Aquele diploma foi tornado extensivo ao ultramar e as alterações de direito adjectivo têm igualmente de ser ali introduzidas, porque na sua maior parte resultam da modificação do direito substantivo.
Aproveita-se também a oportunidade para se adaptarem algumas normas processuais ao condicionalismo existente no ultramar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º - 1. É tornado extensivo ao ultramar o Decreto-Lei 47690, de 11 de Maio de 1967, com as alterações constantes desta portaria.
2. A Portaria 19305, de 30 de Julho de 1962, é revogada e substituída pelas disposições que se seguem.
2.º - 1. Quando na comarca não haja advogado nem solicitador, pode o patrocínio ser exercido por procurador judicial ou por quem o juiz nomear para esse fim. O mesmo se observará se não houver advogado ou solisitador em condições de ser nomeado, nos termos dos artigos 43.º e 44.º do Código.
2. Não podem ser nomeados para exercer o patrocínio aqueles que não podem servir como peritos.
3. Podem pedir escusa:
a) Os eclesiásticos que tenham cura de almas e os missionários;
b) Os que tiverem mais de 70 anos de idade;
c) Os que invoquem fortes razões que se julguem atendíveis.
A escusa terá de ser pedida, nos termos e com observância do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 583.º do Código.
3.º - 1. A nomeação de advogado compete sempre ao juiz.
2. Nas comarcas em que haja mais de uma vara, a nomeação incumbirá ao juiz da causa, se a acção já estiver proposta, e ao do turno, na hipótese contrária, salvo se a acção tiver por fim fazer valer direitos em tribunais de jurisdição especial, pertencendo então aquela competência ao respectivo juiz.
4.º - 1. As atribuições de carácter disciplinar da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores serão exercidas pelo juiz da comarca, na parte aplicável.
2. Nas comarcas de mais de uma vara, serão cometidas ao juiz mais antigo na classe as atribuições referidas no número anterior.
3. Da decisão do juiz haverá recurso para a relação do respectivo distrito judicial, que julgará definitivamente.
5.º O juiz do processo tem competência, quer para mandar riscar quaisquer expressões ofensivas empregues em requerimentos, articulados ou alegações de recurso e para retirar aos advogados a palavra em alegações orais, quer para aplicação de penas aos que entreguem os autos depois de decorridos os prazos legais ou de outras especialmente previstas na lei.
6.º O n.º 4 do artigo 89.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 89.º ...............................................................
.............................................................................
4. O disposto nos números anteriores não tem aplicação nas comarcas em que houver mais de um juiz, nem tão-pouco nas províncias em que haja apenas uma comarca, com um único juiz.
Nesta última hipótese intervirá na acção o substituto do juiz, havendo recurso para a Relação, ainda que à causa corresponda valor inferior ao da alçada do tribunal de comarca.
7.º As referências feitas no Código a «continente», «ilhas adjacentes» e «país» devem entender-se como feitas à província ultramarina onde corre o processo; e as expressões «no ultramar» e «nas províncias ultramarinas», constantes do n.º 1 do artigo 834.º e n.º 4 do artigo 1332.º, devem substituir-se por «fora da província onde corre o processo».
8.º As referências a «chefes de secretaria», «funcionários de secretaria» e «secretaria», não se tratando de actos praticados nas Relações, devem entender-se por «distribuidor-geral», «contador», «escrivão», «oficiais de justiça» e «cartório», conforme os casos.
9.º As referências a «tesourarias judiciais» e «Caixa Geral de Depósitos» devem entender-se como feitas aos estabelecimentos onde, por força da lei vigente, se fazem os depósitos judiciais.
10.º - 1. As publicações nos jornais exigidas pelo Código serão feitas no Boletim Oficial, quando não houver jornal na província.
2. As referências ao Diário do Governo devem entender-se como feitas ao Boletim Oficial.
11.º - 1. O disposto no artigo 139.º do Código é aplicável a todos os que não souberem a língua portuguesa.
2. O disposto no artigo 140.º é aplicável aos documentos escritos em línguas regionais que não constituam simples variantes da língua portuguesa.
12.º O artigo 180.º do Código passa a ter a seguinte redacção:
Art. 180.º ............................................................
1. Nas cartas para citação irá declarada a dilação, que não poderá ser prorrogada a não ser nos casos previstos no n.º 4.
