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Portaria 426/2009, de 23 de Abril

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Sumário

Reconhece as sub-regiões para a produção dos vinhos com indicação geográfica «Lisboa» (IG «Lisboa»).

Texto do documento

Portaria 426/2009

de 23 de Abril

Ainda que os vinhos com direito ao uso da indicação geográfica «Estremadura», reconhecida pela Portaria 351/93, de 24 de Março, seguida à menção «Vinho Regional», instituída genericamente pelo Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto, tenham vindo a registar um crescente interesse por parte dos consumidores, é admitido por grande parte dos produtores e comerciantes da região abrangida por aquela indicação geográfica (IG), poderem estes vinhos, em termos de identificação e consequente divulgação e comercialização, vir a beneficiar com a adopção de uma denominação mais explícita e

notória.

A apreciação desta matéria em diversos conselhos gerais da Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura (CVR Estremadura), apoiada por um estudo desenvolvido por entidade com capacidade adequada para o efeito, levou à conclusão que o topónimo Lisboa, enquanto cidade da região de produção, seria a indicação geográfica com maior valia, tendo em consideração como factores positivos, entre outros, e nomeadamente para os mercados externos, a sua notoriedade, a mais fácil leitura e a melhor referência quanto à localização, o que por consequência actuará como potenciador de mais vendas.

Entretanto, pela Portaria 739/2008, de 4 de Agosto, foi designada a Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVR de Lisboa) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito a indicação geográfica «Estremadura», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.

Neste contexto, e tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-se oportuno, pelas razões atrás expostas, promover a alteração da denominação da indicação geográfica «Estremadura» para indicação geográfica «Lisboa», com o que a CVR de Lisboa, enquanto entidade certificadora nos termos da Portaria 739/2008, de 4 de Agosto, passará, consequentemente, a controlar e certificar os produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Lisboa», promovendo-se a correspondente alteração àquela portaria.

Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação das Portarias n.os 351/93,de 24 de Março, e 244/2000, de 3 de Maio, e do anexo ii da Portaria 394/2001,de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 212/2004, de 12 de Agosto, reúnem-se e identificam-se, de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria, as freguesias e concelhos da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta identificação geográfica.

De salientar que, em relação à anterior denominação de identificação geográfica«Estremadura», há apenas a registar a inclusão de algumas novas castas, bem como a ampliação da denominação à categoria de vinho espumante.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de

Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o

seguinte:

Artigo 1.º

1 - Para a produção dos vinhos com indicação geográfica «Lisboa» (IG «Lisboa»), são

reconhecidas as seguintes sub-regiões:

a) Estremadura;

b) Alta-Estremadura.

2 - O uso da sub-região é facultativo, podendo na rotulagem a IG «Lisboa» ser complementada com a referência à sub-região, com caracteres de menor dimensão e com

menos destaque.

Artigo 2.º

1 - A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo i, abrange:

O distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azambuja;

Do distrito de Leiria, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal, excepto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, e Porto de Mós;

Do distrito de Santarém, o concelho de Ourém.

2 - A área geográfica de produção dos vinhos com direito a serem comercializados com o

nome de uma sub-região é a seguinte:

a) Estremadura:

O distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azambuja;

Do distrito de Leiria, os concelhos de Bombarral, Peniche e Óbidos e todas as freguesias do concelho das Caldas da Rainha, com excepção de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e

Salir de Matos;

b) Alta-Estremadura:

Do distrito de Leiria, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pombal - excepto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã - e Porto de Mós e as freguesias de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos, do concelho de

Caldas da Rainha;

Do distrito de Santarém, o concelho de Ourém.

Artigo 3.º

As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos ou calcários duros

interestratificados;

Solos calcários pardos ou vermelhos de calcários friáveis ou margas;

Solos litólicos não húmicos vermelhos ou pardos de arenitos finos e grosseiros

interestratificados;

Solos mediterrâneos pardos de arenitos finos, argilas ou argilitos;

Solos mediterrâneos vermelhos de arenitos finos, argilas, argilitos, calcários duros ou

dolomias;

Podzóis com surraipa e sem surraipa de areias ou arenitos;

Regossolos psamíticos de areias;

Aluviossolos modernos;

Solos salinos de aluviões;

Barros castanho-avermelhados de basaltos.

Artigo 4.º

1 - Os vinhos que vierem a beneficiar da IG «Lisboa» devem ser obtidos a partir de uvas produzidas na região referida no artigo 2.º, a partir das castas constantes do anexo ii e tendo em consideração a respectiva sub-região.

2 - Para a produção de vinho com referência a uma sub-região, devem ser utilizadas uvas produzidas naquela sub-região, podendo no entanto ser admissível a introdução de uvas da

outra sub-região até ao máximo de 15 %.

