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Portaria 23515, de 30 de Julho

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Sumário

a The Messina Transvaal Development Company Ltd., uma licença de exclusivo de pesquisas para todos os produtos, com excepção de diamantes, petróleos, carvão, outros combustíveis sólidos e minerais radioactivos, em determinada área da província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 23515

Atendendo ao exposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder a The Messina Transvaal Development Company, Ltd., uma licença de exclusivo de pesquisas para todos os produtos, com excepção de diamantes, petróleos, carvão, outros combustíveis sólidos e minerais radioactivos, numa determinada área da província de Moçambique, cujos limites, bem como termos e condições, são definidos nos seguintes números:

1.º A licença é válida para uma área da província de Moçambique a seguir delimitada:

Começando por este, na intersecção do paralelo 19º 25 sul com a linha do talvegue do rio Pungué; seguindo geralmente para norte e noroeste ao longo do talvegue do rio Pungué até à sua intersecção com o meridiano 33º 38 este de Greenwich; para sul ao longo do meridiano 33º 38 até à sua intersecção com o paralelo 19º 33 ; para este ao longo do paralelo 19º 33 até à sua intersecção com o meridiano 33º 54 ; para norte ao longo do meridiano 33º 54 até à sua intersecção com o paralelo 19º 25 ; para este ao longo do paralelo 19º 25 até à sua intersecção com o talvegue do rio Pungué.

2.º A concessionária fica sujeita à lei geral, em especial às disposições do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto 81 de 21 de Agosto de 1913, do Decreto-Lei 32251, de 9 de Setembro de 1942, da Portaria 16267, de 23 de Abril de 1957, e mais disposições aplicáveis.

3.º Esta licença de exclusivo de pesquisas é válida por um período de dois anos, renovável ano a ano por período até dois anos, mediante requerimento fundamentado da concessionária, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, e com a obrigatoriedade de despender anualmente em pesquisas intensivas um mínimo anual de 3000 contos.

4.º A concessionária terá de depositar nos cofres do Estado, à ordem do Ministro do Ultramar, dentro de seis meses, a contar da data da publicação desta portaria no Diário do Governo, a quantia de 1000 contos como caução reembolsável nos termos da alínea l) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, quantia que poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite.

5.º Os direitos resultantes desta licença deverão ser transferidos para uma sociedade a constituir, nos termos da lei geral, no prazo de três meses.

6.º Serão aplicáveis à concessionária as disposições de ordem geral que venham a ser tomadas pelo Governo-Geral de Moçambique sobre pesquisa, exploração ou venda de minérios.

Ministério do Ultramar, 30 de Julho de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/30/plain-250974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-09 - Decreto-Lei 32251 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial

    Actualiza as importâncias fixadas nos decretos de 20 de Setembro de 1906, de 3 de Novembro de 1905 e de 17 de Setembro de 1901, que regulam, respectivamente, a pesquisa e lavra de minas, a lavra de pedreiras e o aproveitamento de águas mínero-medicinais nas colónias portuguesas - Revoga o disposto no artigo 2.º do decreto-lei n.º 23704, de 26 de Março de 1934.

  • Tem documento Em vigor 1957-04-23 - Portaria 16267 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Fomento - Repartição dos Serviços Geográficos, Geológicos e Cadastrais

    Estabelece os princípios a que devem obedecer a pesquisa e a exploração nas províncias ultramarinas dos minérios radioactivos e afins que sejam consideradas objecto de concessão especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-02 - Portaria 661/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Revoga a Portaria n.º 23515, que concede a The Messina Transvaal Development Company, Ltd., uma licença de exclusivo de pesquisas para todos os produtos, com excepção de diamantes, petróleos, carvão, outros combustíveis sólidos e minerais radioactivos, em determinada área da província ultramarina de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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