Portaria 23553
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, nos termos do determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967:
1.º O n.º 12.º da Portaria 23006, publicada no Diário do Governo n.º 261, 1.ª série, de 9 de Novembro de 1967, passe a ter a seguinte redacção:
As propriedades submetidas ao regime florestal, ao abrigo do Decreto-Lei 39931, de 24 de Novembro de 1954, que, nesta data, tenham concessão de coutada de caça e pesca deverão, até 1 de Janeiro de 1971, ter as áreas das concessões balizadas com sinais do modelo n.º 3.
Estes sinais deverão ser colocados pela forma prevista no n.º 2 do artigo 66.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, e as tabuletas do regime florestal deverão ser colocadas por forma idêntica à determinada no n.º 9 desta portaria.
2.º O disposto no n.º 13.º da Portaria 23006 só será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1971.
3.º As dimensões mínimas dos sinais convencionais definidas no anexo à Portaria 23006 passam a ser de 25 cm x 25 cm, mantendo-se as mesmas proporções.
Secretaria de Estado da Agricultura, 22 de Agosto de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.