Decreto-lei 48927, de 27 de Março
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Corpo emitente:
Ministérios do Interior e das Finanças
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Fonte: Diário do Governo n.º 73/1969, Série I de 1969-03-27.
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Data:
1969-03-27
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Regula a situação do servidor do Estado, subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a exercer comissão de serviço, que tenha sofrido acidente em serviço de que resulte tratamento prolongado e as necessidades exijam a sua substituição.
Decreto-Lei 48927
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Se o servidor do Estado, subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a exercer
comissão de serviço, tiver sofrido acidente em serviço de que resulte tratamento
prolongado e as necessidades exigirem a sua substituição, pode o mesmo ser exonerado
da comissão, mantendo, porém, os direitos consignados no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
38523, de 23 de Novembro de 1951.
§ único. Os proventos a abonar serão calculados com base naqueles que estiverem a ser
percebidos na ocasião em que se tiver verificado o acidente.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela dotação
destinada a «Acidentes em serviço» no orçamento em vigor do Ministério onde o servidor
estava em comissão.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel
Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 24 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/27/plain-251512.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/251512.dre.pdf .
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