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Decreto-lei 48997, de 8 de Maio

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Sumário

Autoriza a criação na província de Moçambique de um instituto de crédito do Estado, com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, denominado Instituto de Crédito de Moçambique.

Texto do documento

Decreto-Lei 48997

O presente diploma vem permitir a criação, na província de Moçambique, de um estabelecimento de crédito do Estado com características idênticas, sujeito às mesmas normas e visando os mesmos fins que o Instituto cuja constituição ficou autorizada pelo

Decreto-Lei 48996, desta data.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da criação e fins do Instituto

Artigo 1.º - 1. É autorizada nos termos dos artigos seguintes a criação, pelo Ministro do Ultramar, de um instituto de crédito do Estado, com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, denominado Instituto de Crédito de Moçambique.

2. Este instituto de crédito, cuja actividade se desenvolverá na província de Moçambique, será adiante designado abreviadamente por Instituto.

Art. 2.º - 1. O Instituto terá a sua sede na capital da província e, mediante despacho de autorização do governador-geral, poderá abrir delegações noutras localidades, desde que o número e a importância das operações o justifiquem.

2. Independentemente da faculdade de abertura de delegações a que se refere o número anterior, o Instituto poderá promover a sua representação pelas filiais, agências ou sucursais de outros institutos de crédito do Estado e do banco emissor da província e ainda utilizar, para o mesmo efeito, a colaboração de quaisquer serviços públicos.

3. As estações telégrafo-postais de Moçambique efectuarão, por conta do Instituto, o serviço de aceitação e reembolso de depósitos, recebendo, em contrapartida, a remuneração que, levando-se em consideração os movimentos efectuados, vier a ser fixada pelo Ministro do Ultramar, ouvidos os serviços dos correios, telégrafos e telefones

e o Instituto.

Art. 3.º - 1. O Instituto tem por objecto a realização de operações bancárias e financeiras, em especial a concessão de crédito a médio e longos prazos, com vista ao desenvolvimento económico e social da província e à realização dos superiores interesses do País, podendo ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º deste diploma, efectuar

operações de crédito a curto prazo.

2. Compreende-se no objecto do Instituto:

a) A concessão de crédito industrial e predial;

b) A concessão de crédito a pessoas colectivas de direito público;

c) A prestação de garantias que assegurem o cumprimento de obrigações assumidas para fins visados pelas modalidades de crédito que lhe são legalmente autorizadas;

d) A participação no capital de empresas constituídas ou a constituir;

e) A subscrição ou compra de obrigações emitidas por pessoas colectivas de direito

público ou por empresas privadas;

f) A tomada firme das emissões de acções e de obrigações para oferta à subscrição

pública;

g) A realização de operações para fins específicos de fomento, de conta e ordem do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, com capitais por elas

subministrados.

3. A importância dos saldos de créditos concedidos a pessoas colectivas de direito público, a que se refere a alínea b) do número precedente, e dos créditos outorgados a empresas em cujo capital o Estado participe numa percentagem superior a 50 por cento não poderá ultrapassar, em qualquer momento, 2/3 do total dos valores activos do Instituto, excluindo destes os saldos devedores em contas de ordem.

4. Nos termos da alínea b) do n.º 2, o Instituto poderá conceder empréstimos à Caixa de Crédito Agrícola de Moçambique, com vista ao financiamento da actividade

agro-pecuária.

5. As condições das operações de financiamento a que se refere o número anterior, nomeadamente as taxas de juro a aplicar, serão estabelecidas por acordo entre o instituto e a Caixa, a sancionar pelo governador-geral.

6. As participações no capital de empresas privadas, nos termos da alínea d) do n.º 2 do presente artigo, não poderão exceder 10 por cento dos valores activos do Instituto, excluindo, destes os saldos devedores em contas de ordem, nem, relativamente a cada empresa, 20 por cento do respectivo capital social, sem embargo de o Instituto poder conservar em carteira, pelo prazo que for indispensável à sua boa liquidação, os títulos adquiridos em execução de garantias das operações de crédito e, bem assim, os que houverem sido tomados firmes pelo Instituto e não forem subscritos pelo público.

