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Edital 162/2016, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Serpa

Texto do documento

Edital 162/2016

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público que, na sequência da apreciação da Câmara Municipal de Serpa, na reunião realizada em 11 de novembro de 2015, a Assembleia Municipal de Serpa aprovou, na reunião extraordinária realizada no dia 24 de novembro de 2016, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Serpa, que se publica em anexo.

28 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Tomé Alexandre Martins Pires.

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Serpa

Nota justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei 12/2014, de 6 de março, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, vieram impor a adequação do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Serpa, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores, bem como ao ajustamento de práticas e procedimentos.

Este Regulamento Municipal tem em conta diverso enquadramento legal, tal como, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 75/2013 - Lei que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, de 12 de setembro, a Lei 58/2005 - Lei da Água, de 19 de dezembro, e demais legislação complementar, o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, a Lei 23/96, de 26 de julho, e respetivas alterações, o artigo 21.º da Lei 73/2013 - Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, de 3 de setembro, com respeito pela exigência constante da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual.

A proposta de regulamento foi submetida a parecer da ERSAR e apreciação pública pelo prazo de 30 dias, tendo sido publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro de 2014, e, após ponderação das sugestões e recomendações apresentadas, procedeu-se a apreciação pela Câmara Municipal de Serpa na reunião realizada em 11 de novembro de 2015, e aprovação pela Assembleia Municipal na reunião extraordinária realizada no dia 24 de novembro de 2016, do seguinte Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Serpa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem suporte legal no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei 12/2014, de 6 de março, na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado decreto-lei, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º, do mesmo diploma legal, conjugado com o Regime Financeiro das Autarquias Locais, definido na Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e ainda do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, da Lei 10/2014, de 8 de março, e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras do serviço público de abastecimento de água aos diferentes tipos de utilizadores no município de Serpa, onde os sistemas públicos e prediais de distribuição de água, construídos ou a construir e sua interligação e utilização, devem garantir o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Serpa e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto estiver omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei 12/2014, de 6 de março, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, da Lei 10/2014, de 6 de março, e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras e sua fiscalização, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

4 - O fornecimento de água assegurado no concelho de Serpa obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento em matéria de abastecimento de água, consideram-se as seguintes definições:

a) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) Água Públicas do Alentejo, S. A.: entidade responsável pelo abastecimento em alta de água para abastecimento público, adiante designada por AGDA.

c) Água destinada ao consumo humano:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, a preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

d) Avaria: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação.

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

e) Boca de incêndio: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio.

f) Canalização: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público.

g) Caudal: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo.

h) Classe metrológica: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis.

i) Coluna: canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição.

j) Contador: Instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição.

k) Contador totalizador: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante.

l) Contrato: É o documento celebrado entre a EG e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento.

m) Diâmetro nominal: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros.

n) Entidade gestora: Entidade a quem compete a gestão dos sistemas de distribuição pública de água, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, adiante designada por EG e neste caso o Município de Serpa.

o) Entidade titular: Município de Serpa.

p) ERSAR: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

q) Estrutura tarifária: Conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros.

r) Fornecimento de água: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores.

s) Hidrantes: conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água.

t) Inspeção: Atividade conduzida por trabalhadores do município ou por este acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à CM avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores finais de eventuais medidas corretivas a serem implementadas.

u) Local de consumo: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor.

v) Marco de água: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento.

w) Pressão de serviço: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento.

x) Ramal de ligação de água: É o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido.

y) Ramal de introdução coletivo: canalização compreendida entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utilizadores.

z) Ramal de introdução individual: canalização compreendida entre o ramal de introdução coletivo e os contadores individuais dos utilizadores, ou entre o limite predial e o contador, no caso de se destinar à alimentação de uma só instalação.

aa) Ramal de distribuição: canalização compreendida entre os contadores individuais e os ramais de alimentação.

bb) Ramal de alimentação: canalização destinada a alimentar os diferentes dispositivos de utilização instalados.

cc) Reabilitação: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação.

dd) Rede ou sistema predial de distribuição de água: Conjunto de dispositivos sanitários e canalizações existentes no interior do prédio, até ao ramal de ligação, também designado por instalação interior ou rede predial de distribuição.

ee) Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação.

ff) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas.

gg) Reservatórios públicos: unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo público e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal ou da entidade fornecedora em alta.

hh) Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de Serpa.

ii) Serviços auxiliares: Os serviços prestados que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica.

jj) Sistema público de abastecimento de água ou rede pública: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais.

kk) Substituição: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial.

ll) Tarifário aplicável: Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço.

mm) Titular do contrato: Qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Serpa um Contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente.

nn) Utilizadores: As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de águas e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.

oo) Utilizadores domésticos: Aqueles que utilizem o fornecimento de água para fins habitacionais e os condomínios maioritariamente constituídos por utilizadores domésticos.

pp) Utilizadores não domésticos: Aqueles que utilizem o fornecimento de água para fins não habitacionais e os condomínios maioritariamente constituídos por utilizadores não domésticos. Os consumos não domésticos dividem-se nas seguintes categorias:

i) Comércio, indústria e serviços: Abrange as unidades comerciais, restauração e hotelaria, unidades industriais e similares;

ii) Obras: Abrange todas as intervenções de construção civil legalmente autorizadas e para as quais seja necessário o fornecimento de água durante o período da intervenção;

iii) Associações e Instituições sociais sem fins lucrativos: Abrange todas as instituições legalmente constituídas, com sede na área do município, cujos estatutos as integrem nesta categoria;

iv) Estado: abrange todos os serviços, diretos e indiretos do Estado que não sejam integráveis nas categorias v) e vi);

v) Freguesias: abrange todos os contratos em que são titulares as freguesias que integram o território do município de Serpa;

vi) Município: abrange todos os consumos da direta responsabilidade do município de Serpa.

qq) Válvula de corte ao prédio: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.

Artigo 6.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, enquanto não for aprovada a respetiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II e III do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Normas técnicas

A conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público e dos sistemas prediais referidos no presente Regulamento, em tudo o que não contrarie o disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei 12/2014, de 6 de março, obedecem às normas técnicas constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º daquele decreto-lei.

Artigo 8.º

Entidade titular e gestora - Suas atribuições

1 - O município de Serpa é simultaneamente o titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território, e a entidade gestora do sistema em baixa responsável pela conceção, projeto, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água.

