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Decreto-lei 47917, de 8 de Setembro

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Sumário

Procede à revisão do regime do pagamento antecipado das operações de importação de mercadorias entre territórios nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 47917
Tendo-se verificado em alguns territórios nacionais a utilização irregular do sistema de "declarações de compromisso», estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962;

Reconhecendo-se a conveniência de rever o regime do pagamento antecipado das operações de importação de mercadorias entre territórios nacionais;

Ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nos casos em que os importadores num território nacional de quaisquer mercadorias provenientes de outro território nacional desejarem proceder à liquidação total ou parcial das operações de importação antes de concluídos os respectivos despachos pelos competentes serviços alfandegários e efectuada a emissão dos boletins de registo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, deverão os mesmos importadores solicitar autorização prévia, no continente e ilhas adjacentes, do Banco de Portugal e, nas províncias ultramarinas, da inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário.

2. As liquidações totais ou parciais das operações de importação, nos termos do número anterior, serão designadas por "pagamento antecipado de importações entre territórios nacionais» e os correspondentes prazos, contados desde a data de emissão da autorização até à de conclusão do último despacho no território de importação das mercadorias abrangidas por aquela autorização, não deverão ultrapassar 90 dias, podendo, no entanto, ir até 180 dias quando as referidas autoridades o considerarem justificado em virtude da natureza das operações.

3. As autorizações de pagamento antecipado de importações entre territórios nacionais serão emitidas em três exemplares marcados de I a III e poderão deixar de abranger as importâncias de fretes, seguros e comissões, ainda que directamente respeitantes à importação das mercadorias.

4. Quando o julgarem conveniente, e atendendo à natureza das mercadorias a importar, as autoridades cambiais poderão solicitar o parecer dos serviços de licenciamento de comércio externo do respectivo território e, bem assim, o da autoridade cambial do território de exportação das mercadorias.

Art. 2.º Quando a importação a que alude o artigo anterior respeitar a mercadorias sujeitas a restrições quantitativas previstas no capítulo IV do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, ou às que venham a ser introduzidas temporàriamente por imperativos da balança de pagamentos externos do território em causa, as autoridades cambiais não poderão emitir as autorizações de pagamento antecipado de importações entre territórios nacionais sem que lhes seja apresentado pelo importador documento comprovativo da autorização prévia dessa importação, passado pela autoridade competente.

Art. 3.º - 1. A instituição de crédito a quem for pedida liquidação ao abrigo de autorização de pagamento antecipado de importações entre territórios nacionais é obrigada a promover a transferência necessária àquela liquidação no próprio dia em que lhe for solicitada, ou no dia útil imediato, e fará, nos três exemplares da autorização, a anotação, numerada e datada, da operação que realizar, mencionando os elementos essenciais desta.

2. A instituição de crédito referida no número precedente, depois de entregar ao importador o exemplar III da autorização, enviará, no próprio dia da realização da operação, ou no dia útil imediato, o exemplar I à autoridade cambial do território de importação das mercadorias (o Banco de Portugal ou a inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, conforme o caso), e remeterá o exemplar II à instituição de crédito que deverá efectuar a liquidação final da operação com o exportador ou reexportador.

3. A instituição de crédito que deva efectuar a liquidação final da operação com o exportador ou reexportador das mercadorias enviará à autoridade cambial do respectivo território, também no próprio dia em que realizar a liquidação ou no dia útil imediato, o exemplar II da autorização, depois de nele anotar os elementos essenciais da operação realizada.

Art. 4.º - 1. O importador que usar da faculdade conferida pelo artigo 1.º deste decreto-lei é obrigado a entregar aos serviços alfandegários, no acto da emissão dos boletins de registo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 44698, o exemplar III da autorização de pagamento antecipado de importações entre territórios nacionais, devendo os ditos serviços averbar nos boletins o número e data da anotação aposta no exemplar da autorização pela instituição de crédito e ainda a liquidação, total ou parcial, efectuada.

2. Os serviços alfandegários, depois de verificarem que uma importação foi totalmente liquidada ao abrigo de autorização de pagamento antecipado de importações entre territórios nacionais, enviarão à autoridade cambial do território de importação os exemplares I, III e IV do boletim de registo juntamente com o exemplar III da autorização, procedendo em tudo o mais conforme o disposto no § 1.º do artigo 7.º do citado Decreto-Lei 44698.

3. Quando uma importação for apenas parcialmente liquidada ao abrigo da referida autorização, os serviços alfandegários remeterão à mencionada autoridade cambial apenas o exemplar I do boletim de registo e o exemplar III da autorização, utilizando o importador os exemplares - III e IV daquele boletim para regularização final da importação efectuada, de harmonia com o preceituado no artigo 9.º do dito Decreto-Lei 44698.

4. No caso em que uma autorização do pagamento antecipado de importações entre territórios nacionais se referir a diversas importações de mercadorias, os serviços alfandegários procederão, no que respeita aos boletins de registo dessas importações e enquanto o valor destas for menor do que o daquela autorização, conforme se estabelece no n.º 2 do presente artigo, e irão anotando no exemplar III da autorização os montantes das importações efectuadas. Logo que o valor de certa importação atinja ou exceda o saldo por utilizar ao abrigo da referida autorização, os ditos serviços procederão, conforme o caso, de acordo com o determinado no n.º 2 ou no n.º 3 do presente artigo.

Art. 5.º A liquidação de operações de importação num território nacional de quaisquer mercadorias provenientes de outro território nacional sòmente poderá efectuar-se por forma diversa das estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 44698 e no artigo 1.º do presente diploma, quando assim for solicitado, pelo importador e pelo exportador ou reexportador, à autoridade cambial do respectivo território e o pedido merecer o acordo de ambas as autoridades cambiais dos territórios nacionais de importação e de exportação ou reexportação das respectivas mercadorias.

Art. 6.º As transgressões ao disposto no presente decreto-lei serão punidas de conformidade com o disposto nos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e ainda, quanto ao continente e ilhas adjacentes, no Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966.

Art. 7.º Fica revogado o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 44698.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-23 - Decreto-Lei 47413 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Define a obrigatoriedade e a forma de colaboração das autoridades policiais com a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros para a prevenção e repressão de infracções que se repercútem sobremaneira sobre a vida económica da Nação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49306 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Introduz vários aditamentos e modificações nos regimes de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais instituídos pelos Decretos-Leis n.os 44698 a 44701 - Dá nova redacção ao artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 45296, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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