Art. 4.º - 1. Para efeitos deste diploma, consideram-se operações a curto prazo as de duração não superior a um ano; operações a médio prazo, as que ultrapassem este período, mas não cinco anos; e operações a longo prazo, as que excedam este último

limite.

2. O prazo das operações de financiamento conta-se a partir da data em que o respectivo beneficiário pode, nos termos acordados, dispor, no todo ou em parte, dos recursos

financeiros objecto do contrato.

Art. 5.º Em conformidade com o objecto da sua actividade, o Instituto promoverá, por todos os meios ao seu alcance, a mobilização de poupanças privadas e a sua aplicação em investimentos de interesse efectivo para a economia da província.

Art. 6.º Na realização das suas operações de financiamento, o Instituto atribuirá prioridade absoluta aos empreendimentos que mais possam contribuir para a expansão da produção local de bens e serviços, dando preferência aos pedidos de empréstimos ou de garantias respeitantes a aplicações cujo interesse para a economia da província tenha sido especialmente reconhecido por diploma legal, pelo Governo, ou, ainda, que estejam referidas em planos ou programas de fomento em vigor.

Art. 7.º O Instituto poderá facultar assistência técnica a empresas privadas e a serviços públicos empenhados no desenvolvimento económico-social da província, nomeadamente procedendo a estudos técnico-económicos que possibilitem a orientação dos investimentos ou possam conduzir ao esclarecimento dos problemas que afectem determinado sector ou

ramo especial da actividade económica.

Art. 8.º - 1. O Instituto poderá realizar as operações cambiais e de pagamentos interterritoriais consequentes de contratos por ele efectuados e que envolvam operações de crédito externo ou outras formas de financiamento.

2. Haver-se-ão por consentidas ao Instituto, nos termos do número antecedente, a abertura e movimentação de contas de disponibilidades à ordem em seu nome, em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro ou em território nacional, na estrita medida em que forem inerentes à execução dos contratos que o mesmo Instituto tiver sido autorizado a celebrar e nos precisos termos que hajam sido previstos na respectiva

autorização.

CAPÍTULO II

Dos fundos próprios e outros recursos financeiros

Art. 9.º - 1. O Instituto disporá dos seguintes recursos:

a) Os valores da Caixa Económica Postal da província que, em conformidade com o previsto no presente diploma, vierem a ser integrados no Instituto;

b) Os valores que advenham da integração no Instituto de fundos públicos existentes na

província;

c) Os depósitos obrigatórios e os das pessoas colectivas de direito público que se encontrem constituídos no banco emissor da província, bem como aqueles que, por força da legislação vigente, à data da entrada em vigor do presente diploma, no mesmo banco

devessem ser efectuados;

d) As reservas constituídas por transferência do todo ou parte dos lucros líquidos, apurados em cada exercício, nas condições a estabelecer no regulamento do Instituto;

e) As importâncias provenientes da emissão de promissórias de fomento ultramarino que forem postas à sua disposição pelo Governo-Geral da província;

f) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.

2. Por portaria do Ministro do Ultramar, sobre proposta do governador-geral da província, serão indicados os fundos a integrar no Instituto e o correspondente processo de

integração.

3. O disposto na alínea c) do n.º 1 não se aplica aos depósitos da Fazenda.

Art. 10.º Para o financiamento das operações compreendidas no seu objecto, além da utilização dos recursos indicados no artigo anterior, o Instituto poderá:

a) Aceitar depósitos;

b) Emitir obrigações;

c) Utilizar fundos provenientes de empréstimos concedidos pelo banco emissor e demais instituições de crédito, assim como por outras pessoas singulares ou colectivas;

d) Realizar quaisquer outras operações de crédito que forem autorizadas pelo Governo-Geral, sobre parecer favorável do conselho de administração.

Art. 11.º - 1. O Instituto poderá aceitar depósitos à ordem, a prazo e com pré-aviso, nos

termos da legislação em vigor.

2. As taxas de juro a abonar aos depósitos serão fixadas por portaria do Ministro do Ultramar, sobre proposta do conselho de administração e parecer do governador-geral da

província.