2. A dilação é marcada atentas a distância e a facilidade de comunicações, dentro dos limites seguintes:
a) Entre três e quarenta dias, quando a citação deva efectuar-se dentro da mesma província onde corre o processo;
b) Entre quinze e cento e vinte dias, quando a citação deva efectuar-se fora da província onde corre o processo.
3. A regra da alínea a) do número anterior é aplicável aos mandados, para fins referidos no n.º 1, quando expedidos para os julgados municipais da própria comarca.
4. Quando, por motivo de força maior, se registe grave perturbação nos meios de comunicação com o lugar onde deve ser efectuada a diligência e ainda quando as circunstâncias locais tornem, mesmo normalmente, extremamente demoradas e difíceis as comunicações, poderão os juízes, em seu justo critério, ampliar ou prorrogar esses prazos de dilação na medida em que fundadamente o julguem necessário.
13.º O n.º 2 do artigo 181.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 181.º .............................................................
.............................................................................
2. Atentas a distância, a facilidade das comunicações e a natureza da diligência, o prazo é fixado nos limites seguintes:
a) Entre dez e noventa dias, quando o tribunal onde corre o processo e aquele em que haja de praticar-se a diligência tenham as sedes na mesma província;
b) Entre sessenta e cento e oitenta dias, quando a diligência haja de efectuar-se fora da província onde corre o processo.
14.º Nas Relações do ultramar os recursos cíveis de revista, como os referidos no artigo 39.º do Decreto 48033, de 11 de Novembro de 1967, constituirão a 7.ª espécie, para efeitos do artigo 224.º 15.º A espécie 7.ª do artigo 222.º terá a seguinte divisão:
1.ª Espólios e inventários até 25000$00;
2.ª Espólios e inventários de mais de 25000$00 até 100000$00;
3.ª Espólios e inventários de mais de 100000$00 até 500000$00;
4.ª Espólios e inventários de mais de 500000$00 até 1000000$00;
5.ª Espólios e inventários de mais de 1000000$00 até 2500000$00;
6.ª Espólios e inventários de mais de 2500000$00 até 5000000$00;
7.ª Espólios e inventários de mais de 5000000$00.
16.º Na certidão a que se refere o artigo 232.º, o oficial de diligências identificará as testemunhas pelos seus nomes, estado, profissão e morada.
17.º - 1. As notificações e avisos só poderão ser feitos pelo correio se houver distribuição domiciliária na localidade; e serão feitos pelo oficial de diligências sempre que assim se consiga economia e não prejudique a celeridade do processo.
2. Os escrivães e seus ajudantes poderão fazer as notificações a advogados e solicitadores quando os encontrem no tribunal.
18.º Ao final do n.º 1 do artigo 545.º é aditado o seguinte: «ou na província pelos respectivos serviços de administração civil».
19.º Ao n.º 1 do artigo 580.º são acrescentadas as alíneas j) l) e m):
j) Os governadores-gerais e de província;
l) Os secretários-gerais e provinciais;
m) Os governadores de distrito.
20.º A alínea b) do artigo 582.º passa a ter a seguinte redacção:
b) Os eclesiásticos que tenham cura de almas e os missionários.
21.º Ao final da alínea h) do artigo 603.º é aditado o seguinte: «ou proceder-se à avaliação por louvados, nos termos do artigo 605.º».
22.º Ao artigo 624.º são aditadas as alíneas f), g), h) e i), com a seguinte redacção:
f) Governadores-gerais e de província;
g) Secretários-gerais e provinciais;
h) Procuradores da República;
i) Governadores de distrito.
23.º O n.º 1 do artigo 625.º fica assim redigido:
1. Quando se ofereça como testemunha o Presidente da República, a parte indicará logo os factos sobre que pretende obter o depoimento; o juiz fará a respectiva comunicação ao Ministério do Ultramar, que a transmitirá, por intermédio da Presidência do Conselho, à Presidência da República.
24.º - 1. Não são aplicáveis as disposições relativas ao tribunal colectivo em 1.ª instância, cuja acção e função continuam a ser da exclusiva competência do juiz singular, que julgará de facto e de direito, devendo a Relação conhecer sempre da matéria de facto nos recursos para ela interpostos.
2. Os depoimentos serão escritos quando a causa estiver fora da alçada do juiz, salvo nos casos em que, tratando-se de processo sumário, as partes declararem que prescindem de recurso.