2 - A AgdA é a entidade gestora responsável pela conceção, projeto, construção e exploração das componentes em alta delegados através de parceria público-pública.

Artigo 9.º

Princípios gerais

1 - Os serviços municipais de abastecimento público de água são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da garantia da continuidade, da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da qualidade de vida das populações, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

2 - O sistema público de abastecimento de água terá a sua sustentabilidade económico-financeira garantida pela conjugação de um sistema tarifário progressivo, compatível com a capacidade económica e financeira dos utilizadores, que tendencialmente garanta um crescente grau de cobertura dos custos, apoiado na cobertura do eventual défice pelo orçamento municipal, tendo em consideração as suas atribuições no princípio da autonomia da entidade titular.

Artigo 10.º

Notificações

1 - As comunicações aos interessados, previstas neste regulamento são notificadas pessoalmente ou por via postal de correio registado simples, que atesta a deposição das notificações ao utilizador.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de registo se por efetuada na própria pessoa do notificado, ou 5 dias depois se tiver sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificado.

3 - No caso de registo ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que o utilizador comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feito no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 11.º

Disponibilização do regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Serpa e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigore permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

Artigo 12.º

Deveres da entidade gestora

1 - Fornecer, de forma contínua e eficiente e prioritariamente para utilização doméstica, água nas condições constantes da legislação em vigor e dos contratos de fornecimento de água, salvo casos excecionais expressamente previstos neste regulamento e na legislação em vigor.

2 - Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos.

3 - Assumir a responsabilidade da elaboração dos estudos e projetos necessários à implementação do sistema público de distribuição de água de acordo com a legislação em vigor.

4 - Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de distribuição de água à sua responsabilidade.

5 - Submeter os componentes dos sistemas públicos de distribuição de água, antes de entrarem em serviço a ensaios, que assegurem a perfeição do trabalho executado no cumprimento da legislação em vigor.

6 - Proceder a ensaios e vistorias nos termos previstos no presente regulamento e de acordo com a legislação em vigor.

7 - Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas.

8 - Garantir a qualidade do serviço.

9 - Exigir à entidade fornecedora em alta, sempre que estiver em causa a qualidade da água fornecida, a introdução de correções de natureza físico-química e ou bacteriológica.

10 - Promover a atualização anual do tarifário.

11 - Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança.

12 - Comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

13 - Disponibilizar pelos meios ao seu dispor, entre os quais um sítio na Internet, informação essencial sobre a prestação de serviço e a sua atividade, nomeadamente:

i) Identificação, atribuições e âmbito de atuação;

ii) Regulamento Municipal de Abastecimento de Água de Serpa;

iii) Tarifários;

iv) Informações sobre interrupções do serviço;

v) Contactos e horários de atendimento.

14 - Prestar informação essencial sobre a sua atividade.

15 - Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores (presencial, telefónico e via internet) direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água, nomeadamente:

i) Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;

ii) Esclarecimentos relativos a faturação;

iii) Outras informações úteis.

16 - Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal.

17 - Dispor de cadastro do sistema, mantendo o mesmo atualizado.

18 - Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável, cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 13.º

Direitos dos utilizadores

Sem prejuízo dos que resultam das disposições legais em vigor aplicáveis e deste Regulamento, os utilizadores dispõem dos seguintes direitos:

a) Direito à qualidade da água para consumo humano.

b) Direito à regularidade e continuidade do fornecimento de água nas condições prevista neste regulamento e no contrato.

c) Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da EG tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível, prioritariamente para utilização doméstica, considerando-se para efeitos do presente regulamento, área de influência da EG sempre que a rede geral de distribuição de água esteja localizada a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

d) Direito à informação de forma clara pelo Município de Serpa das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, através de editais, do atendimento presencial, sítio da Internet e informações na fatura, entre outros.

e) Direito a ser informado, com o mínimo de 48 horas de antecedência, sobre qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

f) Direito a solicitar inspeções, vistorias e ações de fiscalização.

g) Direito à Reclamação.

h) Quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pela lei e não previstos no presente regulamento.

Artigo 14.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações do Município de Serpa.

b) Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente regulamento e do contrato e até ao termo destes.

c) Denunciar o contrato com o Município de Serpa no caso de existir transmissão da posição de utilizador exceto nos casos em que a transmissão do contrato ocorra aos ascendentes ou descendentes em 1.º grau do primitivo titular ou outras pessoas que demonstrem ter convivido com este.

d) Não fazer uso indevido dos sistemas de abastecimento de água, nem danificar qualquer das suas partes componentes.

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção.

f) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água.

g) Não alterar o ramal de ligação.

h) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização.

i) Cooperar com o Município de Serpa para garantir o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água.

j) Avisar o Município de Serpa de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Serpa dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores o podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos seus serviços, tendo uma duração de 7 horas diárias.

3 - O Município de Serpa dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistema público de distribuição de água

Secção I

Condições de fornecimento de água

Artigo 16.º

Prioridades de fornecimento

O Município de Serpa, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências do consumo humano e das instalações médico/hospitalares e dos serviços e proteção civil na área da sua intervenção.

Artigo 17.º

Exclusão de responsabilidade

O Município de Serpa não é responsável pelos danos que os utilizadores possam sofrer, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultem de:

a) Casos fortuitos ou de força maior.

b) Execução, pelo Município de Serpa, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas.

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 18.º

Interrupção do ou restrição no abastecimento de água

1 - Para além das interrupções de abastecimento definidas no presente Regulamento, o Município reserva-se o direito de suspender o fornecimento de água para o abastecimento de piscinas em período de dificuldade de abastecimento.

2 - Nas situações descritas no número anterior o fornecimento de água pode ser restringido em termos quantitativos.

3 - O Município de Serpa pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsibilidade da sua ocorrência.

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial.

c) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias.

d) Trabalho de reparação ou substituição no sistema público ou predial, sempre que exijam essa suspensão.

e) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município de Serpa no âmbito de inspeções ao mesmo.

f) Determinação da autoridade de saúde e/ ou da autoridade competente.

g) Casos fortuitos ou de força maior.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município de Serpa deve informar os utilizadores que o solicitem, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, o Município de Serpa deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

6 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e que for determinada a interrupção do abastecimento pela autoridade de saúde, a EG providência uma alternativa de água para consumo humano, desde que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas.

