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Despacho 11420/2009, de 11 de Maio

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Sumário

Determina as orientações do accionista Estado relativamente a representantes em empresas participadas.

Texto do documento

Despacho 11420/2009

Considerando o regime aplicável ao sector empresarial do Estado em matéria de boas práticas de governo empresarial, cujo teor resulta da recente reforma legislativa constante do regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, do estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, que aprovou os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de Abril, que aprovou as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, tendo em vista o exercício responsável e activo da função accionista;

Considerando, paralelamente, que decorre expressamente da legislação aplicável a integração das empresas participadas no sector empresarial do Estado por referência e na medida da respectiva participação pública, designadamente no que se refere aos direitos de accionista, cujo exercício deve conformar-se com os princípios decorrentes do regime jurídico do sector empresarial do Estado, bem como no que se refere à sujeição ao estatuto do gestor público dos membros dos órgãos de administração das empresas participadas que tenham sido designados ou propostos, directa ou indirectamente, pelo Estado;

Considerando, neste sentido, que o exercício da função accionista pelo Estado em empresas participadas deve obedecer aos mesmos princípios e regras que regem a sua actuação nas empresas públicas, devendo nomeadamente a representação do accionista Estado ao nível das empresas participadas e da gestão das respectivas participações pautar-se segundo o regime e as orientações gerais, quando aplicáveis, estabelecidos para o sector empresarial do Estado em matéria de boas práticas de governo empresarial;

Considerando, assim, que sem prejuízo do respeito pela independência, legalmente prevista, dos membros dos respectivos órgãos sociais, o Estado e os seus representantes devem em geral actuar de modo a fomentar, propor e votar a adopção de boas práticas empresariais em alinhamento com os referidos regime e orientações gerais;

Considerando ainda as recomendações que têm vindo a ser formuladas por diversas entidades, nacionais e internacionais, designadamente ao nível da União Europeia, cuja implementação deve, igualmente, ser promovida sempre que eleve o nível de exigências proposto face às práticas adoptadas nas empresas em causa;

Considerando, por fim, as vantagens, em termos de transparência, resultantes da explicitação formal do entendimento que tem vindo a ser adoptado nesta matéria:

Determino, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, e da alínea f) do n.º 1.1 do despacho 19 634/2007, de 30 de Agosto, e para efeitos do disposto no artigo 10.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º do regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, o seguinte:

1 - No exercício da função accionista do Estado em empresas participadas, directa ou indirectamente, devem, em geral, observar-se as recomendações emitidas a nível comunitário e, salvo se por natureza inaplicáveis, o enquadramento e as orientações definidas no regime jurídico do sector empresarial do Estado, no estatuto do gestor público e nos princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, designadamente em matéria de exigências de transparência, conflitos de interesse e regime remuneratório.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os representantes do Estado promover, propor e votar favoravelmente as propostas que nas matérias nele mencionadas se conformem com os regimes e orientações nele referidos.

3 - Em especial, e em matéria remuneratória, devem igualmente os representantes do Estado promover, propor e votar favoravelmente propostas que visem, designadamente, o seguinte:

a) Submeter à apreciação da assembleia geral anual de accionistas a definição da política de remunerações dos membros dos órgãos de administração, incluindo os critérios e parâmetros de avaliação de desempenho para aferição da componente variável da remuneração;

b) Definir políticas de remuneração consistentes com uma eficiente gestão dos riscos, de modo coerente com a natureza da actividade e estratégia de negócio da empresa, promovendo o seu crescimento sustentado de longo prazo com respeito pelos interesses dos trabalhadores, clientes e investidores;

c) Estabelecer a divulgação individualizada da remuneração dos membros dos órgãos de fiscalização e administração, discriminando, neste caso, os montantes relativos às componentes fixa e variável da mesma;

d) Estabelecer que a remuneração dos membros não executivos dos órgãos de administração seja exclusivamente constituída pela componente fixa;

e) Estabelecer limites máximos para a componente variável da remuneração em percentagem da remuneração fixa anual;

f) Fixar os limites máximos das componentes fixa e variável anuais das remunerações tendo em conta a relação e proporção existentes face à estrutura remuneratória praticada nas empresas em causa;

g) Introduzir, sempre que se justifique, moderação na estrutura remuneratória aplicável aos membros dos órgãos de administração, em termos compatíveis com a situação do mercado, a prática das empresas concorrentes e a capacidade da empresa em poder atrair e reter colaboradores qualificados;

h) Estabelecer o diferimento do pagamento de parte significativa da componente variável da remuneração por um período de tempo mínimo, tendo em conta o risco associado ao desempenho que a justifica.

4 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças proceder, para os devidos efeitos, à divulgação do presente despacho junto das empresas em causa, à sua comunicação aos respectivos destinatários e ao acompanhamento da sua execução.

30 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/11/plain-251707.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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