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Aviso 2436/2016, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Aviso de Publicação do Regulamento dos Transportes Escolares

Texto do documento

Aviso 2436/2016

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2015, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 9 de dezembro, aprovou o Regulamento de Transportes Escolares, cujo texto ora se publica.

15 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Regulamento de Transportes Escolares

Preâmbulo/Nota Justificativa

Considerando que o Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, atribuiu às autarquias locais competências no âmbito da criação de um serviço de transportes escolares que permita assegurar o transporte dos alunos do ensino básico e secundário entre o local da residência e o local do estabelecimento de ensino que frequentam;

Considerando que o serviço de transportes escolares é, assim, uma incumbência fundamental do Município no âmbito da educação, sendo uma área que tem vindo a merecer um tratamento privilegiado;

Considerando que constitui responsabilidade do Município suportar as despesas de transporte dos alunos que frequentem a escolaridade obrigatória, nos termos da Lei 85/2009, de 27 de agosto, seja pela comparticipação nas despesas de aquisição de títulos às empresas de transportes coletivos de passageiros, seja pela criação de circuitos especiais de transporte;

Considerando que a definição de um Plano de Transportes Escolares se revela num instrumento de gestão privilegiada desta atividade, potenciando a sua organização e a coordenação, no sentido de alcançar soluções mais ajustadas às realidades locais,

Considerando que foi ouvido o Conselho Municipal da Educação, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, na sua atual redação,

Considerando que, do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações;

Considerando que a aprovação de um Regulamento dos Transportes Escolares constituirá a criação de uma autovinculação interna para o exercício de poderes discricionários de que o Município de Pombal é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade e

Considerando ainda a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi deliberado em reunião da Câmara Municipal, realizada em 9 de dezembro, propor a aprovação do Regulamento de Transportes Escolares, com as alterações propostas no seguimento da consulta pública e da reunião do Conselho Municipal de 25 de novembro de 2015, tendo o mesmo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 16 de dezembro de 2015, e que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e legislação habilitante

O presente regulamento visa estabelecer as regras de organização e funcionamento do serviço de transportes escolares do Município de Pombal, nos termos das disposições constantes nas alíneas gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Compete ao Município de Pombal assegurar o transporte dos alunos residentes na respetiva circunscrição territorial, entre a localidade da sua residência e os estabelecimentos de ensino da respetiva área de influência, de forma gratuita ou comparticipada.

2 - O transporte escolar definido no número anterior é assegurado por uma das seguintes modalidades:

a) Transportes coletivos de passageiros;

b) Transportes coletivos urbanos de passageiros da cidade de Pombal, rede Pombus;

c) Circuitos especiais de transporte, assegurados por veículos disponibilizados para o efeito pelo Município de Pombal, nas situações previstas no Capítulo III.

Artigo 3.º

Áreas de influência

Para efeitos do presente Regulamento são consideradas áreas de influência as constantes do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, observando-se os procedimentos exigíveis para a concretização da matrícula, as normas de distribuição de alunos e de constituição de turmas definidos no Despacho 5048-B/2013, de 12 de abril.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do transporte escolar, nas condições previstas no presente regulamento, os alunos residentes na área de influência do Município de Pombal que, cumulativamente:

a) Frequentem estabelecimento de Ensino Básico ou Secundário, da área do Município de Pombal, morando na respetiva área de influência;

b) Residam a mais de 4 km ou 3 km do estabelecimento de ensino da sua área de residência, consoante este esteja ou não equipado com refeitório, respetivamente.

2 - Podem ainda beneficiar do transporte escolar os alunos residentes na área do Município de Pombal que frequentem estabelecimento de Ensino Básico ou Secundário, morando fora da respetiva área de influência, desde que:

a) Se verifique inexistência de vaga, área de estudo ou curso na escola da sua área de residência;

b) O estabelecimento de ensino e educação em questão seja o mais próximo da sua residência.

3 - Não beneficiam de transporte escolar, nos termos do presente regulamento, os alunos que:

a). Frequentem cursos no âmbito dos quais esteja previsto o financiamento das deslocações;

b). Frequentem estabelecimento de ensino e educação que não seja aquele que serve a respetiva área de residência e que ofereça o percurso formativo pretendido pelo aluno ou pelo encarregado de educação.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias a diferença de encargos que resultem da deslocação do mesmo.