Artigo 19.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - O Município de Serpa pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidencias de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Serpa recorrer às entidades judiciais ou administrativas, para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e à instauração dos devidos processos de contraordenação.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), d), f) e g) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local da instalação documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

6 - A interrupção do abastecimento de água com base na alínea c) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar.

7 - A interrupção do abastecimento nos termos deste artigo não impede a cobrança da taxa fixa e da tarifa de resíduos sólidos.

Artigo 20.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento na sequência da interrupção por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - Satisfeitas as respetivas condições, o Município de Serpa deve proceder ao reinício do fornecimento no primeiro dia útil subsequente.

SECÇÃO II

Sistema público de distribuição de água

Artigo 21.º

Propriedade

O sistema público de distribuição de água, é propriedade do Município de Serpa, mesmo quando a sua instalação for feita por e/ou a expensas de outrem.

Artigo 22.º

Construção, ampliação ou remodelação de redes de distribuição de água

1 - A construção, substituição, remodelação, ampliação, conservação e reparação das redes cabe ao Município de Serpa.

2 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água, independentemente da existência de redes públicas no local.

3 - A execução de redes públicas de distribuição de água em obras de urbanização ou loteamentos novos deve ser assumida pela entidade promotora, sob fiscalização do município de Serpa, nos termos previstos nas normais legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, respeitar as disposições deste Regulamento, bem como outras normas municipais aplicáveis e a legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

4 - As obras referidas no número anterior são, após receção provisória, integradas no sistema público municipal.

5 - Quando as reparações resultem de danos provocados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 23.º

Fiscalização do sistema público de distribuição de água

A execução de obras por terceiros, estão sujeitas a ações de fiscalização, nomeadamente à realização de ensaios de estanquidade, a cargo do construtor, antes do fecho das valas.

Artigo 24.º

Acessos interditos

Só o Município de Serpa, pode aceder aos sistemas públicos de abastecimento de água, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 25.º

Conceção e projeto

1 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o disposto na legislação em vigor, sendo instruídos, nomeadamente, com os seguintes elementos mínimos:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários.

b) Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar, indicação das quantidades, preços unitários e totais.

c) Caderno de encargos, com as condições técnicas especiais de execução da obra.

d) Peças desenhadas.

i) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização de acessórios;

ii) Mapa ou esquema com a caracterização dos vários nós da rede, com indicação de todos os órgãos que os compõem.

iii) Pormenores construtivos.

2 - No que concerne à elaboração dos projetos respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, a responsabilidade é das entidades promotoras, devendo os projetos cumprir as exigências definidas no número anterior e ser entregues no Município de Serpa, para apreciação técnica, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação e regulamentos municipais em vigor.

3 - Não são permitidas, sem prévia autorização do Município de Serpa, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

4 - Terminada a execução das obras referidas nos números anteriores, devem ser entregues no Município de Serpa as Telas Finas em formato digital, georreferenciadas.

5 - Os materiais a utilizar nas redes de distribuição da água para consumo humano devem dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, não devendo provocar alterações na qualidade da água que possam comprometer o nível de proteção da saúde humana. Para tal, e independentemente do tipo de materiais a ser utilizado (PEAD, PVC, Ferro Fundido ou outro), deverão ser selecionados os produtos que venham a ser publicados na lista de produtos aprovados no âmbito do Esquema de Aprovação dos Materiais em contacto com a água a publicar pela ERSAR.

6 - Sempre que os materiais referidos no número anterior sejam suscetíveis de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente proteção de acordo com a natureza do agente agressivo, através da utilização de produtos que não afetem a potabilidade da água.

7 - É obrigatória a colocação de fita sinalizadora sobre a rede de distribuição, na cor azul, 30 cm acima do extradorso da tubagem.

Artigo 26.º

Válvulas de seccionamento e seu manuseamento

1 - Cada ramal de ligação deve ter, pelo menos, uma válvula de seccionamento, que permita a suspensão do respetivo abastecimento, preferencialmente colocado no passeio ou na via pública.

2 - As válvulas de seccionamento só podem ser manuseadas pelo pessoal afeto ao Município de Serpa e pelos serviços da Proteção Civil.

Artigo 27.º

Diâmetro mínimo dos ramais de ligação

1 - O diâmetro mínimo admitido para ramais de ligação é de 20 mm.

2 - Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço de combate a incêndios sem reservatório de regularização, o diâmetro não deve ser inferior a 50 mm.

Artigo 28.º

Profundidade mínima do ramal de ligação

A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 metros, que pode ser reduzida para 0,50 metros nas zonas não sujeitas a circulação viária.

SECÇÃO III

Serviço de incêndios

Artigo 29.º

Combate a incêndios

1 - Os projetos, instalação, localização, calibres e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios devem, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

2 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir progressivamente uma cobertura efetiva, e acordo com as necessidades dos serviços de incêndios.

3 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é do Município do Serpa.

4 - A conceção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e pessoal do Município de Serpa.

5 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

6 - É expressamente proibida a utilização dos hidrantes por outras entidades que não o Município de Serpa, para outros fins que não o combate a incêndios.

7 - A utilização dos hidrantes deve ser comunicada ao Município de Serpa num prazo máximo de 48 horas após a sua ocorrência.

8 - O abastecimento às bocas de incêndio é feito a partir de derivações dos ramais de ligação para uso dos edifícios, sendo o abastecimento a marcos de incêndio feito por ramal independente.

9 - As bocas de incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

10 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, pode ser instalado contador se assim o Município de Serpa entender.

SECÇÃO IV

Qualidade da água

Artigo 30.º

Qualidade da água

1 - Cabe ao município de Serpa garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor.

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente.

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor.

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada.

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor.

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor.

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual.

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública.

d) O acesso do município de Serpa às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações.

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO V

Uso eficiente da água

Artigo 31.º

Objetivos e medidas gerais

O município de Serpa promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 32.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, o município de Serpa promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado que, sem prejuízo de garantir o direito à água compatível com a capacidade económica e financeira dos utilizadores, contribua para o uso eficiente da água.

Artigo 33.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água.

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes.

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente.

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 34.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água.

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes.

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

CAPÍTULO IV

Sistemas prediais de distribuição de água

Artigo 35.º

Responsabilidade

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir servidos pelo sistema público de distribuição de água, é obrigatório executar os sistemas prediais de distribuição e ligar essas instalações à rede pública, nos termos do presente Regulamento.

