A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 48907, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Regula a intercalação na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos dos primeiros-sargentos promovidos a este posto mediante concurso realizado em data posterior a 14 de Novembro de 1961 - Revoga o Decreto n.º 47903.

Texto do documento

Decreto 48907

1. O Decreto 46892, de 9 de Março de 1966, determinou que todos os primeiros-sargentos promovidos por antiguidade a este posto, ao abrigo do Decreto-Lei 44026, de 14 de Novembro de 1961, prestassem uma prova para efeitos de escalonamento da sua entrada na Escola Central de Sargentos, prova a que, sob certas condições, foram igualmente admitidos segundos-sargentos. Modificou-se, assim, a forma de admissão à Escola, deixando de se atender à antiguidade dos concorrentes para se tomarem em consideração as classificações obtidas na referida prova, para efeito de elaboração da lista de ingresso naquela Escola.

2. Prevendo, porém, a hipótese de, em certos casos, nomeadamente nas forças militarizadas, se manterem as promoções ao posto de primeiro-sargento mediante concurso, o Decreto 47903, de 6 de Setembro de 1967, veio definir a forma de intercalar os militares assim promovidos na lista de ingresso elaborada nos termos do Decreto-Lei 46892. Simplesmente, o critério adoptado naquele diploma - intercalação de acordo com a nota obtida no concurso de promoção - não se revelou o mais conveniente, desde logo porque transpunha as classificações de provas prestadas em determinadas circunstâncias para uma classificação que obedecera a condicionalismos

muito diferentes.

3. No presente diploma perfilha-se o critério de efectuar a intercalação na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos de acordo com a antiguidade dos interessados.

Segundo este critério, os primeiros-sargentos promovidos por concurso após a publicação do Decreto-Lei 44026 irão ocupar naquela lista lugares imediatamente a seguir ao número de primeiros-sargentos do Exército que hajam sido promovidos a este posto em

data anterior.

Assim se define uma orientação que eficazmente tutela os interesses individuais em jogo.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os primeiros-sargentos promovidos a este posto mediante concurso, realizado em data posterior a 14 de Novembro de 1961, são intercalados na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos, elaborada em face dos resultados das provas previstas no Decreto 46892, de 9 de Março de 1966, mediante a atribuição de um número de ordem

especial para esse efeito.

Art. 2.º O número de ordem referido no artigo anterior é definido pelo número de primeiros-sargentos do Exército constantes da lista de ingresso que hajam sido promovidos a este posto em data anterior à da promoção do primeiro-sargento a

intercalar, acrescido de uma unidade.

Art. 3.º O procedimento constante dos artigos anteriores cessará logo que no Exército seja promovido a primeiro-sargento das armas ou dos serviços um segundo-sargento mediante a aplicação da condição 1.ª do artigo 62.º do Decreto com força de lei 17379,

de 27 de Setembro de 1929.

Art. 4.º É revogado o Decreto 47903, de 6 de Setembro de 1967.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

Promulgado em 3 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/12/plain-251184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-14 - Decreto-Lei 44026 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Autoriza o Ministro do Exército, em determinados casos, a dispensar a aplicação da condição 1.ª do artigo 62.º do Decreto n.º 17379 na promoção, por antiguidade, a primeiro-sargento dos segundos-sargentos do serviço geral do quadro permanente que satisfaçam às condições de admissão ao concurso para aquele posto.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-09 - Decreto 46892 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula as condições de ingresso na Escola Central de Sargentos de todos os sargentos que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44026, tenham sido dispensados da prestação de provas para o posto de primeiro-sargento.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-06 - Decreto 47903 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define a posição dos sargentos aprovados em concursos normais para o posto de primeiro-sargento realizados posteriormente a 1961 relativamente aos sargentos aprovados em provas destinadas ao seu escalonamento antes do ingresso na Escola Central de Sargentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Portaria 679/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Determina que a intercalação na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos, regulada pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 48907, só seja concedida aos primeiros-sargentos cuja antiguidade neste posto seja referida a 31 de Dezembro de 1969 ou data anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda