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Decreto 49002, de 10 de Maio

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Sumário

Regula a cobrança durante o ano de 1969 do imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no referido ano pelo artigo 10.º da Lei n.º 2136.

Texto do documento

Decreto 49002

Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 2136, de 21 de Dezembro de 1968, procede-se ao estudo das adaptações que se mostrem necessárias nos regimes de concessão de serviços públicos ou de exclusivo, em face da natureza extraordinária do imposto para a defesa e valorização do ultramar.

Torna-se, porém, indispensável a publicação do regulamento para a liquidação e cobrança, no presente ano, desse imposto extraordinário, cuja arrecadação foi autorizada pelo n.º 1

do artigo 10.º da mesma lei;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido no ano de 1969 pelo artigo 10.º da Lei 2136, de 21 de Dezembro de 1968, reger-se-á, durante o ano de 1969, pelas normas regulamentares aprovadas pelo Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de dois anos na tributação e

ainda com as alterações seguintes:

a) Substituição, no § 2.º do artigo 4.º, da importância de 666667$00 pela de 555556$00;

b) Substituição, no § 1.º do artigo 12.º, da referência ao Decreto 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto 47780, de 6 de Julho de 1967.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/10/plain-252221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto 47086 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1966 pelo artigo 9.º da Lei n.º 2128.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-06 - Decreto 47780 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1967 pelo artigo 8.º da Lei n.º 2131.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-21 - Lei 2136 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1969, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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