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Decreto-lei 63/91, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças, em representação do Estado, a celebrar uma convenção de arbitragem com António Champalimaud.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/91
de 8 de Fevereiro
Presentemente, encontram-se ainda por resolver problemas e questões concretas relacionados, directa ou indirectamente, com as nacionalizações de empresas ocorridas em 1975 e 1976 e com o direito às respectivas indemnizações legalmente definidas. Esta pendência de questões resultou do facto de alguns ex-accionistas não terem recebido os títulos de indemnização em momento oportuno e na mesma data em que foram entregues à generalidade das pessoas ou entidades colocadas em idêntica situação e não terem sido indemnizados pelos prejuízos sofridos por arrolamento e arresto dos seus bens e valores, os quais foram julgados improcedentes pelos tribunais. É o que, designadamente, se verifica com o ex-accionista António Champalimaud e o seu grupo de empresas.

De facto, emergiu um contencioso entre aquele ex-accionista, o Estado e algumas empresas então públicas ou suas eventuais associadas, com numerosas acções judiciais já pendentes em tribunais de Portugal, França e Brasil.

Tendo em conta, por um lado, a complexidade das situações geradas e os acrescidos e pesados encargos financeiros advenientes da natural morosidade dos processos em curso e, por outro lado, a preocupação de assegurar objectividade, isenção e transparência de actuação, decidiu o Governo aceitar que os conflitos que compõem o contencioso existente entre o Estado e o ex-accionista em referência sejam submetidos à decisão de um tribunal arbitral, por este ser, em princípio, o procedimento que oferece melhores condições de operacionalidade e celeridade para o fim vista, permitindo uma solução justa e equilibrada. Igual procedimento foi já, aliás, acolhido em situações idênticas, como se mostra nos Decretos-Leis 273/87, de 4 de Julho e 324/88, de 23 de Setembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º da Lei 31/86, de 29 de Agosto, fica o Ministro das Finanças, em representação do Estado, com a faculdade de delegar, autorizado a celebrar uma convenção de arbitragem com o empresário António Champalimaud para pôr termo a litígios relacionados com a atribuição dos títulos de indemnizações referentes às empresas do seu grupo que foram nacionalizadas e com o processo 8930/89, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 273/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Autoriza o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em representação do Estado, a celebrar uma convenção de arbitragem com a Casa Agrícola Santos Jorge, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 324/88 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a celebrar convenções de arbitragem com os súbditos britânicos lesados em explorações agrícolas da zona da reforma agrária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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