Amílcar José Nunes Salvador, Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que no dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, entra em vigor o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Trancoso, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 14-10-2015 e aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Trancoso, realizada em 21-12-2015.
Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
8 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Amílcar José Nunes Salvador.
Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Trancoso
Índice
Nota Justificativa
Artigo 1.º Lei habilitante
Artigo 2.º Objeto
Artigo 3.º Regime geral do período de funcionamento
Artigo 4.º Grupos de Estabelecimentos
Artigo 5.º Fixação dos horários em função da classificação por grupos
Artigo 6.º Esplanadas
Artigo 7.º Regimes especiais
Artigo 8.º Permanência nos estabelecimentos após o horário de encerramento
Artigo 9.º Mapa do Horário
Artigo 10.º Taxas
Artigo 11.º Contraordenação
Artigo 12.º Fiscalização
Artigo 13.º Coimas
Artigo 14.º Norma transitória
Artigo 15.º Norma revogatória
Artigo 16.º Entrada em vigor
Município de Trancoso
Câmara Municipal
Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços
Nota Justificativa
Com a publicação do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro que veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, o Governo veio redefinir alguns dos princípios gerais referentes ao regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Procedeu-se à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos bem como à descentralização da decisão de limitação de horários.
O Município de Trancoso, não poderia deixar de ter em atenção a proteção da qualidade de vida dos cidadãos e a sua segurança, pelo que se justifica a limitação, por parte da Câmara Municipal, dos horários de funcionamento de alguns estabelecimentos onde se desenvolvem atividades que poderão pôr em risco tais direitos. Por outro lado procura também assegurar-se o equilíbrio com os legítimos interesses empresariais, salvaguardando-se, no entanto, o descanso dos moradores e a ordem pública.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro vêm evidenciar a necessidade de adaptação do regulamento às novas exigências legais.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei 45/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e prestação de serviços sitos na área desse Município, tal como se encontram definidos na Lei, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 3.º
Regime geral do período de funcionamento
Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente Regulamento, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
Artigo 4.º
Grupos de Estabelecimentos
1 - Na fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços classificam-se em grupos, de acordo com o estipulado nos números seguintes.
2 - São classificados no grupo I os seguintes estabelecimentos:
a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares;
b) Estabelecimentos de venda de frutas e legumes;
c) Pronto-a-vestir e sapatarias;
d) Estabelecimentos de venda de eletrodomésticos, de material fotográfico e clubes de vídeo, sexshops;
e) Ourivesarias, joalharias, relojoarias e estabelecimentos de material ótico;
f) Papelarias e Livrarias;
g) Estabelecimento de venda de mobiliário, utilidades para o lar, decoração, bricolage, ferragens e ferramentas;
h) Lavandarias e Tinturarias;
i) Floristas;
j) Barbearias, Cabeleireiros, Esteticistas, Instituto de Beleza e de manutenção física, Centros de Bronzeamento Artificial, Estabelecimentos de Colocação de Piercings e Tatuagens;
k) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
3 - São classificados no grupo II os seguintes estabelecimentos:
a) Cafés, cafetarias, cervejarias, pastelarias, confeitarias, leitarias, salas de chá, gelatarias, bares e pubs;
b) Restaurantes, self-services, hamburguerias, pizzarias, churrascarias, snackbars e estabelecimentos de venda de comida confecionada para o exterior;
c) Tabernas e casas de pasto;
d) Lojas de Conveniência; e
e) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
4 - São classificados no grupo III os seguintes estabelecimentos:
a) Discotecas;
b) Dancetarias;
c) Casas de Fado;
d) Clubes;
e) Nightclubs; e
f) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
5 - São classificados no grupo IV os seguintes estabelecimentos:
a) Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutagem de pneus;
b) Marcenarias e carpintarias;
c) Oficinas de reparação de calçado;
d) Oficinas de reparação de móveis
e) Oficinas de reparação de eletrodomésticos
f) Estabelecimentos de venda e transformação de materiais destinados à construção civil;
g) Oficinas de transformação de mármores granitos;
h) Estabelecimentos de venda por grosso (armazéns);
i) Escritórios de serviços diversos; e
j) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
6 - São classificados no grupo V os seguintes estabelecimentos:
a) Estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos complementares de alojamento local ou turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;
b) Farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;
c) Centros médicos e de enfermagem, hospitais privados e centros de saúde;
d) Agências funerárias.
Artigo 5.º
Fixação dos horários em função da classificação por grupos
1 - Para o grupo de estabelecimentos mencionados no artigo anterior, são fixados os seguintes horários:
a) Os estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo podem adotar o horário de funcionamento entre 8h00 e as 20h00, todos os dias da semana;
b) Os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 2h00, podendo no entanto, aos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, ser fixado um horário de exceção nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, entre as 6h00 e as 3h00 de sexta-feira a sábado e vésperas de feriado, desde que cumpram as condições especiais de insonorização;
c) Os estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 12h00 e as 4h00 podendo ser fixado um horário de exceção nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento, entre as 12h00 e as 6h00 de sexta a sábado e vésperas de feriado, desde que cumpram as condições especiais de insonorização, que não tenham esplanadas, que mantenham as portas fechadas com segurança própria;
d) Os estabelecimentos pertencentes ao quarto grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 8h00 e as 20h00;
e) Os estabelecimentos pertencentes ao quinto grupo podem funcionar permanentemente.
2 - Os estabelecimentos situados em estações rodoviárias, ferroviárias, ou em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente poderão funcionar com caráter de permanência, sem prejuízo da legislação aplicável a cada um dos setores.
Artigo 6.º
Esplanadas
1 - O horário de funcionamento das esplanadas e demais instalações ao ar livre deverá encerrar até uma hora antes do limite máximo do horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais, devendo, ainda, cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído.
2 - As esplanadas de estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais, ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda continua, não podem funcionar para além das 24h00, exceto se o condomínio ou os condomínios do edifício em causa, consoante o caso, deliberar ou declararem, por maioria de dois terços, a sua não oposição ao respetivo alargamento, caso em que deverá cumprir o limite previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
Regimes especiais
1 - A Câmara Municipal pode, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe ou outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável:
a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;
b) Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
2 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos dez dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e as razões que fundamentam esta pretensão.
Artigo 8.º
Permanência nos estabelecimentos
após o horário de encerramento
É equiparado ao funcionamento para além do horário a permanência de pessoas nos estabelecimentos decorridos trinta minutos do horário de encerramento fixado, à exceção do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.
Artigo 9.º
Mapa do Horário
Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
Artigo 10.º
Taxas
As taxas a cobrar no âmbito do presente Regulamento, são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Trancoso.
Artigo 11.º
Contraordenação
1 - A violação das disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento e da legislação conexa compete ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara.
2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
Artigo 13.º
Coimas
1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, contraordenação punível com coima:
a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 48/96 de 15 maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;
b) De (euro) 250 a (euro) 3740,00, para pessoas singulares e de (euro) 2500.00 a (euro) 25000.00 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao Presidenta da Câmara Municipal de Trancoso, ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal de Trancoso.
3 - Em caso de reincidência, o valor das coimas aplicáveis é elevado para o dobro, não podendo, ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.
4 - A Câmara Municipal e demais autoridades fiscalizadoras mencionadas no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 14.º
Norma transitória
Os estabelecimentos cujo horário e respetivo mapa não se encontre em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, devem, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do mesmo, proceder ao seu cumprimento.
Artigo 15.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas as normas constantes do Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Trancos, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 267, 16 de novembro de 1996.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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