Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder a The Messina Transvaal Development Company, Ltd., uma licença de exclusivo de pesquisas para todos os produtos, com excepção de diamantes, petróleos, carvão, outros combustíveis sólidos e minerais radioactivos, numa determinada área da província de Moçambique, cujos limites, bem como termos e condições, são definidos nos seguintes números:
1.º A licença é válida para uma área da província de Moçambique a seguir delimitada:
Começando por este, na intersecção do paralelo 19º 25 sul com a linha do talvegue do rio Pungué; seguindo geralmente para norte e noroeste ao longo do talvegue do rio Pungué até à sua intersecção com o meridiano 33º 38 este de Greenwich; para sul ao longo do meridiano 33º 38 até à sua intersecção com o paralelo 19º 33 ; para este ao longo do paralelo 19º 33 até à sua intersecção com o meridiano 33º 54 ; para norte ao longo do meridiano 33º 54 até à sua intersecção com o paralelo 19º 25 ; para este ao longo do paralelo 19º 25 até à sua intersecção com o talvegue do rio Pungué.
2.º A concessionária fica sujeita à lei geral, em especial às disposições do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto 81 de 21 de Agosto de 1913, do Decreto-Lei 32251, de 9 de Setembro de 1942, da Portaria 16267, de 23 de Abril de 1957, e mais disposições aplicáveis.
3.º Esta licença de exclusivo de pesquisas é válida por um período de dois anos, renovável ano a ano por período até dois anos, mediante requerimento fundamentado da concessionária, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, e com a obrigatoriedade de despender anualmente em pesquisas intensivas um mínimo anual de 3000 contos.
4.º A concessionária terá de depositar nos cofres do Estado, à ordem do Ministro do Ultramar, dentro de seis meses, a contar da data da publicação desta portaria no Diário do Governo, a quantia de 1000 contos como caução reembolsável nos termos da alínea l) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, quantia que poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite.
5.º Os direitos resultantes desta licença deverão ser transferidos para uma sociedade a constituir, nos termos da lei geral, no prazo de três meses.
6.º Serão aplicáveis à concessionária as disposições de ordem geral que venham a ser tomadas pelo Governo-Geral de Moçambique sobre pesquisa, exploração ou venda de minérios.
Ministério do Ultramar, 30 de Julho de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.