Art. 12.º A província de Moçambique garante o reembolso dos depósitos feitos no Instituto, bem como o pagamento dos juros a que tenham direito os respectivos titulares.

Art. 13.º - 1. O Instituto poderá emitir obrigações amortizáveis no prazo máximo de trinta

anos, a partir da data da emissão.

2. A emissão de obrigações deverá ser sempre autorizada pelo governador-geral, sobre proposta do conselho de administração do Instituto.

3. Quando o valor das emissões propostas exceder, no período de um ano, a importância de 20000000$00, a autorização é da competência do Ministro do Ultramar.

Art. 14.º - 1. A emissão de obrigações será feita por séries globais, podendo a amortização efectuar-se por sorteio ou por compra no mercado.

2. Os títulos das obrigações levarão o selo branco do Instituto e serão assinados por dois membros do conselho de administração, podendo uma das assinaturas ser de chancela.

Art. 15.º As obrigações emitidas pelo Instituto beneficiarão de todos os privilégios, garantias e isenções concedidos aos títulos de dívida da província.

Art. 16.º - 1. O Instituto poderá celebrar contratos de empréstimo a médio e longo prazos com quaisquer instituições de crédito ou outras pessoas singulares ou colectivas,

estrangeiras e internacionais.

2. A realização dos empréstimos a que se refere o número anterior deverá ser autorizada

pelo Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO III

Das operações de crédito

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 17.º - 1. O Instituto só poderá conceder empréstimos a mais de um ano.

2. A título excepcional, poderá o Instituto conceder aos bancos comerciais, mediante garantias a estabelecer por acordo, créditos a curto prazo, sob forma de empréstimo ou depósito, cujo quantitativo global não poderá, porém, ultrapassar, em qualquer momento, 10 por cento dos depósitos à ordem feitos no Instituto.

Art. 18.º - 1. Para a apreciação dos empreendimentos a financiar por empréstimos a médio ou longo prazos e o estabelecimento das condições da sua realização, o Instituto exigirá das empresas e entidades que solicitem os ditos empréstimos todos os elementos de informação de que careça, podendo, designadamente, proceder ao estudo

técnico-económico dos empreendimentos.

2. Para os fins consignados no número anterior, o Instituto poderá solicitar, aos serviços públicos e aos organismos de coordenação económica e corporativos da província, os

elementos e informações de que necessitar.

Art. 19.º As taxas de juro a praticar nas operações activas do Instituto serão estabelecidas pelo conselho de administração, dentro dos limites que, em conformidade com a lei, forem aprovados pelo governador-geral.

Art. 20.º - 1. No regulamento do Instituto serão estabelecidos os trâmites a que deverão obedecer as operações de concessão de crédito e fixados os quantitativos mínimos dos

empréstimos a médio e longo prazos.

2. A utilização dos créditos concedidos a médio e longo prazos ficará sujeita a rigorosa fiscalização, devendo as entregas dos capitais mutuados ser processadas em parcelas, mediante prova de que os fundos anteriormente recebidos pelos beneficiários foram aplicados de harmonia com as finalidades dos respectivos empréstimos.

3. Excepcionalmente, por deliberação unânime do conselho de administração, poderá o Instituto entregar por uma só vez a totalidade do capital mutuado.

4. A fiscalização a que se refere o n.º 2 será exercida, durante toda a vigência dos contratos, por funcionários ou delegados do Instituto, ou, ainda, por serviços públicos e de coordenação económica da província cuja colaboração se julgue conveniente solicitar.

Art. 21.º Sempre que haja demora na efectivação de operações a médio ou longo prazos já aprovados, pode o Instituto executar as operações que julgue necessárias para a oportuna realização das entregas previstas, por antecipação do crédito aprovado.

Art. 22.º Os mutuários poderão antecipar o reembolso dos empréstimos, no todo ou em parte, prevenindo o Instituto sessenta dias antes daquele em que usarão dessa faculdade.

Art. 23.º - 1. O Instituto exigirá o pagamento imediato das quantias mutuadas logo que os beneficiários deixem de as aplicar aos fins para que foram concedidas.

2. O Instituto exigirá, igualmente, o reembolso imediato das quantias mutuadas sempre que os mutuários faltem ao cumprimento pontual de quaisquer outras obrigações

constantes dos respectivos contratos.

