Portaria 22880
Dentro da política definida no Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º deste diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvido os Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria, o seguinte:
1.º Considera-se directamente comestível o óleo de semente de algodão.
2.º Enquanto não se encontrarem definidas as características oficiais de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 37630, de 20 de Novembro de 1949, o óleo de semente de algodão, depois de refinado, deverá apresentar as seguintes características:
Aspecto: límpido;
Cor: incolor, ou de cor amarela cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo referida na Portaria 10134, de 9 de Julho de 1942;
Aroma: extinto ou ligeiramente sui generis;
Sabor: extinto ou ligeiramente sui generis;
Acidez (expressa em ácido oleico): máximo 0,3 por cento;
Insaponificável: máximo 1,5 por cento;
Índice de refracção a 20ºC: mínimo 1,4647; máximo 1,4738;
Título: mínimo 30ºC; máximo 38ºC;
Índice de saponificação: mínimo 188; máximo 199;
Índice de iodo (Hanus): mínimo 98; máximo 115;
Reacção de Halphen (para o óleo de algodão): positiva.
3.º O óleo de semente de algodão deve ser extraído apenas pelo solvente admitido nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.
Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência e Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Setembro de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.