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Portaria 23964, de 8 de Março

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Sumário

Considera directamente comestível o óleo de semente de girassol e define as características que deverá apresentar o mesmo produto depois de refinado.

Texto do documento

Portaria 23964

Dentro da política definida no Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, e ao abrigo

do disposto no artigo 3.º deste diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidos os Secretários de Estado da Agricultura e da

Indústria, o seguinte:

1.º Considera-se directamente comestível o óleo de semente de girassol.

2.º A designação de óleo de semente de girassol é dada à gordura refinada obtida da

semente do mesmo nome.

3.º Enquanto não se encontrarem definidas as características oficiais de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 37630, de 20 de Novembro de 1949, o óleo de semente de girassol, depois de refinado, deverá apresentar as seguintes características:

Aspecto - límpido;

Cor - incolor, ou de cor amarela, cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo, referida na Portaria 10134, de 9 de Julho de 1942;

Aroma - extinto ou ligeiramente sui generis;

Sabor - extinto ou ligeiramente sui generis;

Acidez (expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;

Insaponificável - máximo 1,5 por cento;

Índice de refracção a 20ºC - mínimo 1,473; máximo 1,476;

Índice de saponificação - mínimo 188; máximo 194;

Índice de iodo (Hanus) - mínimo 125; máximo 136.

4.º O óleo de semente de girassol deve ser extraído apenas pelo solvente admitido nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.

5.º Ao óleo de semente de girassol é obrigatória a adição de 5 por cento de óleo de gergelim, que actuará como revelador e o qual deve dar um resultado nìtidamente positivo na reacção de Baudouin, modificada por Villavecchia e Fabris.

Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência, 8 de Março de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu. - O Secretário de Estado do

Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/08/plain-251083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-07-09 - Portaria 10134 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas - Repartição de Estudos, Informação e Propaganda

    Manda adoptar os Métodos oficiais para análise das gorduras alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1949-11-24 - Decreto-Lei 37630 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova a orgânica da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, a funcionar junto da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Portaria 746/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Torna extensiva aos Estados Portugueses de Angola e Moçambique a Portaria n.º 23964, de 8 de Março de 1969, respeitante ao óleo de semente de girassol.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 343/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as características dos azeites e outros óleos comestíveis e as regras a que deve atender a respectiva comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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