Portaria 145/91
de 18 de Fevereiro
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa quanto ao carácter descentralizado do sistema de segurança social, o Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, definiu a estrutura orgânica do referido sistema ao nível central, regional e local, prevendo, neste último, os serviços locais de segurança social, a implantar de acordo com as necessidades das populações.
A experiência adquirida ao longo dos 10 anos decorridos desde a instalação dos centros regionais de segurança social aconselha um criterioso ajuizamento dos locais de implantação progressiva da sede daqueles serviços locais, dentro do enquadramento de princípios e regras comuns a todas as instituições de segurança social de âmbito distrital, consubstanciados no Decreto-Lei 245/90, de 27 de Julho, e tendo como objectivo assegurar a eficácia e o aperfeiçoamento da realização dos fins do sistema, de molde a que estes se concretizem da forma mais humanizada e socialmente mais justa.
Nestes termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 245/90, de 27 de Julho, cujo n.º 1 do artigo 1.º determina que a criação dos serviços locais de segurança social seja formalizada mediante portaria:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º São criados no Centro Regional de Segurança Social de Santarém os Serviços Locais de Segurança Social de Alcanena, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Tomar e Torres Novas.
2.º Os Serviços referidos no número anterior localizam-se na sede do município e abrangem a área geográfica correspondente à respectiva autarquia.
3.º São ainda criados os seguintes serviços locais:
a) Serviço Local de Segurança Social de Abrantes, com sede em Abrantes e abrangendo a área geográfica dos Municípios de Abrantes, Constância e Sardoal;
b) Serviço Local de Segurança Social de Almeirim, com sede em Almeirim e abrangendo a área geográfica dos Municípios de Almeirim e Alpiarça;
c) Serviço Local de Segurança Social do Entroncamento, com sede no Entroncamento e abrangendo a área geográfica dos Municípios do Entroncamento, Golegã e Vila Nova da Barquinha.
4.º Para prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 245/90, de 27 de Julho, os serviços locais de segurança social terão as competências que lhes forem determinadas pelo conselho directivo do respectivo centro regional de segurança social.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 25 de Janeiro de 1991.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.