3. Nas hipóteses previstas nos números anteriores, o conselho de administração do Instituto poderá, se o julgar conveniente, suspender a exigência do pagamento imediato por prazo não superior a dois anos, especificando em acta as razões de tal suspensão.

Art. 24.º As prestações que não forem pagas no vencimento, as despesas de cobrança e execução judicial dos créditos e quaisquer outras que resultem necessária e imediatamente dos contratos vencerão a favor do Instituto juros à taxa anual fixada no

regulamento.

Art. 25.º As despesas do registo predial e outras que precederem a assinatura dos contratos, quando efectuadas pelo Instituto, serão imediatamente reembolsadas pelos beneficiários das operações ou descontadas nas importâncias dos respectivos

empréstimos.

Art. 26.º Os créditos do Instituto gozarão de privilégio creditório mobiliário geral sobre os bens do mutuário e serão graduados nos termos da alínea f) do artigo 747.º do Código Civil, à frente dos créditos enumerados no artigo 737.º do citado Código.

Art. 27.º - 1. À cobrança das quantias mutuadas pelo Instituto, respectivos juros e demais encargos, serão aplicáveis as disposições reguladoras das execuções fiscais.

2. A certidão do contrato servirá de base à execução e será remetida ao juízo fiscal competente, juntamente com o extracto da conta do mutuário.

Art. 28.º Em quaisquer processos em que intervenha para fazer valer os seus interesses ou proceder à cobrança coerciva dos seus créditos, o Instituto gozará de isenção de

custas, selos e demais encargos.

SECÇÃO II

Do crédito a médio prazo

Art. 29.º As operações de crédito a médio prazo serão realizadas pelo Instituto com vista a facultar às empresas que tenham por objecto a exploração de empreendimentos em boas condições técnicas e económicas recursos financeiros, por meio de empréstimos,

para as seguintes aplicações:

a) Aquisição de equipamento, designadamente máquinas, utensílios e material de

transporte e respectivas reparações;

b) Melhoramento de instalações fabris;

c) Montagem de laboratórios e outras instalações tecnológicas;

d) Transferência e instalação de mão-de-obra, incluindo a construção de edifícios para

habitação;

e) Compra de patentes, marcas e modelos de fabrico;

f) Remição de foros, hipotecas, ónus reais e servidões;

g) Outros investimentos relacionados directamente com o fomento económico que, como os anteriores, se considerem, pela sua natureza, financiáveis por meio de crédito a médio

prazo.

SECÇÃO III

Do crédito a longo prazo

Art. 30.º - 1. O Instituto poderá conceder crédito a longo prazo mediante empréstimos, desde que concorram as seguintes condições:

a) Revestir o empreendimento novo ou já existente viabilidade económica e interesse para

a economia da província;

b) Ser o capital próprio investido na empresa que solicitar o crédito, pelo menos, igual à

importância do empréstimo;

c) Obedecer o estabelecimento, existente ou projectado, aos requisitos fundamentais da respectiva actividade na época em que for pedido o empréstimo ou estar em condições de a eles se adaptar pela utilização do crédito.

2. Competirá ao conselho de administração do Instituto apreciar o interesse do empreendimento, quando este não esteja expressamente reconhecido nos termos da parte final do artigo 6.º deste diploma ou por decisão do governador-geral.

Art. 31.º Os capitais facultados pela operações de crédito industrial a longo prazo deverão ter, de preferência, as aplicações seguintes:

a) Construção, ampliação ou transformação de instalações industriais;

b) Aquisição de novo equipamento industrial;

c) Reorganização de indústrias nos termos da legislação aplicável;

d) Outros investimentos susceptíveis de introduzirem novos fabricos, reduzirem os custos

ou melhorarem a qualidade dos produtos.

Art. 32.º - 1. As operações de crédito predial, que serão feitas sòmente a longo prazo, terão por fim exclusivo facultar, por meio de empréstimos, recursos para as seguintes

aplicações:

a) Construção de edifícios para habitação;

b) Construção de armazéns e outras instalações para conservação ou venda de produtos;

c) Quaisquer outras construções de reconhecido interesse para fomento da actividade económica e que não estejam abrangidas nas disposições relativas às outras formas de

crédito.

