Decreto-Lei 104/91
de 8 de Março
A importância que é reconhecida à Direcção-Geral dos Serviços de Informática (DGSI) no processo de tratamento informático da informação correspondente às atribuições do Ministério da Justiça obriga a um permanente esforço, de melhor aproveitamento dos recursos materiais que, para além de escassos, não se compadecem com o ritmo de crescimento das novas tecnologias nem, na maioria das vezes, com o incremento das iniciativas que lhe estão subjacentes.
Se as acções a empreender se devem situar ao nível das exigências dos potenciais utilizadores, impõe-se, em primeira linha, que a DGSI seja dotada com a autonomia mais adequada à natureza e ao desempenho das suas atribuições.
Nesta perspectiva se deverá entender que a autonomia a atribuir, não sendo alheia à actual conjuntura, visa igualmente assegurar uma política de contenção dotando a DGSI de maior flexibilidade na afectação e recolha das suas receitas.
O presente diploma visa, no essencial, dotar a DGSI de autonomia administrativa, através da alteração dos correspondentes preceitos da sua Lei Orgânica, por se entender ser este o regime mais adequado à natureza e desempenho das funções que lhe estão atribuídas.
Importa, por outro lado, enquadrar desde já as acções de natureza social complementar já desenvolvidas pela DGSI, bem como introduzir algumas alterações orgânicas que, embora mínimas, se reputam indispensáveis ao adequado funcionamento dos serviços e, simultaneamente, definir os parâmetros orgânicos indispensáveis à adequada inserção e acompanhamento dos programas de informatização dos tribunais e dos registos e do notariado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 8.º, 14.º, 21.º e 54.º do Decreto-Lei 111/83, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Natureza e fins
1 - A Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, adiante designada abreviadamente por DGSI, é um serviço de concepção e apoio técnico, dotado de autonomia administrativa, que tem como fins promover o estudo e o tratamento automático da informação correspondente às atribuições do Ministério da Justiça, através do recurso às novas tecnologias informáticas, e prestar a cooperação necessária à sua utilização pelos serviços.
2 - ...
Artigo 8.º
Estrutura
...
A) ...
a) ...
b) ...
c) Direcção de Serviços de Informatização Judiciária;
d) Direcção de Serviços de Informatização dos Registos e do Notariado.
B) ...
Artigo 14.º
Constituição das equipas de projectos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Aos responsáveis pelas equipas de projecto é atribuída uma remuneração idêntica à fixada para o cargo de chefe de divisão, enquanto se mantiver a incumbência diferenciada.
Artigo 21.º
Repartição de Pessoal e Contabilidade
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Gerir e administrar as respectivas verbas e estabelecer adequado controlo orçamental;
c) ...
d) Promover a implantação de um sistema de cálculo e análise de custos;
e) Proceder às requisições mensais de fundos por conta das dotações consignadas no orçamento privativo;
f) Organizar a conta de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
g) Fiscalizar o movimento da tesouraria.
4 - Adstrita à Secção de Contabilidade funciona uma tesouraria, à qual compete:
a) Arrecadar as receitas próprias;
b) Efectuar o pagamento de todas as despesas a suportar pelo orçamento privativo da DGSI, devidamente autorizadas;
c) Manter escriturados os livros da tesouraria.
Artigo 54.º
Aquisições e encargos
1 - O Ministro da Justiça pode determinar, por despacho, que as despesas de instalação e de equipamento da DGSI sejam suportadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2 - Durante o período de implantação e desenvolvimento dos programas referidos no n.º 2 do artigo 27.º podem ser inscritas ou transferidas para o orçamento da DGSI as verbas necessárias à aquisição de equipamentos e de serviços destinadas a tais programas.
3 - As verbas inscritas nos termos do número anterior podem satisfazer encargos dos utilizadores sempre que tais encargos se situem no âmbito das despesas de informatização.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei 111/83, de 21 de Fevereiro, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 12.º-A, 12.º-B e 52.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Conselho administrativo
1 - É criado o conselho administrativo, como órgão que superintende na administração financeira da DGSI.
2 - Compete especialmente ao conselho administrativo:
a) Submeter à aprovação superior os projectos de orçamentos;
b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Promover a arrecadação das receitas da DGSI e a sua escrituração em contas de ordem;
d) Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
e) Prestar contas quando lhe for superiormente exigido e aprovar e submeter a conta de gerência ao Tribunal de Contas nos termos legais.
Artigo 4.º-B
Constituição e funcionamento
1 - O conselho administrativo é constituído pelo director-geral, que preside, pelos subdirectores-gerais e pelo director dos Serviços Administrativos.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordináriamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
3 - Para validade das deliberações é exigida a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
4 - O conselho administrativo obriga-se com a assinatura de, pelo menos, dois dos seus membros.
5 - Servirá de secretário um funcionário da DGSI designado para o efeito, sem direito a voto.
Artigo 12.º-A
Direcção de Serviços de Informatização Judiciária
1 - Compete à Direcção de Serviços de Informatização Judiciária planear, orientar e executar os trabalhos de concepção, implantação e desenvolvimento dos sistemas de informação no âmbito da informatização dos tribunais.
2 - A Direcção de Serviços de Informatização Judiciária funciona por equipas de projecto.
Artigo 12.º-B
Direcção de Serviços de Informatização dos Registos e do Notariado
1 - Compete à Direcção de Serviços de Informatização dos Registos e do Notariado planear, orientar e executar os trabalhos de concepção, implantação e desenvolvimento dos sistemas de informação no âmbito da informatização dos registos e do notariado.
2 - A Direcção de Serviços de Informatização dos Registos e do Notariado funciona por equipas de projecto.
Artigo 52.º-A
Receitas e instrumentos de gestão
1 - A DGSI tem como receitas:
a) As dotações do Orçamento do Estado;
b) As dotações do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça;
c) As quantias cobradas por serviços prestados;
d) O produto da venda das publicações editadas ou dos documentos emitidos pela DGSI;
e) As subvenções ou comparticipações concedidas por quaisquer entidades;
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas previstas nas alíneas c) a f) do número anterior serão consignadas à cobertura dos encargos decorrentes das actividades da DGSI, mediante a inscrição orçamental de dotações com compensação em receita.
3 - A gestão económica e financeira será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:
a) Planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais;
b) Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.
4 - As quantias previstas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo serão fixadas mediante protocolos a estabelecer com os organismos utilizadores, que terão em conta os encargos directos e indirectos de funcionamento.
Art. 3.º Nos projectos a desenvolver no âmbito de informatização do sistema judiciário, a designação dos intervenientes oriundos dos serviços utilizadores e do respectivo coordenador e a definição do seu estatuto serão objecto de despacho do Ministro da Justiça.
Art. 4.º - 1 - Para fins de administração autónoma, a DGSI fica sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.
2 - São aditados ao quadro de pessoal da DGSI, constante do anexo XI à Portaria 316/87, de 16 de Abril, dois lugares de director de serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.