2 - Compete aos proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo, executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de distribuição, podendo, nos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de distribuição sem instalações interiores, ser aceites soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Compete ainda aos proprietários ou outros titulares de direitos reais executar sistemas adequados ao abastecimento de água do prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.

Artigo 36.º

Instalações interiores mínimas

A rede predial de distribuição interior deve compreender, no mínimo, dispositivos de utilização que permitam assegurar o abastecimento das cozinhas e instalações sanitárias do prédio, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e tendo em conta as regras de dimensionamento legalmente previstas.

Artigo 37.º

Constituição

As redes prediais de distribuição de água são constituídas pelas seguintes partes:

a) Ramal de introdução coletivo;

b) Ramal de introdução individual;

c) Ramal de distribuição;

d) Ramal de alimentação;

e) Coluna.

Artigo 38.º

Independência das redes prediais de distribuição interior

1 - A rede predial de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, nomeadamente furos, poços ou minas e, também, de qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso das águas residuais nas canalizações daquele sistema, nos termos da legislação aplicável.

2 - A rede de distribuição não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas e que sejam prévia e expressamente autorizados pelo Município de Serpa.

3 - A autorização prevista no número anterior só é dada quando estiver assegurada a potabilidade da água.

4 - A rede predial de distribuição para alimentação de piscinas, deve ser completamente independente da rede predial de distribuição para alimentação da edificação.

Artigo 39.º

Projeto da rede predial

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, o projeto da rede predial compreende peças escritas e desenhadas, conforme disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo.

2 - O projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos nos termos da lei em vigor, sendo exigido:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Peças desenhadas:

i) Planta de localização à escala 1:2000, com implantação do projeto, fornecida e informada pela Câmara Municipal de Serpa, a pedido do interessado;

ii) Planta de implantação à escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação;

iii) Planta dos pisos à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;

iv) Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;

v) Pormenores necessários: Rede de incêndios, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

3 - As peças escritas que instruem o projeto são:

a) Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações.

b) Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista.

c) Caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução da obra.

d) Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor.

e) Outros julgados necessários.

4 - São as seguintes as peças desenhadas:

a) Planta de localização à escala apropriada.

b) Planta de cadastro.

c) Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100.

d) Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20, no que respeita ao abastecimento de água e à caracterização dos respetivos ramais.

e) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200.

f) Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase da obra.

5 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o município fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.

6 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta do município, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

7 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

8 - O termo de responsabilidade deve certificar, designadamente:

a) A recolha de elementos previstos no anterior n.º 5;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 5 a 7 do presente artigo.

Artigo 40.º

Fiscalização dos sistemas prediais de distribuição de água

1 - A execução da rede predial de distribuição pode ficar sujeita à fiscalização do Município de Serpa.

2 - O técnico responsável da obra deve notificar por escrito o Município de Serpa do início da mesma, com uma antecedência de três dias úteis e a sua conclusão logo que verificada.

3 - A realização de vistoria pelo Município de Serpa, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

4 - O Município de Serpa notifica ao requerente as desconformidades que verificar nas obras executadas e o prazo para serem corrigidas.

5 - Nos casos previstos no número anterior, deve ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.

Artigo 41.º

Ensaio e vistoria

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de vistoria pelo Município de Serpa sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o utilizador deve permitir o livre acesso ao Município de Serpa desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data da inspeção e com a determinação do horário previsto não podendo o mesmo exceder duas horas.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, o Município de Serpa pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 42.º

Obras de conservação, reparação e remodelação

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou outros detentores de direitos reais sobre os prédios, a boa conservação, reparação e remodelação da rede de distribuição interior.

2 - Qualquer que seja a intervenção no ramal de introdução coletivo ou individual, a mesma deve ser sempre acompanhada da fiscalização do Município de Serpa.

3 - Qualquer intervenção após o contador, desde que a mesma altere o traçado existente ou os diâmetros, implica a entrega, no Município de Serpa, do respetivo projeto de alteração ou tela final.

Artigo 43.º

Avaria no ramal de introdução coletivo, ou individual, ou coluna

1 - Em caso de rotura ou avaria no ramal de introdução coletivo, ou individual ou coluna de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente o Município de Serpa para que este interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - No caso de comprovada rotura, a distinção entre o volume de água que seja atribuível à rotura e não ao consumo intencional deve ser feita presumindo que este último corresponde ao consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, correspondendo o volume perdido ao remanescente.

4 - Ao excesso de consumo decorrente de uma situação de rotura na rede predial é aplicada a tarifa correspondente ao escalão que corresponde à recuperação de custos. O consumo que não seja imputável à rotura é faturado de acordo com as tarifas dos respetivos escalões de consumo.

5 - O volume de água comprovadamente perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

CAPÍTULO V

Ligação da rede predial à rede pública de distribuição

Artigo 44.º

Ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação são partes integrantes do sistema público de distribuição, competindo ao Município a sua construção, conservação e substituição ou renovação, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º

2 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de distribuição de água, os proprietários ou outros titulares de direitos reais de prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, às suas expensas, as redes de distribuição predial e a requerer ao Município de Serpa, a execução dos ramais de ligação à rede geral de distribuição.

3 - A execução de ramais de ligação aos sistemas públicos ou alteração dos existentes quando superiores a 20 m entre a rede geral de distribuição e o limite da propriedade, fica sujeita a parecer positivo do município, atendendo ao seu impacto na expansão da rede.

4 - Quando a construção, substituição ou renovação de ramais ocorrer em zonas consolidadas, deve assegurar-se, sempre que possível a repavimentação a toda a largura da faixa de rodagem numa extensão de 1,0 m para cada lado, medida a partir do limite superior da vala.

5 - No âmbito de novos loteamentos, a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

6 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

Artigo 45.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 46.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.

3 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada dos somatórios do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

4 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

Artigo 47.º

Ligação à rede

1 - Sempre que o serviço público de abastecimento se considere disponível, nos termos referidos na alínea c) do artigo 13.º deste Regulamento, os proprietários ou titulares de qualquer direito legítimo sobre os edifícios devidamente autorizados para o efeito devem solicitar a ligação ao sistema público de distribuição de água.

2 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 61.º do presente Regulamento.

3 - A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.

4 - O Município de Serpa deve, com uma antecedência mínima de 30 dias, notificar os proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo sobre os edifícios abrangidos pelo sistema público de distribuição de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização do respetivo serviço.