2. Os empréstimos a que se refere o número anterior não poderão ser aplicados na aquisição dos terrenos necessários para a construção.

Art. 33.º As operações de crédito a longo prazo realizadas pelo Instituto não poderão

exceder o período de vinte e cinco anos.

SECÇÃO IV

Das garantias dos empréstimos

Art. 34.º - 1. As operações de crédito a médio e longo prazos terão, em princípio, uma das

seguintes garantias:

a) Hipoteca;

b) Privilégio creditório;

c) Consignação de rendimentos;

d) Fiança;

e) Aval;

f) Caução de obrigações da dívida pública portuguesa ou de títulos garantidos pelo Estado

ou por uma província ultramarina.

2. Quando os empréstimos se destinem a empreendimentos de grande interesse para o desenvolvimento económico da província, poderá o conselho de administração do Instituto, pela unanimidade dos seus membros, realizar operações de crédito com garantias diferentes das previstas neste diploma ou mesmo sem qualquer garantia.

3. Para efeitos do número anterior, deverá o conselho de administração do Instituto pedir prévia autorização ao governador-geral da província que decidirá depois de ouvir o

Conselho Económico e Social.

Art. 35.º Todo o mutuário do Instituto é obrigado a:

a) Autorizar a inspecção aos prédios ligados com a concessão do crédito;

b) Permitir o exame da sua contabilidade e fornecer os elementos de informação que

justificadamente lhe forem solicitados;

c) Participar, no prazo de trinta dias, qualquer depreciação sofrida pelos bens que hajam sido dados em garantia de crédito, quando superior a 10 por cento do valor dos mesmos

bens;

d) Comunicar, no prazo de três dias, após a citação, a propositura de qualquer acção possessória ou de reivindicação que tenha por objecto bens dados como garantia.

Art. 36.º - 1. A título excepcional e especificando em acta as razões determinantes da deliberação, poderá o conselho de administração, pela unanimidade dos seus membros, permitir que a garantia de hipoteca ou penhor recaia sobre bens inexistentes à data da escritura dos empréstimos, mas a construir ou adquirir com o produto dos fundos

mutuados.

2. No caso de concessão de empréstimos nas circunstâncias descritas no número anterior, o Instituto outorgará nos contratos com os fornecedores.

Art. 37.º - 1. Os empréstimos hipotecários só poderão ser concedidos em primeira hipoteca e quando sobre os bens a hipotecar não incidam quaisquer encargos.

2. Excepcionalmente, é admissível segunda hipoteca, se a primeira tiver sido constituída

em favor do próprio Instituto.

3. Sendo os terrenos foreiros, não se levará em conta o seu valor, mas sòmente o das

construções neles feitas.

Art. 38.º - 1. Os empréstimos hipotecários não poderão exceder 60 por cento do valor dos bens dados em garantia, segundo avaliação feita pelos serviços competentes, salvo quando se trate de prédios urbanos situados na cidade de Lourenço Marques, caso em que o limite é fixado em 75 por cento do correspondente valor.

2. O governador-geral, sobre proposta do conselho de administração do Instituto, poderá, genèricamente, aplicar o limite fixado para a cidade de Lourenço Marques a outras

cidades da província.

Art. 39.º O penhor apenas poderá servir de garantia a empréstimos a médio prazo.

Art. 40.º O penhor constituído nos termos do presente diploma fica sujeito ao regime criado pelo Decreto-Lei 29833, de 17 de Agosto de 1939, com a alteração constante do Decreto-Lei 32032, de 22 de Maio de 1942.

Art. 41.º A fiança e o aval só poderão servir como garantia a empréstimos a médio prazo que não excedam, em cada caso, o limite de 500000$00.

CAPÍTULO IV

Das garantias a terceiros

Art. 42.º - 1. O Instituto poderá prestar fianças, por períodos compreendidos no médio ou no longo prazo, destinadas a garantir o cumprimento de obrigações assumidas para com outras entidades quando respeitem a aplicações da natureza das que constituem objecto das operações de crédito próprias do Instituto.

