As circunstâncias actuais não alteram, antes tornam mais salientes, as razões que impõem a necessidade de fixar o condicionamento técnico da actividade.
Efectivamente deve aproximar-se do milhar o número de oficinas tipográficas particulares ou do Estado e, de entre as existentes, poucas se podem considerar como tendo a categoria necessária tanto no que respeita ao equipamento e às condições higieno-técnicas de trabalho como no que se refere ao pessoal dirigente e especializado com a preparação mínima desejável.
Nota-se nesta modalidade da indústria um inconveniente apego a maquinaria que deveria desde há muito estar fora de serviço e a manutenção de processos de trabalho obsoletos; e se certa evolução útil se pode registar em algumas das oficinas existentes, o aproveitamento de máquinas antiquadas e a abertura de novos estabelecimentos subdimensionados acarretam dispersão inconveniente da actividade, com sério prejuízo para a economia do sector, em situação de crise permanente provocada pelo desregramento da concorrência.
Pensa-se, com a aprovação do regulamento do exercício da indústria de tipografia, em concordância com as conclusões do Congresso de 1957, estabelecer o dimensionamento mínimo aceitável para a exploração industrial e, simultâneamente, impedir que se instalem máquinas e acessórios antigos de rendimento indesejável impedindo ainda que aqueles que, circunstancialmente venham a ser desclassificados, possam vir a ter aproveitamento em novos estabelecimentos do mesmo ramo da indústria.
O presente diploma resultou do trabalho da comissão oportunamente nomeada e foi apresentado, sob a forma de projecto, à consideração do Grémio Nacional dos Industriais Gráficos, dele tendo obtido inteira concordância.
Nestes termos, de acordo com a base I da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, e com o corpo do artigo 4.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Regulamento do Exercício da Indústria de Tipografia
Artigo 1.º O exercício da indústria de tipografia fica sujeito às prescrições do presente regulamento.
Art. 2.º Para os efeitos do presente regulamento entende-se por estabelecimento de tipografia aquele onde se proceda, total ou parcialmente, à reprodução de escritos ou figuras por impressão a tinta sobre qualquer matéria susceptível de a receber.
Art. 3.º Os novos estabelecimentos de tipografia, os que pretendam reabrir após paralisação por mais de dois anos e os que sejam transferidos de local deverão possuir as secções e o equipamento mínimos seguintes:
a) Secção de composição:
Uma máquina de compor;
Um prelo de provas;
Um chanfrador.
b) Secção de impressão:
Uma máquina de impressão automática de formato grande;
Uma máquina de impressão automática de formato médio;
Duas máquinas de impressão automáticas de formato pequeno.
c) Secção de brochura e costura mecânica:
Uma máquina de coser a linha;
Uma máquina de coser a arame;
Uma máquina de picotar;
d) Secção de corte:
Uma guilhotina;
Uma prensa.
§ único. O corpo deste artigo não será aplicável aos estabelecimentos que se dediquem à produção de artigos de alto cunho artístico.
Art. 4.º Os maquinismos referidos no corpo do artigo anterior devem ser novos, da mais recente técnica e com as suas características competentemente aprovadas.
Art. 5.º Aplica-se a todos os estabelecimentos de tipografia o disposto nos regulamentos gerais de higiene e segurança dos locais de trabalho que estejam em vigor, designadamente no que se refere aos edifícios oficinais, iluminação, ventilação, prevenção e protecção contra incêndios, protecção das máquinas e ferramentas, substâncias perigosas e incómodas e protecção da saúde dos trabalhadores.
Art. 6.º Em cada estabelecimento de tipografia o exercício da indústria será orientado permanentemente por um técnico responsável, o qual não poderá ter habilitações inferiores às de primeiro-oficial, segundo a classificação do respectivo sindicato, e deve ser possuidor da competente carta profissional e estar no pleno gozo dos correspondentes direitos.
§ único. O disposto no corpo deste artigo aplica-se desde já aos estabelecimentos referidos no artigo 3.º Para os estabelecimentos referidos no artigo 12.º aplica-se apenas seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
Art. 7.º Qualquer alteração, substituição ou anexação de maquinaria nos estabelecimentos de tipografia será requerida nos termos da Portaria 3657, de 6 de Julho de 1923, e só poderá ser deferida se daí resultar uma técnica mais aperfeiçoada, um maior rendimento ou melhores condições de segurança.
Art. 8.º As máquinas que, pelo seu excessivo uso ou desactualização, deixem de ser utilizadas não poderão ser transaccionadas para o seu aproveitamento específico e serão inutilizadas pelo titular do estabelecimento, na presença de um representante da Circunscrição Industrial, que lavrará o competente auto.
§ 1.º Pode o interessado requerer ao director-geral dos Serviços Industriais que, em vez da inutilização da máquina, se proceda à sua selagem enquanto não lhe for dado destino conveniente. Se tal lhe for deferido, proceder-se-á à selagem, mediante o competente auto e o requerente será nomeado fiel depositário, sob as penas da lei.
§ 2.º A contravenção do disposto no corpo deste artigo será punida, nos termos da base XII da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, com a multa de 20000$00 a 200000$00.
Art. 9.º A aplicação da multa prevista no § 2.º do artigo anterior compete ao director-geral dos Serviços Industriais, mediante auto de ocorrência levantado pelos funcionários competentes da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
§ 1.º Da aplicação da multa cabe recurso para o Secretário de Estado da Indústria.
§ 2.º Se o contraventor não pagar a multa dentro de dez dias, a contar da notificação do despacho definitivo, será participado o facto ao Tribunal das Execuções Fiscais, para que se proceda à cobrança coerciva.
Art. 10.º A fiscalização do cumprimento das prescrições contidas no presente regulamento compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral de Saúde.
Art. 11.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais a imposição das condições necessárias ao efectivo cumprimento do disposto neste regulamento, bem como as providências destinadas a impedir o exercício da indústria de tipografia em contrário do que ao mesmo se prescreve.
§ único. A Direcção-Geral dos Serviços Industriais ouvirá o Grémio que represente os industriais de tipografia em tudo quanto seja útil para a boa execução deste regulamento.
Art. 12.º Os estabelecimentos actualmente licenciados ou com processos em curso cujo equipamento e secções não satisfaçam ao prescrito no artigo 3.º terão de ser alterados, no prazo de dois anos, por forma a satisfazer às mesmas prescrições.
Caso contrário será impedido o seu funcionamento.
§ único. Quando circunstâncias irremovíveis impossibilitarem o cumprimento do disposto no corpo deste artigo, poderá o director-geral dos Serviços Industriais indicar, em cada caso, as condições em que, sem grave prejuízo da eficiência técnica e das condições de higiene e segurança do estabelecimento, será permitida a exploração.
Art. 13.º As condições de exploração prescritas no presente regulamento poderão ser alteradas por portaria do Secretário de Estado da Indústria.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Edgar Maria da Silva Antunes de Oliveira.