5 - Quando não tenha sido requerida a ligação à rede geral de distribuição e depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, mantenham o incumprimento e/ou estejam em causa razões de salubridade pública, o Município de Serpa deverá desencadear o processo sancionatório de coima previsto na lei.

6 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água, apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição, os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

7 - Os arrendatários dos prédios, que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

8 - Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, ao estabelecido pelo Município de Serpa, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo o Município de Serpa dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.

9 - Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, ou no caso dos edifícios em vias de expropriação ou demolição, podem ser dispensados de ligação, mediante a apresentação de requerimento, bem como os imóveis que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados nos termos da legislação aplicável.

Artigo 48.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição

1 - Para os prédios situados fora dos perímetros urbanos, definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Serpa, onde o sistema público de distribuição não se encontre disponível, o Município de Serpa analisa a viabilidade da ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos, urbanísticos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.

2 - Dentro dos perímetros urbanos definidos no PDM e sempre que no âmbito de uma operação urbanística se verifique que a execução desta implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, é o pedido objeto de indeferimento, podendo o mesmo ser revisto, desde que o interessado assuma a execução de tais trabalhos ou encargos inerentes à sua execução, nos termos do artigo 22.º

3 - Se forem vários os interessados que, nas condições do artigo anterior, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de drenagem, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de ramais a instalar e à extensão da referida rede.

4 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Serpa, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocada se reparadas pelos serviços do Município de Serpa.

Artigo 49.º

Ramais coletivos em domínio particular

1 - Nos prédios em regime de condomínio fechado, detentores de acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o fornecimento de água aos diferentes prédios ou frações pode ser efetuado por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, do qual derivam as ramificações.

2 - Nos casos previstos no número anterior, é obrigatória a instalação de um instrumento de medição totalizador no limite do domínio público, de um instrumento de medição por cada prédio ou fração e, ainda, de um instrumento por dispositivo ou conjunto de dispositivos de utilização comum, nomeadamente dos destinados a regras, lavagens e piscinas.

SECÇÃO I

Instrumentos de medição

Arti.go 50.º

Contadores de água

1 - Os contadores a empregar são dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente sobre aferições.

2 - Os contadores destinados à medição do consumo de água são propriedade do Município de Serpa, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Deve existir um contador para medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

4 - O diâmetro nominal e ou e a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

5 - As instalações interiores de abastecimento de piscinas são providas de contador próprio.

6 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água deve igualmente ser objeto de medição.

Artigo 51.º

Instalação e localização dos contadores

1 - Nenhum contador pode ser instalado, nem deve ser mantido em serviço, sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.

2 - No que se refere a imóveis novos ou que estão a ser remodelados, os contadores são colocados em caixas executadas ou montadas pelos proprietários dos prédios, em local confinante com a via pública e nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se no logradouro junto à zona contígua com a via pública que permita uma fácil leitura do consumo pelo exterior.

3 - No caso de empreendimentos turísticos, condomínios de impacte semelhante a loteamento, ou outros contratos especiais, correspondendo a mais do que um utilizador, deve ser instalado no ramal de ligação à rede pública um contador totalizador e, quando tecnicamente viável, uma bateria de contadores no limite da propriedade, ou ser adotado outro modelo de leitura, de acordo com instruções do Município de Serpa.

4 - Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente em caixa de proteção apropriada, com visor para permitir a leitura a partir do exterior, e que deve ter as seguintes dimensões mínimas para o caso comum de contadores de 15 mm e de 20 mm: largura 48 cm; altura 32 cm e profundidade 18 cm.

5 - Para contadores de maior calibre, as medidas da caixa são definidas caso a caso pelo Município de Serpa.

6 - Os contadores são selados e instalados com os suportes e proteção adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

7 - Imediatamente a montante e a jusante do contador são instaladas torneiras de segurança, sendo as válvulas da responsabilidade do município.

Artigo 52.º

Substituição de contadores de água

1 - O Município de Serpa pode proceder à substituição do contador sempre que o julgue necessário ou conveniente.

2 - O município de Serpa deve ainda proceder à substituição do contador se:

a) Atingir o termo de vida útil do contador.

b) Tiver conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

3 - No caso de ser necessária a substituição do contador de água por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município de Serpa deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

4 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento no qual constem as leituras dos valores registados pelo contador de água substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

5 - O Município de Serpa é responsável pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação dos contadores de água por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 53.º

Responsabilidade pelos contadores

1 - Todo o contador fica sob a fiscalização e responsabilidade imediata do utilizador respetivo, o qual avisa o Município de Serpa, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento, ou deixa de contar o consumo de água ou a contagem deficiente, ou rutura e deficiências na selagem, ou apresenta outro qualquer defeito.

2 - Os utilizadores têm direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como, a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por motivo que não lhes seja imputável e desde que dê imediato conhecimento à entidade gestora.

4 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

5 - Os utilizadores são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos contadores de consumo de água aos trabalhadores devidamente identificados, para tal designados pelo Município de Serpa.

6 - Os custos relativos à reparação, substituição e verificação de contadores por danos causados pelos utilizadores são da responsabilidade destes.

Artigo 54.º

Verificação de contador

1 - O utilizador pode solicitar a análise e aferição extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, sendo que a mesma só se realiza depois de o interessado efetuar o pagamento da tarifa de aferição a qual é restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

2 - O Município de Serpa, procede à verificação periódica da contador e sempre que julgue conveniente, pode mandar proceder à aferição do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de um contador testemunha, sem qualquer encargo para o consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - O utilizador receberá cópia do respetivo boletim/relatório de verificação do contador.

5 - Quando a aferição do contador implicar a correção do consumo, a Câmara Municipal e Serpa notifica o utilizador, por escrito, tendo em vista o acerto de contas.

Artigo 55.º

Correção e avaliação dos valores de consumo

1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser considerada, o consumo será avaliado:

a) Pelo consumo médio de um intervalo de 30 dias apurado dos últimos 12 meses;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas duas leituras subsequentes aos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o contador não funciona, por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efetuada a leitura ou nos casos em que essa mesma leitura não se realize.

3 - As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos nos números anteriores, serão regularizadas no período imediato, logo que sejam do conhecimento da Câmara Municipal de Serpa.