2. O prazo das operações de garantia conta-se a partir da celebração do respectivo contrato entre o Instituto e a entidade beneficiária, seja qual for a data em que se

constitua a obrigação garantida.

Art. 43.º Do regulamento do Instituto constará a indicação das cauções que deverão ser exigidas para a prestação de garantias a terceiros, bem como das condições em que as

mesmas poderão ser dispensadas.

CAPÍTULO V

Da administração do Instituto

Art. 44.º O Instituto será superiormente dirigido por um conselho de administração, constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Art. 45.º Sobre proposta do governador-geral, o Ministro do Ultramar designará, de entre individualidades de reconhecida competência, os membros do conselho de administração do Instituto, por um período de três anos, renovável.

Art. 46.º O governador-geral fixará, por despacho, as remunerações dos membros do conselho de administração, não podendo estes acumular o exercício do cargo com outras

actividades remuneradas por qualquer forma.

Art. 47.º As decisões do conselho de administração serão tomadas em sessão, por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem as suas vezes faça, voto de

qualidade.

Art. 48.º - 1. O presidente do conselho de administração do Instituto poderá opor o seu veto a quaisquer decisões que repute contrárias à lei, aos regulamentos do Instituto, à economia da província ou aos legítimos interesses do Estado.

2. A declaração de veto implica a suspensão da deliberação, que será imediatamente

sujeita a decisão do governador-geral.

3. Considerar-se-á levantada a suspensão se o governador-geral não a confirmar, dentro do prazo de quinze dias, por meio de comunicação expressa dirigida ao Instituto.

Art. 49.º Sempre que o entender conveniente, poderá o governador-geral determinar que sejam submetidos à sua apreciação prévia os pedidos de empréstimos feitos ao Instituto ou que fiquem sujeitas à sua homologação as decisões que o conselho de administração venha a tomar sobre esses pedidos de empréstimo.

Art. 50.º - 1. O conselho de administração reunirá obrigatòriamente uma vez por semana e ainda sempre que o presidente o tenha por necessário, e só se considerará constituído de forma a poder deliberar se estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros.

2. As decisões tomadas deverão constar de acta lavrada em livro próprio.

Art. 51.º - 1. O conselho de administração é responsável pelas operações que autorize sem observância dos preceitos legais, não lhe sendo lícito invocar qualquer determinação superior sobre a decisão tomada que não tenha sido formulada por escrito.

2. A responsabilidade do conselho de administração referida no número anterior recairá apenas e solidàriamente sobre os membros que tenham votado a autorização.

Art. 52.º Sempre que qualquer membro do conselho de administração seja demitido ou exonerado, elaborar-se-á um balancete do Razão e um relatório sucinto da situação financeira do Instituto à data do seu afastamento, os quais devem ser transcritos em acta.

Art. 53.º - 1. Compete ao conselho de administração dirigir superiormente, dentro do condicionalismo legal, a actividade do Instituto, e em especial:

a) Fixar anualmente, e rever sempre que necessário, as prioridades gerais para a

concessão de crédito;

b) Negociar e realizar as operações financeiras previstas no presente diploma;

c) Fiscalizar a aplicação dos capitais mutuados;

d) Submeter à aprovação do governador-geral, juntamente com o respectivo parecer do conselho fiscal, a proposta de orçamento e os relatórios referentes a cada ano;

e) Organizar as contas de gerência referidas a 31 de Dezembro de cada ano e submetê-las, dentro dos prazos legais, a julgamento do Tribunal Administrativo;

f) Apresentar ao conselho fiscal, até ao fim de cada mês, o balancete do Razão referente ao último dia do mês anterior, acompanhado dos desdobramentos de contas que se

mostrarem necessários;

g) Elaborar o plano contabilístico e o regulamento interno dos serviços;

h) Autorizar a realização de despesas, bem como o seu pagamento;

i) Admitir, promover e despedir, nos termos do regulamento do Instituto, os respectivos

funcionários;

j) Decidir a abertura e encerramento de delegações, bem como celebrar acordos destinados à representação prevista no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

2. Das decisões tomadas pelo conselho de administração no exercício da competência prevista na alínea i) poderá ser interposto recurso para o governador-geral e deste para o

Ministro do Ultramar.