Artigo 5.º

Modalidades de apoio

1 - Têm direito à comparticipação da totalidade dos custos de transporte entre a escola, em cuja área de influência se situa a residência do aluno, e a localidade da residência, dentro de qualquer das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação

a) Os alunos menores de idade até ao final do ensino secundário;

b) Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado pelos respetivos estabelecimentos de ensino e educação, nos termos do disposto no Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 21/2008, de 12 de maio, nas condições fixadas no disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, que frequentem o ensino básico ou secundário.

2 - No caso de não poderem ser utilizados os transportes previstos no n.º 2 do artigo 2.º, a comparticipação a que se refere a alínea b) do número anterior é da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência.

3 - Quando o transporte escolar seja assegurado por transporte coletivo, o apoio consiste na comparticipação das despesas de aquisição dos títulos de transporte necessários à realização do percurso entre a residência do aluno e a escola, correspondendo ao título de transporte menos dispendioso disponibilizado pelo operador de transportes e o que permita a realização de maior número de viagens no percurso em causa.

Artigo 6.º

Plano de transportes escolares

1 - Compete ao Município de Pombal, até ao dia 15 de abril de cada ano, aprovar um Plano de Transportes Escolares, para o ano letivo seguinte, mediante parecer do Conselho Municipal da Educação, conjugando e complementando a rede de transportes coletivos, de acordo com a procura verificada em cada ano letivo, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação.

2 - Os estabelecimentos de ensino e educação devem colaborar com o Município na elaboração do mencionado Plano de Transportes, fornecendo, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os elementos necessários à sua concretização, designadamente, a previsão do número de alunos beneficiários, as localidades de proveniência, o grupo etário, o nível de ensino que frequentam e o horário escolar, preenchendo, para os devidos efeitos, o formulário Mod2_SE/TE, constante do Anexo II ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 7.º

Pedido de atribuição de transporte escolar

1 - Os interessados na atribuição de transporte escolar devem requerê-lo mediante o preenchimento do formulário Mod1_SE/TE - "REQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR", que constitui o Anexo III do presente regulamento.

2 - Os requerimentos são acompanhados dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido, no caso do formulário "REQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR" não se encontrar validado pelo estabelecimento de ensino;

b) Comprovativo de residência do agregado familiar do aluno, designadamente, cópia do recibo de pagamento de água, eletricidade, gás, ou atestado de residência, no caso do formulário "REQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR" não se encontrar validado pelo estabelecimento de ensino;

c) Declaração do estabelecimento de ensino da área de residência, certificando a inexistência de vaga, na área de estudo ou curso, quando aplicável;

d) Declaração do estabelecimento de ensino certificando que não recebe financiamento para transporte escolar para o tipo de curso em que o aluno se encontra matriculado, no caso de alunos que frequentam cursos profissionais.

3 - Os formulários são disponibilizados pelos estabelecimentos de ensino que integram a circunscrição territorial do Município de Pombal, ou pelos serviços municipais, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 8.º

Apresentação dos pedidos de transporte escolar

1 - Os pedidos e renovações de pedidos de transporte escolar dos alunos de escolas da área do Município de Pombal são apresentados no respetivo estabelecimento de ensino e educação, anualmente, no ato de matrícula, observando-se o disposto no artigo 10.º

2 - Os processos de candidatura à comparticipação do transporte escolar são remetidos, anualmente, pelos estabelecimentos de ensino e educação, ao serviço competente do Município até ao dia 31 de julho.

3 - Depois do prazo previsto no número anterior, apenas serão aceites candidaturas para atribuição de transporte escolar nas seguintes condições:

a) Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno;

b) Transferência de escola, por motivo de alteração de escolha de curso e disciplina específica;

c) Matrícula realizada tardiamente, devendo, neste caso, os encarregados de educação comprovar o motivo pelo qual a mesma não se realizou dentro do prazo estabelecido;

d) Outra, desde que seja aceite a justificação pelo serviço ao qual se encontra associada a função de organização dos transportes escolares no Município.

4 - Em caso de indeferimento, o Município notifica os encarregados de educação dessa decisão, para se pronunciarem em sede de audiência prévia de interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Obtenção de títulos de transporte

É da responsabilidade dos encarregados de educação a obtenção do título de transporte e suas renovações junto do respetivo operador de transportes, no prazo estabelecido, anualmente, por este, sem prejuízo das situações em que o Município assuma a prestação desse serviço, nos termos a acordar com cada operador.