Artigo 56.º

Leitura dos contadores

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - Para efeitos de liquidação, o Município de Serpa deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de trabalhadores devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso dos trabalhadores do Município de Serpa, ao instrumento de medição, com periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido, ou sempre que se julgue conveniente.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador de água, o utilizador é avisado por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura, estabelecendo-se um prazo de 10 dias de antecedência para a suspensão do fornecimento.

5 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte do Município de Serpa por motivos imputáveis ao utilizador.

6 - O utilizador pode fornecer aos serviços, a leitura efetiva do contador por mensagem eletrónica, serviços postais, por telefone, ou por quaisquer outros meios que a Câmara Municipal possa disponibilizar aos utilizadores para facilitar a sua comunicação.

CAPÍTULO VI

Contratos de fornecimento de água

Artigo 57.º

Contrato de fornecimento

1 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos são objeto de um único contrato, celebrado entre o Município de Serpa e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento, a contratação do serviço de saneamento desde que este esteja disponível através das redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do utilizador em casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de saneamento só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento.

3 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente regulamento.

4 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio do Município de Serpa e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.

5 - O requerente instrui o seu pedido com documentos que provem a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local.

6 - O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelo Município de Serpa, dele devendo constar necessariamente:

a) A identificação do utilizador e a qualidade em que contrata;

b) A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz e número de alvará de utilização ou documento equivalente;

c) A modalidade de pagamento.

7 - O Município de Serpa, no momento da celebração do contrato, entrega ao utilizador o duplicado do contrato, bem como as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Serpa.

8 - O Município de Serpa inicia o fornecimento de água no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento com ressalva das situações de força maior.

9 - Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar a manutenção da titularidade do contrato em seu nome.

10 - Caso não seja dado cumprimento ao número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Serpa, nos termos do presente regulamento.

11 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime de "suspensão e reinício do contrato".

12 - O titular do contrato considera-se domiciliado na morada por si fornecida, para efeito da receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, comunicando ao Município de Serpa, no prazo de 15 dias, qualquer alteração ao domicílio convencionado.

13 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 64.º e por caducidade nos termos do artigo 65.º

14 - A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais.

15 - O contrato, por morte do contratante, poderá ser averbado em nome do conjugue ou de legitimo herdeiro, mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.

Artigo 58.º

Componentes do contrato

1 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais devem mencionar o nome e o endereço do titular do contrato, o tipo de consumo, o calibre do contador, os procedimentos de leitura desse instrumento, a periodicidade da faturação e a forma de pagamento.

2 - Os contratos referidos no número anterior identificam o endereço postal e eletrónico, e os números de telefone da unidade orgânica responsável pelo serviço, tendo em vista a comunicação de avarias, ruturas e deficiências de fornecimento, o pagamento de faturas e a requisição de serviços.

3 - A Câmara Municipal, disponibilizará aos utilizadores, por escrito, e no momento da celebração do contrato, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara, e precisa, acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, nomeadamente, quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

4 - De acordo com o estipulado no presente artigo é expressamente proibida a manutenção do contrato de abastecimento de água em nome do utilizador que não possua título válido e suficiente para ocupação do imóvel a que o contrato se refere.

Artigo 59.º

Aplicação no tempo

1 - Nos contratos de fornecimento de água celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, considerar-se-á que o respetivo objeto abrange igualmente os serviços de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, salvo oposição expressa dos consumidores, a apresentar dentro do prazo de 6 meses, contados a partir da sua entrada em vigor.

2 - Verificando-se a oposição a que alude o número anterior, será celebrado com o utilizador em causa contrato(s) autónomo(s) de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 60.º

Requisitos da celebração do contrato

1 - Os utilizadores que disponham de título válido e suficiente (ser proprietário, comodatário, usufrutuário, ou arrendatário e existir alvará de imóvel ou documento que o substitua) podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento de água.

2 - A celebração do contrato de fornecimento de água depende do pagamento pelos requerentes do custo do ensaio e vistoria da rede de distribuição interior, quando a esta haja lugar nos termos do presente regulamento.

3 - Com a celebração do contrato, deve o utilizador efetuar o pagamento de todas as suas dívidas, caso existam, referentes ao serviço de fornecimento de água só podendo recusar-se a celebração de contrato para o local de consumo onde exista o débito por regularizar desde que o utilizador seja o mesmo.

4 - Não pode ser recusada celebração de contratos de fornecimento com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 61.º

Contratos especiais de fornecimento

1 - São objeto de contratos especiais, os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto na rede de distribuição, devam ter um tratamento específico, sendo adotado um clausulado adequado.

2 - Podem ainda ser inseridas condições especiais para os contratos relativos a fornecimentos temporários ou sazonais de água, zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, circos, vendedores ambulantes, exposições e equipamentos de diversão.

3 - O Município de Serpa admite a contratação do serviço em situações especiais, nomeadamente, na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Os contratos especiais são elaborados tendo em conta as características do fornecimento de água, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos, a nível da qualidade e quantidade.

Artigo 62.º

Vigência do contrato

1 - O contrato entra em vigor a partir da data do início do fornecimento de água.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 64.º, ou caducidade, nos termos do artigo 65.º

Artigo 63.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel, pelo prazo máximo de 12 meses consecutivos.

2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, havendo lugar ao pagamento da tarifa de reinício do fornecimento de água, valor que será incluído na primeira fatura subsequente.

4 - Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança componente fixa mensal relativa ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.

Artigo 64.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Serpa por carta registada com aviso de receção, nos próprios serviços ou correio eletrónico, com antecedência mínima de 30 dias.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - O Município de Serpa denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de 30 dias.

Artigo 65.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no número anterior podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e a interrupção do fornecimento de água.

Artigo 66.º

Liquidação dos contratos denunciados e caducados

1 - Cessado o contrato por efeito da sua denúncia nos termos do artigo 64.º e caducidade nos termos do artigo 65.º, o Município de Serpa faz o apuramento do montante total em dívida.

2 - Na sequência da notificação do montante dos valores referidos no número anterior, deve o utilizador proceder ao respetivo pagamento no prazo de 10 dias.

Artigo 67.º

Saída de inquilinos

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, cujo contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais não se encontre celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à Câmara Municipal, por escrito, no prazo de 30 dias, a saída ou entrada de novos inquilinos.

