Considerando, paralelamente, que decorre expressamente da legislação aplicável a integração das empresas participadas no sector empresarial do Estado por referência e na medida da respectiva participação pública, designadamente no que se refere aos direitos de accionista, cujo exercício deve conformar-se com os princípios decorrentes do regime jurídico do sector empresarial do Estado, bem como no que se refere à sujeição ao estatuto do gestor público dos membros dos órgãos de administração das empresas participadas que tenham sido designados ou propostos, directa ou indirectamente, pelo Estado;
Considerando, neste sentido, que o exercício da função accionista pelo Estado em empresas participadas deve obedecer aos mesmos princípios e regras que regem a sua actuação nas empresas públicas, devendo nomeadamente a representação do accionista Estado ao nível das empresas participadas e da gestão das respectivas participações pautar-se segundo o regime e as orientações gerais, quando aplicáveis, estabelecidos para o sector empresarial do Estado em matéria de boas práticas de governo empresarial;
Considerando, assim, que sem prejuízo do respeito pela independência, legalmente prevista, dos membros dos respectivos órgãos sociais, o Estado e os seus representantes devem em geral actuar de modo a fomentar, propor e votar a adopção de boas práticas empresariais em alinhamento com os referidos regime e orientações gerais;
Considerando ainda as recomendações que têm vindo a ser formuladas por diversas entidades, nacionais e internacionais, designadamente ao nível da União Europeia, cuja implementação deve, igualmente, ser promovida sempre que eleve o nível de exigências proposto face às práticas adoptadas nas empresas em causa;
Considerando, por fim, as vantagens, em termos de transparência, resultantes da explicitação formal do entendimento que tem vindo a ser adoptado nesta matéria:
Determino, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, e da alínea f) do n.º 1.1 do despacho 19 634/2007, de 30 de Agosto, e para efeitos do disposto no artigo 10.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º do regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, o seguinte:
1 - No exercício da função accionista do Estado em empresas participadas, directa ou indirectamente, devem, em geral, observar-se as recomendações emitidas a nível comunitário e, salvo se por natureza inaplicáveis, o enquadramento e as orientações definidas no regime jurídico do sector empresarial do Estado, no estatuto do gestor público e nos princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, designadamente em matéria de exigências de transparência, conflitos de interesse e regime remuneratório.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os representantes do Estado promover, propor e votar favoravelmente as propostas que nas matérias nele mencionadas se conformem com os regimes e orientações nele referidos.
3 - Em especial, e em matéria remuneratória, devem igualmente os representantes do Estado promover, propor e votar favoravelmente propostas que visem, designadamente, o seguinte:
a) Submeter à apreciação da assembleia geral anual de accionistas a definição da política de remunerações dos membros dos órgãos de administração, incluindo os critérios e parâmetros de avaliação de desempenho para aferição da componente variável da remuneração;
b) Definir políticas de remuneração consistentes com uma eficiente gestão dos riscos, de modo coerente com a natureza da actividade e estratégia de negócio da empresa, promovendo o seu crescimento sustentado de longo prazo com respeito pelos interesses dos trabalhadores, clientes e investidores;
c) Estabelecer a divulgação individualizada da remuneração dos membros dos órgãos de fiscalização e administração, discriminando, neste caso, os montantes relativos às componentes fixa e variável da mesma;
d) Estabelecer que a remuneração dos membros não executivos dos órgãos de administração seja exclusivamente constituída pela componente fixa;
e) Estabelecer limites máximos para a componente variável da remuneração em percentagem da remuneração fixa anual;
f) Fixar os limites máximos das componentes fixa e variável anuais das remunerações tendo em conta a relação e proporção existentes face à estrutura remuneratória praticada nas empresas em causa;
g) Introduzir, sempre que se justifique, moderação na estrutura remuneratória aplicável aos membros dos órgãos de administração, em termos compatíveis com a situação do mercado, a prática das empresas concorrentes e a capacidade da empresa em poder atrair e reter colaboradores qualificados;
h) Estabelecer o diferimento do pagamento de parte significativa da componente variável da remuneração por um período de tempo mínimo, tendo em conta o risco associado ao desempenho que a justifica.
4 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças proceder, para os devidos efeitos, à divulgação do presente despacho junto das empresas em causa, à sua comunicação aos respectivos destinatários e ao acompanhamento da sua execução.
30 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.