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Portaria 208/70, de 23 de Abril

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Sumário

Fixa as taxas de juro a praticar pelo Instituto de Crédito de Moçambique nas suas operações passivas de recepção de depósitos.

Texto do documento

Portaria 208/70

Prevendo-se para breve o início da actividade do Instituto de Crédito de Moçambique, torna-se conveniente dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48997, de 8 de Maio de 1969, fixando as taxas a abonar aos depósitos que o mesmo

Instituto está autorizado a receber.

Nestes termos, sob proposta do conselho de administração do Instituto de Crédito de Moçambique e com parecer favorável do governador-geral da mesma província:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º As taxas de juro a praticar pelo Instituto de Crédito de Moçambique nas suas operações passivas de recepção de depósitos não poderão, em qualquer caso, exceder os

limites adiante discriminados:

Depósitos à ordem:

Até 100000$00 - 2,5 por cento.

De 100000$01 a 500000$00 - 1 por cento.

Mais de 500000$00 - sem juro.

Depósitos com pré-aviso:

Inferior a trinta dias - 3 por cento.

Entre trinta e um e noventa dias - 3,5 por cento.

Superior a noventa dias - 4 por cento.

Depósitos a prazo:

Entre trinta e noventa dias - 3,5 por cento.

Entre noventa e um e cento e oitenta dias - 4 por cento.

Entre cento e oitenta dias e um ano - 5 por cento.

Mais de um ano - 5,5 por cento.

2.º Os limites das taxas constantes do número anterior consideram-se aplicáveis a partir da data da integração da Caixa Económica Postal no Instituto.

Ministério do Ultramar, 23 de Abril de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/23/plain-248191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-08 - Decreto-Lei 48997 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza a criação na província de Moçambique de um instituto de crédito do Estado, com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, denominado Instituto de Crédito de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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