Artigo 68.º

Contratos temporários ou sazonais

1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporários ou sazonais, nos seguintes casos:

a) Em zonas com atividades de carácter temporário ou zonas de concentração de população, tais como feiras, festivais e exposições;

b) Obras e estaleiros de obras;

c) Litigio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantém os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - No caso da alínea b), estabelecer-se-á a data do termo do contrato em conformidade com a data da caducidade da respetiva licença de obras.

4 - Caducada a licença de obras a que se reporta o ponto anterior, ou as suas possíveis prorrogações, o contrato converte-se automaticamente em definitivo, de acordo com a respetiva utilização, se a tal não se opuser fundamentadamente o utilizador.

Artigo 69.º

Caução

1 - Poderá ser exigida caução aos utilizadores nas situações de restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao utilizador, desde que o utilizador não opte pela transferência bancária como meio de pagamento.

2 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 1, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor.

3 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 2, será fixado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 70.º

Incidência

Estão sujeitos a tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

Artigo 71.º

Tipos de consumo

1 - Para efeitos de determinação das tarifas do serviço de abastecimento de água os utilizadores são classificados domésticos e não domésticos.

2 - A categoria consumos domésticos refere-se ao consumo de água em edifícios com fins habitacionais.

3 - Os consumos não domésticos referem-se ao consumo de água em todos os que não se inserem no disposto no número anterior, dividindo-se nas seguintes categorias:

a) Comércio, indústria;

b) Obras;

c) Instituições sociais sem fins lucrativos;

d) Estado;

e) Freguesias;

f) Município.

4 - A categoria - comércio e indústria - abrange as unidades comerciais, restauração e hotelaria, unidades industriais e similares.

5 - A categoria - obras - abrange todas as intervenções de construção civil legalmente autorizadas e para as quais seja necessário o fornecimento de água durante o período da intervenção.

6 - A categoria - instituições sociais sem fins lucrativos - abrange todas as instituições legalmente constituídas, com sede na área do município, ou com a atividade desenvolvida no município devidamente reconhecida pela câmara municipal de Serpa, cujos estatutos as integrem nesta categoria.

7 - A categoria Estado abrange todos os serviços, diretos e indiretos do Estado que não sejam integráveis na categoria comércio e indústria.

8 - A categoria freguesias abrange todos os contratos em que são titulares as freguesias que integram o território do município.

Artigo 72.º

Estrutura tarifária

1 - O sistema tarifário de água vigente no município de Serpa baseia-se nos seguintes princípios:

a) É calculado num cenário de longo prazo e assenta nos princípios desenvolvidos no estudo de viabilidade económico e financeiro, constituindo um dos elementos de referência à determinação da tarifa;

b) Para os diferentes tipos de consumidores, tem em consideração:

i) O rendimento disponível das famílias para o cálculo da tarifa relativa aos consumidores domésticos, podendo ser determinadas tarifas sociais e para agregados familiares numerosos;

ii) O custo médio nacional do sistema de modo a não introduzir elementos dissuasores da atividade empresarial;

iii) O custo médio local do sistema de modo a que o sistema tarifário seja neutro no que se refere ao financiamento da atividade pública, quando está em causa o sistema tarifário do Estado e do município;

iv) As competências municipais nas áreas sociais, culturais e desportivas, que determinam o nível de subvenção do sistema tarifário para estes consumidores;

c) O impacto do diferencial entre o custo e o proveito cujo valor se deve manter em patamares sustentáveis para o orçamento municipal;

d) O impacto do aumento face ao atual sistema tarifário;

e) O incremento progressivo das tarifas domésticas com o objetivo de atingir no prazo máximo de 5 anos a tarifa média doméstica, conjunta para água e saneamento e consumo de 10 m3, correspondente a um valor situado entre 0,75 % e 1 % do rendimento disponível das famílias a valores atuais;

f) Sem prejuízo de incrementos superiores que garantam o princípio estabelecido na alínea anterior, o município deverá atualizar anualmente o valor nominal das tarifas através da utilização do Índice Harmonizado de Preços nos Consumidor M (12,12).

2 - Pela prestação do serviço de fornecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e do diâmetro do contador instalado, sendo expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

3 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais de extensão não superior a 20 m;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa do Município;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

4 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 2, são cobradas pelo Município de Serpa tarifas em contrapartida de serviços auxiliares:

a) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no presente regulamento, para além do limite obrigatório a cargo do município;

b) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

c) Restabelecimento da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

d) Restabelecimento urgente da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

e) Interrupção e restabelecimento da ligação do serviço a pedido do utilizador;

f) Ligação do serviço de caráter urgente;

g) Leitura extraordinária de consumos de água;

h) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

i) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento de zonas de concentração populacional temporária, ou para obras e estaleiros;

j) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

k) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

l) Reparação ou substituição de contador, válvula de corte ou torneira de segurança a montante do contador por motivo imputável ao utilizador;

m) Mudança de local do contador a pedido do utilizador;

n) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

o) Análise de projetos de sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;

p) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário.

5 - Nos casos em que haja emissão de aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.

Artigo 73.º

Escalões domésticos

Os escalões domésticos são definidos nos seguintes intervalos:

1.º Escalão 0-5 m3

2.º Escalão 6-15 m3

3.º Escalão 16-25 m3

4.º Escalão (maior que) 25 m3

Artigo 74.º

Base tarifária

A base para cálculo das tarifas tem por base o custo local apurado no município de Serpa e o custo nacional publicado pelas entidades competentes.

Artigo 75.º

Tarifa fixa

1 - A tarifa fixa de fornecimento de água aos utilizadores domésticos e não domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros, por cada trinta dias.

2 - A tarifa fixa é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado e o tipo de consumo, com os seguintes níveis:

a) Até 20 mm;

b) Superior a 20 mm até 30 mm;

c) Superior a 30 mm até 50 mm;

d) Superior a 50 mm.

Artigo 76.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos consumidores domésticos é diferenciada de forma progressiva de acordo com os escalões de consumo referidos no artigo 73.º, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - A tarifa variável do de serviço aplicável aos consumidores não domésticos é constituída por dois escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias, correspondendo o 1.º escalão a pequenos consumidores dentro da respetiva categoria de consumidor.

3 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

Artigo 77.º

Tarifas sociais

1 - Os consumidores domésticos podem beneficiar de tarifas sociais no caso do agregado familiar possuir um rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse o valor equivalente à retribuição mínima mensal garantida.

