Instituto está autorizado a receber.
Nestes termos, sob proposta do conselho de administração do Instituto de Crédito de Moçambique e com parecer favorável do governador-geral da mesma província:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º As taxas de juro a praticar pelo Instituto de Crédito de Moçambique nas suas operações passivas de recepção de depósitos não poderão, em qualquer caso, exceder os
limites adiante discriminados:
Depósitos à ordem:
Até 100000$00 - 2,5 por cento.
De 100000$01 a 500000$00 - 1 por cento.
Mais de 500000$00 - sem juro.
Depósitos com pré-aviso:
Inferior a trinta dias - 3 por cento.
Entre trinta e um e noventa dias - 3,5 por cento.
Superior a noventa dias - 4 por cento.
Depósitos a prazo:
Entre trinta e noventa dias - 3,5 por cento.
Entre noventa e um e cento e oitenta dias - 4 por cento.Entre cento e oitenta dias e um ano - 5 por cento.
Mais de um ano - 5,5 por cento.
2.º Os limites das taxas constantes do número anterior consideram-se aplicáveis a partir da data da integração da Caixa Económica Postal no Instituto.Ministério do Ultramar, 23 de Abril de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.