Artigo 10.º

Participação dos estabelecimentos de ensino e educação

1 - Compete aos estabelecimentos de ensino e educação da área do Município de Pombal organizar o processo individual de transporte escolar dos seus alunos, que será posteriormente analisado e validado pelo serviço ao qual se encontra associada a função de organização dos transportes escolares no Município.

2 - Os estabelecimentos de ensino e educação divulgam os requisitos necessários para que os alunos possam beneficiar de apoio em transporte, facultando a consulta do presente regulamento.

3 - Os estabelecimentos de ensino e educação transferem para o Município de Pombal, até ao dia 12 do mês seguinte àquele a que disser respeito, os pagamentos dos transportes escolares efetuados pelos alunos.

4 - O não cumprimento do prazo referido no número anterior poderá implicar o pagamento de juros de mora.

5 - Compete ainda aos estabelecimentos de ensino e educação:

a) Assegurar a divulgação das regras e dos horários a observar no transporte escolar junto dos encarregados de educação e dos alunos que dele beneficiem;

b) Avisar previamente o serviço da autarquia, ao qual se encontra associada a função de organização dos transportes escolares, sobre alterações aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, que tenham influência sobre o funcionamento do transporte escolar;

c) Informar regularmente sobre a forma como decorre o funcionamento do sistema de transportes escolares.

Artigo 11.º

Penalizações

O Município pode temporariamente suspender o transporte escolar dos alunos que:

a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino, reprovem por faltas, sejam suspensos ou aos quais seja aplicada a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, nos termos da Lei 51/2012, de 5 de Setembro, na sua atual redação;

b) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável os transportes, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo;

c) Manifestem, com frequência, comportamentos agressivos para com os colegas e vigilantes;

d) Não respeitem as orientações e recomendações dos vigilantes, pondo em causa a segurança no percurso.

CAPÍTULO III

Transporte escolar em circuitos especiais de transporte

Artigo 12.º

Circuitos especiais de transporte

1 - O Município de Pombal assegura a realização de circuitos especiais de transporte gratuito dos alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico, que residam na sua área de influência, desde que verificadas as circunstâncias definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em situações excecionais, devidamente comprovadas por parecer dos serviços municipais, podem ainda beneficiar do transporte escolar previsto no presente capítulo os alunos que residam a distância inferior à prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, nos seguintes casos:

a) Doença ou deficiência que condicione a mobilidade do aluno no percurso casa-escola, e desde que tal situação seja devidamente comprovada por relatório médico;

b) Agregado familiar em situação de carência económica ou alunos institucionalizados, desde que comprovada a necessidade de utilizar transporte e verificando-se que este apoio se revela fundamental para o sucesso escolar do aluno;

c) O percurso a realizar seja considerado de especial perigosidade.

Artigo 13.º

Deveres dos encarregados de educação dos alunos do 1.º ciclo, beneficiários de apoio no transporte escolar

Os encarregados de educação dos alunos beneficiários do transporte previsto no presente capítulo, ou outra pessoa por estes indicada, são responsáveis por assegurar a presença dos seus educandos no local de embarque definido no percurso de transporte, ficando obrigados a:

a) Comparecer pontualmente no local de embarque à partida e à chegada, respeitando os horários definidos para o percurso;

b) Avisar previamente o serviço ao qual se encontra associada a função de organização dos transportes escolares no Município, no caso de ausência do aluno, ou alteração da pessoa que habitualmente o acompanha.

Artigo 14.º

Deveres das juntas de freguesia/uniões de freguesias

1 - Compete às juntas de freguesia/uniões de freguesias organizar a listagem de alunos do 1.º ciclo que usufruem de transporte escolar, nos termos deste regulamento, bem como manter a mesma devidamente atualizada e informar o serviço, ao qual se encontra associada a função de organização dos transportes escolares no Município, sempre que exista alguma alteração.

2 - As listagens com a identificação dos alunos do 1.º ciclo que beneficiam do transporte escolar e com o número de vigilantes deverão ser remetidas ao Município de Pombal até ao final do mês de outubro de cada ano letivo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Disposições Gerais

Os casos omissos serão analisados e decididos pela autarquia.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável à apreciação dos pedidos de atribuição de transporte escolar a partir do ano letivo de 2015-2016.

ANEXO I

Transportes Escolares

Áreas de Influência/Proveniência de Alunos por AE e EE

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

209359749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2516319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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