2 - A tarifa social definida no ponto anterior consiste na isenção da tarifa fixa e da aplicação da tarifa variável do 1.º escalão até ao 10 m3.

3 - Os consumidores não domésticos de natureza social ou organizações não governamentais sem fins lucrativos, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública beneficiam do tarifário social definido no artigo anterior.

4 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 30 % face aos valores das tarifas aplicadas pela Entidade Gestora a utilizadores finais não domésticos do mesmo tipo.

Artigo 78.º

Acesso aos tarifários sociais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores domésticos devem entregar ao Município de Serpa os seguintes documentos:

a) Declaração de IRS do ano anterior e respetiva nota de liquidação, ou, na sua falta justificada, declaração do serviço de finanças comprovativo da isenção. A declaração de IRS será substituída por outros documentos idóneos comprovativos dos rendimentos e das despesas no caso do requerente não estar legalmente obrigado à entrega da mesma;

b) Declaração da respetiva junta com composição do agregado familiar;

c) Requerimento tipo, disponibilizado pelo município de Serpa;

d) Documentos e identificação.

2 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de reconhecimento de entidade pública, ou da sua natureza;

b) Cópia dos estatutos.

3 - A aplicação dos tarifários sociais tem a duração de 1 ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que o Município de Serpa notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - Em casos excecionais e devido a acontecimentos supervenientes pode o Município de Serpa conceder o tarifário social a utilizadores domésticos, mediante comprovativo da nova situação e informação dos serviços de ação social do município, sendo neste caso de 6 meses o período da aplicação do tarifário social, com possibilidade de renovação.

Artigo 79.º

Tarifas de serviços auxiliares

As tarifas dos serviços auxiliares definidos no n.º 4 do artigo 72.º são objeto de definição em tarifário próprio, devendo o seu cálculo corresponder ao custo do serviço prestado.

Artigo 80.º

Taxas para entidades terceiras

Por imposição legal serão repercutidas pelos consumidores as taxas cobradas ao município por entidades terceiras, nomeadamente a Taxa de Recursos Hídricos, ou outras que venham a ser criadas.

Artigo 81.º

Água para combate a incêndios

1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, de tipo social, nas situações em que o município de Serpa não é avisado do uso dos dispositivos de combate aos incêndios nas 48 horas seguintes ao sinistro.

Artigo 82.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água é aprovado pela câmara municipal até ao final do mês de novembro do ano civil anterior aquele que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos a partir de janeiro do ano civil a que respeita.

3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da entrada em vigor do novo tarifário.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos seus serviços de atendimento e ainda no respetivo sítio da Internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 83.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade de emissão das faturas pelo Município de Serpa é mensal e engloba os serviços de abastecimento, drenagem e gestão de resíduos. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos do artigo 55.º bem como das taxas legalmente exigíveis.

2 - A fatura deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devido à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora;

c) Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo;

d) Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis;

e) Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais certos face a volumes ou valores já faturados.

f) Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados;

g) Informação relativa ao custo médio unitário do serviço prestado pela AgdA, enquanto entidade gestora do serviço em «alta».

3 - A reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique que venham a ter direito.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 84.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos das faturas de fornecimentos emitidas pelo Município de Serpa devem ser efetuados até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelo Município de Serpa.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando prenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços fundamentais dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

5 - O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, podendo o pagamento ser efetuado pelos mesmos meios que no prazo de pagamento normal, sendo os juros de mora debitados e somados aos valores em dívida na fatura seguinte.

7 - No caso da falta de pagamento da fatura nos termos do número anterior e do n.º 4 do artigo seguinte, o Município de Serpa pode proceder a cobrança coerciva e à suspensão do serviço de fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento.

8 - O aviso prévio de suspensão do serviço, referido no ponto anterior, é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora, cujo conteúdo deve conter:

a) Justificação da suspensão;

b) Os meios de que dispõe para evitar a suspensão do fornecimento;

c) Os meios de que dispõe para que seja restabelecido o fornecimento.

9 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do n.º 7, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

Artigo 85.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura.

2 - O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas calculado com base nos últimos doze meses.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo aplicado o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

5 - O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.

6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.

Artigo 86.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Serpa, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca no prazo de seis meses, após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município de Serpa não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 87.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento feito ao cêntimo de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 88.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de água são efetuados:

a) Quando o Município de Serpa proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final o Município de Serpa procede à respetiva compensação no período de faturação subsequente. Caso não se verifique essa possibilidade, o utilizador pode receber esse valor autonomamente.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações e coimas

Artigo 89.º

Regime aplicável

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março.

Artigo 90.º

Regra geral

A violação de qualquer norma deste regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros) e o máximo de 3.740,00 (euro) (três mil, setecentos e quarenta euros), sendo aqueles montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 91.º

Contraordenações em especial

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de 1.500,00 (euro) a 3.740,00 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500,00 (euro) a 44.890,00 (euro), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 47.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes;

c) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Modificar a posição do contador ou violar os respetivos selos do contador ou ramais, ou consentir que outrem o faça, sem prejuízo de lhe ser interrompido o fornecimento de água.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de 150,00 (euro) a 2.500,00 (euro), no caso de pessoas singulares e do dobro no caso de pessoas coletivas as seguintes infrações:

a) Contaminação da água existente em qualquer elemento da rede geral;

b) Interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes abastecidas pela rede geral;

c) Execução de redes de distribuição interiores sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

d) Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de distribuição, com violação do artigo 25.º;

e) Ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Serpa;

f) Impedimento ilícito de trabalhadores do Município de Serpa, na fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas em vigor;

g) A não apresentação de telas finais;

h) Se durante o período de suspensão forem registadas leituras;

i) A titularidade de contratos em legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato.

Artigo 92.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.

2 - O infrator é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Serpa.

Artigo 93.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 94.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas previstas para as situações tipificadas nos artigos 90.º e 91.º são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 95.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento é do Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar.

2 - A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, e considerando os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.

Artigo 96.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita Municipal.

Artigo 97.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Reclamações e recursos

Artigo 98.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, para o Município de Serpa contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - A reclamação, é apreciada pelo Município de Serpa no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

3 - Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da lei geral.

4 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

5 - Para além do livro de reclamações o Município de Serpa disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 99.º

Casos omissos

Em tudo o omisso neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 100.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 20 do mês seguinte ao da sua publicação.

209341636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2510342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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