Para isso contribuíram numerosas e adequadas providências legislativas que vieram permitir uma estruturação dos serviços adequada às peculiaridades locais e apta a prosseguir os fins mais instantes que em matéria de identificação se impunham à
administração do nosso ultramar.
Entre estas medidas, devem salientar-se, por mais oportunas e significativas, o Diploma Legislativo Ministerial n.º 79, de 26 de Outubro de 1961, que desdobrou em cinco a secção ultramarina do Arquivo de Identificação Civil, em Angola, integrando a identificação civil na dependência directa da Procuradoria da República; o Diploma Legislativo Ministerial n.º 14, de 13 de Outubro de 1961, que, em Moçambique, criou na Procuradoria da República de Lourenço Marques uma repartição de identificação civil por onde passaram a correr os assuntos relativos à secção ultramarina de Moçambique do Arquivo de Identificação Civil; o Decreto 48179, de 29 de Novembro de 1968, que criou em Angola a Repartição de Identificação, desdobrou em três a secção ultramarina de Lourenço Marques e criou em cada um destes distritos judiciais um lugar de ajudante do procurador da República para os registos, notariado e identificação.Estas medidas têm sido acompanhadas do necessário reforço dos quadros de pessoal indispensável a uma cada vez mais segura e intensa identificação de todos os naturais das
nossas províncias ultramarinas.
Surge assim, hoje em dia, completamente ultrapassado o Decreto 44555, de 6 de Setembro de 1962, na vigência do qual é justo, aliás, salientar que a substituição dos documentos normais para a emissão do bilhete de identidade pelos meios mais adequados para cada caso, sempre se realizou, na prática, pelo uso do certificado de naturalidade, já permitido pelo § 6.º do artigo 9.º do Decreto 41078, de 19 de Abril de 1957, com geralaceitação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É revogado o Decreto 44555, de 6 de Setembro de 1962.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 23 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.