Artigo único. O artigo 134.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 134.º - 1. Podem ser colocadas em comissão nos liceus de frequência feminina ou mista, com os vencimentos de agregadas, professoras efectivas de outros liceus, casadas, para prestarem serviço na localidade onde esteja colocado o cônjuge, quando as necessidades do ensino determinem a chamada de professor de serviço eventual do respectivo grupo e o cônjuge seja, por ordem de preferência:
1.º Professor efectivo ou contratado do quadro do ensino liceal;
2.º Professor efectivo ou contratado do quadro de qualquer outro ramo ou grau de ensino ou assistente do ensino superior;
3.º Funcionário público, militar ou civil, cuja colocação dependa de ordem superior, não disciplinar, ou da orgânica dos serviços e possa ter a duração superior a um ano.
2. O disposto no número anterior é extensivo às professoras auxiliares do ensino liceal, não sofrendo estas qualquer redução de vencimentos e não lhes sendo aplicável o preceituado na alínea c) aditada ao artigo 113.º deste estatuto pelo Decreto 45635, de 31 de Março de 1964.
3. A mesma regalia é concedida às professoras contratadas do quadro dos liceus, nas condições do n.º 1, ficando estas com o vencimento proporcional ao número de horas que lhes for atribuído.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Inocêncio Galvão Teles.