Art. 54.º Compete ainda ao conselho de administração proceder anualmente às reintegrações e amortizações que o regulamento fixar, bem como à constituição das provisões para créditos de cobrança duvidosa e outras que prudentemente se considerem necessárias para fazer face aos riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações possam estar especialmente sujeitas.

Art. 55.º É da competência do presidente do conselho de administração:

a) Convocar o conselho de administração, consoante as necessidades e a urgência do

expediente;

b) Regular os trabalhos do conselho de administração, presidindo às respectivas sessões;

c) Fazer executar as resoluções do Governo-Geral e do conselho de administração e

superintender na na execução das mesmas;

d) Exercer a inspecção superior de todos os serviços do Instituto;

e) Rubricar os livros gerais do instituto, com excepção dos livros de actas;

f) Intervir em todos os actos que, por indicação explícita ou implícita da lei ou do regulamento do Instituto, forem da sua competência e superintender em tudo o que se relacione com os interesses do Instituto e com a sua actividade geral;

g) Representar o Instituto em todos os actos;

h) Apresentar ao governador-geral os assuntos que lhe devam ser submetidos.

Art. 56.º - 1. O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo

vice-presidente.

2. O presidente poderá delegar nos outros membros do conselho de administração ou em funcionários superiores do Instituto os poderes que lhe são conferidos na alínea g) do

artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Do conselho fiscal do Instituto

Art. 57.º - 1. O Instituto terá um conselho fiscal, constituído pelo inspector provincial de Crédito e Seguros, o director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e um representante das actividades económicas da província, a nomear nos termos do regulamento.

2. O presidente do conselho fiscal será nomeado pelo governador-geral.

Art. 58.º Os membros do conselho fiscal terão direito a remuneração por senhas de presença, cujo quantitativo será fixado pelo governador-geral.

Art. 59.º - 1. O conselho fiscal reunirá obrigatòriamente uma vez por mês e, ainda, sempre que o presidente o tenha por necessário, e só se considerará constituído de forma a poder deliberar se estiverem presentes, pelo menos, dois dos seus membros.

2. As decisões tomadas deverão constar de acta lavrada em livro próprio.

Art. 60.º Incluem-se na competência e atribuições do conselho fiscal:

a) Zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao

Instituto;

b) Verificar de três em três meses, ou sempre que o julgue conveniente, o estado da tesouraria e a situação financeira e económica do instituto;

c) Assegurar-se de que as diligências respeitantes à cobrança coerciva de dívidas ao Instituto se realizam em conformidade com o previsto neste diploma;

d) Assistir, por delegação, quando o considere necessário, às reuniões do conselho de administração, podendo participar nos debates, mas sem direito de voto;

e) Dar parecer sobre a proposta de orçamento, as contas de gerência e os relatórios

referentes a cada ano.

CAPÍTULO VII

Dos serviços e pessoal do Instituto

Art. 61.º No regulamento do Instituto será fixado o quadro do respectivo pessoal, bem como a sua forma de provimento, remuneração, atribuições e competência.

Art. 62.º - 1. A organização do Instituto compreenderá, pelo menos, serviços técnicos e serviços administrativos, cuja actividade será superiormente orientada pelo conselho de

administração.

2. Os serviços técnicos poderão compreender, designadamente, os sectores de estudos económicos, de avaliação e projectos, de informações e de inspecção.

3. Os serviços administrativos poderão compreender, designadamente, os sectores de secretaria, de contabilidade, de tesouraria e de contencioso.

Art. 63.º O chefe de secretaria, ou quem as suas vezes fizer, servirá de notário público nos actos em que o Instituto outorgue e que necessitem de intervenção notarial.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Art. 64.º - 1. A Caixa Económica Postal de Moçambique, cujos bens, direitos e responsabilidades serão integrados no Instituto até 31 de Dezembro de 1969, considerar-se-á extinta logo que tal integração seja efectuada.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os fundos de reserva, que reverterão para os Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones da província, respondendo estes, até á concorrência dos referidos fundos, pelas diferenças que possam vir a apurar-se, durante os três anos seguintes, na realização ou avaliação dos valores activos.