3. Não sendo o julgamento oral, a apreciação da matéria de facto será reservada para a sentença, devendo nela o juiz responder aos quesitos.
25.º O n.º 1 do artigo 650.º passa a ter a seguinte redacção:
1. A audiência é contínua, só devendo ser interrompida por motivo de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos n.º 3 do artigo 651.º e no n.º 2 do artigo 654.º Se não se puder concluí-la num só dia, o juiz marcará a continuação para o dia mais próximo possível.
26.º O artigo 657.º do Código fica assim redigido:
Art. 657.º Se as partes não tiverem acordado na discussão oral da causa, a secretaria, finda a produção da prova, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de oito dias a cada um deles, a fim de alegarem por escrito, quanto à matéria de facto e ao direito aplicável.
27.º Ao n.º 2 do artigo 700.º é acrescentado o seguinte:
O presidente, ou quem o esteja a substituir, não entrarão na distribuição, mas um ou outro exercerão as funções de adjunto quando tal lhes competir, lavrando o acórdão se forem eles a fazer vencimento.
28.º O n.º 3 do artigo 709.º passa a ter a seguinte redacção:
3. A discussão é dirigida pelo presidente.
A decisão é tomada por maioria e no caso de ela não se obter irá o processo com vista ao adjunto ou adjuntos seguintes, até se alcançarem dois votos conformes.
29.º Não é obrigatória a intervenção das bolsas de capitais enquanto as não houver na província.
30.º Não havendo junta de frequência as referências a esta consideram-se feitas aos órgãos correspondentes da administração local.
31.º - 1. O cargo de síndico de falências é exercido pelo magistrado do Ministério Público junto do tribunal, juízo ou vara em que corre o processo, não deixando, por isso, de representar a Fazenda Nacional.
2. Nas comarcas haverá um quadro de administradores de falências constituído por indivíduos com as habilitações técnicas necessárias, que requeiram a sua inscrição ao juiz da comarca, ou ao juiz mais antigo na classe, naquelas onde haja mais de uma vara.
3. Os presidentes das Relações fixarão o quadro de administrações de falência para cada comarca do respectivo distrito judicial.
4. Em cada caso o administrador é designado, por meio de sorteio entre os inscritos, mas mantendo-se a igualdade na distribuição, a qual terá lugar na ocasião em que o juiz proferir o despacho referido no artigo 1142.º do Código.
5. Não sendo possível constituir o quadro referido no n.º 2, o juiz, em seu prudente arbítrio, designará o administrador.
32.º - 1. Sempre que em qualquer acção haja necessidade de se fazer a identificação de bens imóveis, nomeadamente nos casos do artigo 834.º, n.º 4 do artigo 890.º, n.º 3 do artigo 1337.º, nos arrestos, arrolamentos ou nalgumas das acções previstas no artigo 73.º, excepto nas de despejo, declarar-se-á por escrito se os bens estão ou não devidamente titulados nos termos do Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos, aprovado pelo Decreto 43394, de 6 de Setembro de 1961, dos forais das autarquias locais, ou na demais legislação em vigor na respectiva província, e no caso afirmativo identificar-se-á o título de concessão ou de propriedade.
2. Quando resultar da declaração que o prédio não se encontra titulado ou não se identifique o título, o juiz mandará, oficiosamente, citar o Ministério Público para que deduza pelos meios legais a oposição que achar conveniente. No processo de inventário seguir-se-ão os termos referidos no artigo 1334.º do Código.
33.º Em matéria de arrendamento de prédios urbanos as disposições que integram o capítulo II do título IV do Código aplicar-se-ão como legislação subsidiária do Decreto 43525, de 7 de Março de 1961.
34.º Quanto a tribunais de menores e municipais, observar-se-á, respectivamente, o que estiver estabelecido no Decreto 40703, de 26 de Julho de 1956, artigos 1453.º a 1466.º do Código de Processo Civil de 1939 e Decreto 48033, de 11 de Novembro de 1967.
35.º - 1. As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47690 só são aplicáveis às acções que não sejam julgadas de harmonia com a legislação civil anterior ao Código Civil de 1966.
2. Exceptua-se da restrição fixada no número anterior o disposto no n.º 4 do artigo 707.º, no n.º 3 do artigo 728.º e no n.º 3 do artigo 762.º 36.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1968.
Ministério do Ultramar, 26 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.