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Portaria 22880, de 8 de Setembro

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Sumário

Considera directamente comestível o óleo de semente de algodão e define as características que o mesmo produto deverá apresentar depois de refinado.

Texto do documento

Portaria 22880
Dentro da política definida no Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º deste diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvido os Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria, o seguinte:

1.º Considera-se directamente comestível o óleo de semente de algodão.
2.º Enquanto não se encontrarem definidas as características oficiais de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 37630, de 20 de Novembro de 1949, o óleo de semente de algodão, depois de refinado, deverá apresentar as seguintes características:

Aspecto: límpido;
Cor: incolor, ou de cor amarela cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo referida na Portaria 10134, de 9 de Julho de 1942;

Aroma: extinto ou ligeiramente sui generis;
Sabor: extinto ou ligeiramente sui generis;
Acidez (expressa em ácido oleico): máximo 0,3 por cento;
Insaponificável: máximo 1,5 por cento;
Índice de refracção a 20ºC: mínimo 1,4647; máximo 1,4738;
Título: mínimo 30ºC; máximo 38ºC;
Índice de saponificação: mínimo 188; máximo 199;
Índice de iodo (Hanus): mínimo 98; máximo 115;
Reacção de Halphen (para o óleo de algodão): positiva.
3.º O óleo de semente de algodão deve ser extraído apenas pelo solvente admitido nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.

Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência e Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Setembro de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-07-09 - Portaria 10134 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas - Repartição de Estudos, Informação e Propaganda

    Manda adoptar os Métodos oficiais para análise das gorduras alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1949-11-24 - Decreto-Lei 37630 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova a orgânica da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, a funcionar junto da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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