Artigo 5.º

1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com IG «Lisboa» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.

2 - As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos

e procede ao respectivo registo.

3 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores; caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na

elaboração dos vinhos com IG «Lisboa».

Artigo 6.º

1 - A produção de vinhos que venham a beneficiar da IG «Lisboa» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas tradicionais e os tratamentos enológicos

legalmente autorizados.

2 - Na preparação do vinho espumante com IG «Lisboa», o método tecnológico a utilizar é o método clássico, com observação do disposto na legislação em vigor.

3 - O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou

com uma ligeira curtimenta.

Artigo 7.º

1 - Os mostos destinados à elaboração do vinho com direito ao uso da IG «Lisboa», exceptuado o que vier a utilizar em complemento o designativo «vinho leve», devem ter um título alcoométrico volúmico natural (TAVN) mínimo de 10 % vol. e os correspondentes vinhos deverão apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido

(TAVA) mínimo de 11 % vol.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao vinho base para vinho

espumante com IG «Lisboa».

3 - O vinho com IG «Lisboa» que venha a utilizar o designativo «vinho leve» deve possuir tanto o título alcoométrico volúmico natural (TAVN), como o título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA), sempre igual a 10 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4,5 g/l, a sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estar de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.

4 - Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores

definidos para essa categoria de vinho.

Artigo 8.º

1 - Na elaboração do vinho licoroso com IG «Lisboa» devem ser utilizados, isolados ou em mistura, mosto de uvas em processo de fermentação ou vinho.

2 - Os produtos referidos no número anterior devem apresentar um título alcoométrico volúmico natural inicial não inferior a 12 % vol.

3 - Além dos produtos mencionados no n.º 1, podem ser adicionados, isolados ou em

mistura, os seguintes produtos:

a) Álcool neutro resultante da destilação de produtos do sector vitícola, com um título alcoométrico volúmico adquirido de pelos menos 96 % vol.;

b) Destilado de vinho ou de uvas secas com um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 52 % vol. e 86 % vol., com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 125 g/hl de álcool a 100 % vol. e com um teor máximo de álcool metílico de 200

g/hl de álcool a 100 % vol.

4 - Na elaboração de vinho licoroso com IG «Lisboa» podem ainda ser utilizados os

seguintes produtos:

a) Mosto de uvas concentrado;

b) O produto resultante da mistura de álcool neutro ou de destilado com mosto de uvas em

processo de fermentação.

5 - O vinho licoroso com IG «Lisboa» deve possuir:

a) Título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 15 % vol. e 22 % vol.;

b) Título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5 % vol.;

c) Características organolépticas definidas em regulamento interno da entidade

certificadora.

Artigo 9.º

1 - A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com

IG «Lisboa».

2 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos adequados

quanto ao aspecto, cor, aroma e sabor.

Artigo 10.º

Os produtores e comerciantes do vinho com IG «Lisboa», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o

efeito, os registos apropriados.

Artigo 11.º

Os rótulos a utilizar nos vinhos com IG «Lisboa» têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente

apresentados para aprovação.

Artigo 12.º

Compete à Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Lisboa», nos termos da Portaria 739/2008, de 4 de Agosto, sendo a expressão «IG 'Estremadura'», referida no seu n.º 1, substituída pela expressão «IG 'Lisboa'».

Artigo 13.º

É revogada a Portaria 1066/2003, de 26 de Setembro.

Artigo 14.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes

Silva, em 17 de Abril de 2009.

ANEXO I

Área geográfica de produção de vinho IG «Lisboa»

(ver documento original)

Área geográfica de produção da sub-região Estremadura

(ver documento original)

Área geográfica de produção da sub-região Alta-Estremadura

(ver documento original)

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho com IG «Lisboa», incluindo a sub-região

Estremadura

(ver documento original)

Castas aptas à produção de vinho com IG da sub-região Alta-Estremadura

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/23/plain-250693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 309/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define uma categoria de vinhos de mesa sob a designação de vinhos regionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-24 - Portaria 351/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «Vinho Regional Estremadura» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-16 - Portaria 394/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza a lista de castas autorizadas para os vinhos regionais Minho, Estremadura, Terras do Sado e Alentejano.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-04 - Portaria 739/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Designa a Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVRLx) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito às denominações de origem (DO) «Alenquer», «Arruda», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d'Aire», «Lourinhã», «Óbidos» e «Torres Vedras» e IG «Estremadura».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-11-27 - Portaria 1393/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 426/2009, de 23 de Abril, (primeira alteração), que reconhece as sub-regiões para a produção dos vinhos com indicação geográfica «Lisboa» (IG «Lisboa»).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Portaria 130/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica «Lisboa».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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