3. Para determinar do valor a entregar aos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones deverá proceder-se à compensação das importâncias a que estes teriam direito, nos termos do número anterior, com eventuais responsabilidades dos mesmos relativamente à

Caixa Económica Postal.

4. O cálculo dos valores a entregar aos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones será efectuado com base no balanço actualizado da Caixa Económica Postal, referido à

data da integração.

Art. 65.º O pessoal em serviço na Caixa Económica Postal poderá ser incorporado no Instituto, conforme se mostrar mais conveniente, sendo-lhe salvaguardados os direitos

adquiridos.

Art. 66.º - 1. A utilização, pelo Instituto, dos depósitos obrigatórios mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º que, à data do presente diploma, se encontrem na posse do banco emissor, far-se-á de modo que dela não resultem situações inflacionistas ou inconvenientes de ordem financeira para o mesmo banco.

2. Para os efeitos do número anterior, poderá o Ministro do Ultramar estabelecer a percentagem anual da utilização dos referidos depósitos, a qual não será, contudo, inferior

a 20 por cento.

Art. 67.º - 1. Só o Instituto pode receber, no futuro, todos os depósitos em numerário, títulos ou outros valores que devam constituir-se por força da lei, regulamentos ou contratos administrativos e, ainda, os dos organismos ou instituições de carácter público ou utilidade pública, com excepção dos da Fazenda.

2. Nenhum tribunal, autoridade, repartição pública ou funcionário, salvo a Fazenda, no âmbito que lhe é próprio, poderá ordenar ou autorizar depósitos obrigatórios fora do

Instituto.

3. A inobservância do disposto no número anterior implica a nulidade dos actos praticados, incorrendo os infractores em responsabilidade disciplinar e em responsabilidade por

perdas e danos.

Art. 68.º A entrada em vigor da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, bem como do artigo 67.º, do presente diploma fica dependente da alteração do contrato com o banco emissor da

província.

Art. 69.º O Instituto depositará os seus fundos e disponibilidades no banco emissor da

província.

Art. 70.º O Instituto ficará isento de quaisquer encargos fiscais, relativamente aos actos e contratos em que outorgue ou intervenha no desempenho das suas funções.

Art. 71.º É considerada de utilidade pública e urgente a expropriação de quaisquer prédios, urbanos ou rústicos, de que o Instituto necessite para a instalação dos seus

serviços.

Art. 72.º - 1. O conselho de administração elaborará o regulamento do Instituto no prazo

de noventa dias após a sua nomeação.

2. Do referido regulamento, que será submetido à aprovação do governador-geral da província e publicado sob a forma de diploma legislativo, deverão constar disposições sobre publicidade de situações periódicas, balanço, contas anuais e relatórios do Instituto.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 25 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 8 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/08/plain-252207.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-08-17 - Decreto-Lei 29833 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições sobre o contrato de penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados.

  • Tem documento Em vigor 1942-05-22 - Decreto-Lei 32032 - Ministério da Justiça

    Simplifica as formalidades do penhor constituído em favor de estabelecimentos bancários.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-08 - Decreto-Lei 48996 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza a criação na província de Angola de um instituto de crédito do Estado, com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, denominado Instituto de Crédito de Angola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-23 - Portaria 208/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Fixa as taxas de juro a praticar pelo Instituto de Crédito de Moçambique nas suas operações passivas de recepção de depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-02 - Decreto-Lei 424/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Aprova a alteração dos Estatutos do Banco Nacional Ultramarino - Autoriza o Ministro do Ultramar a realizar, em representação do Estado, um contrato com o referido Banco.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-08 - Decreto-Lei 234/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Altera os Decretos-Leis n.os 48996 e 48997, de 8 de Maio de 1969, respeitantes à orgânica dos Institutos de Crédito de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-27 - Decreto 561/72 - Ministério do Ultramar

    Considera extinta a Caixa de Crédito Agrícola de Moçambique logo após integração dos seus bens, direitos e responsabilidades no Instituto de Crédito de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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