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Decreto-lei 48927, de 27 de Março

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Sumário

Regula a situação do servidor do Estado, subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a exercer comissão de serviço, que tenha sofrido acidente em serviço de que resulte tratamento prolongado e as necessidades exijam a sua substituição.

Texto do documento

Decreto-Lei 48927

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Se o servidor do Estado, subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a exercer comissão de serviço, tiver sofrido acidente em serviço de que resulte tratamento prolongado e as necessidades exigirem a sua substituição, pode o mesmo ser exonerado da comissão, mantendo, porém, os direitos consignados no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

38523, de 23 de Novembro de 1951.

§ único. Os proventos a abonar serão calculados com base naqueles que estiverem a ser percebidos na ocasião em que se tiver verificado o acidente.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela dotação destinada a «Acidentes em serviço» no orçamento em vigor do Ministério onde o servidor

estava em comissão.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/27/plain-251512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251512.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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