autorização no território onde tiver a sua sede nos termos da legislação respectiva, nomeadamente da que regular as operações de pagamentos interterritoriais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 30 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com

excepção de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/10/plain-252223.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46243 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-06 - Decreto-Lei 48369 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis nºs. 46492, 47910 e 47912 (Exercício da actividade bancária).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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