2. Prevendo, porém, a hipótese de, em certos casos, nomeadamente nas forças militarizadas, se manterem as promoções ao posto de primeiro-sargento mediante concurso, o Decreto 47903, de 6 de Setembro de 1967, veio definir a forma de intercalar os militares assim promovidos na lista de ingresso elaborada nos termos do Decreto-Lei 46892. Simplesmente, o critério adoptado naquele diploma - intercalação de acordo com a nota obtida no concurso de promoção - não se revelou o mais conveniente, desde logo porque transpunha as classificações de provas prestadas em determinadas circunstâncias para uma classificação que obedecera a condicionalismos
muito diferentes.
3. No presente diploma perfilha-se o critério de efectuar a intercalação na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos de acordo com a antiguidade dos interessados.Segundo este critério, os primeiros-sargentos promovidos por concurso após a publicação do Decreto-Lei 44026 irão ocupar naquela lista lugares imediatamente a seguir ao número de primeiros-sargentos do Exército que hajam sido promovidos a este posto em
data anterior.
Assim se define uma orientação que eficazmente tutela os interesses individuais em jogo.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os primeiros-sargentos promovidos a este posto mediante concurso, realizado em data posterior a 14 de Novembro de 1961, são intercalados na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos, elaborada em face dos resultados das provas previstas no Decreto 46892, de 9 de Março de 1966, mediante a atribuição de um número de ordemespecial para esse efeito.
Art. 2.º O número de ordem referido no artigo anterior é definido pelo número de primeiros-sargentos do Exército constantes da lista de ingresso que hajam sido promovidos a este posto em data anterior à da promoção do primeiro-sargento aintercalar, acrescido de uma unidade.
Art. 3.º O procedimento constante dos artigos anteriores cessará logo que no Exército seja promovido a primeiro-sargento das armas ou dos serviços um segundo-sargento mediante a aplicação da condição 1.ª do artigo 62.º do Decreto com força de lei 17379,de 27 de Setembro de 1929.
Art. 4.º É revogado o Decreto 47903, de 6 de Setembro de 1967.Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.
Promulgado em 3 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.