Decreto-Lei 63/91
de 8 de Fevereiro
Presentemente, encontram-se ainda por resolver problemas e questões concretas relacionados, directa ou indirectamente, com as nacionalizações de empresas ocorridas em 1975 e 1976 e com o direito às respectivas indemnizações legalmente definidas. Esta pendência de questões resultou do facto de alguns ex-accionistas não terem recebido os títulos de indemnização em momento oportuno e na mesma data em que foram entregues à generalidade das pessoas ou entidades colocadas em idêntica situação e não terem sido indemnizados pelos prejuízos sofridos por arrolamento e arresto dos seus bens e valores, os quais foram julgados improcedentes pelos tribunais. É o que, designadamente, se verifica com o ex-accionista António Champalimaud e o seu grupo de empresas.
De facto, emergiu um contencioso entre aquele ex-accionista, o Estado e algumas empresas então públicas ou suas eventuais associadas, com numerosas acções judiciais já pendentes em tribunais de Portugal, França e Brasil.
Tendo em conta, por um lado, a complexidade das situações geradas e os acrescidos e pesados encargos financeiros advenientes da natural morosidade dos processos em curso e, por outro lado, a preocupação de assegurar objectividade, isenção e transparência de actuação, decidiu o Governo aceitar que os conflitos que compõem o contencioso existente entre o Estado e o ex-accionista em referência sejam submetidos à decisão de um tribunal arbitral, por este ser, em princípio, o procedimento que oferece melhores condições de operacionalidade e celeridade para o fim vista, permitindo uma solução justa e equilibrada. Igual procedimento foi já, aliás, acolhido em situações idênticas, como se mostra nos Decretos-Leis 273/87, de 4 de Julho e 324/88, de 23 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º da Lei 31/86, de 29 de Agosto, fica o Ministro das Finanças, em representação do Estado, com a faculdade de delegar, autorizado a celebrar uma convenção de arbitragem com o empresário António Champalimaud para pôr termo a litígios relacionados com a atribuição dos títulos de indemnizações referentes às empresas do seu grupo que foram nacionalizadas e com o processo 8930/89, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.