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Decreto 46318, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Exercício da Indústria de Serração de Madeiras, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 46318

O exercício da indústria de serração de madeiras carece de ser regulamentado com vista a impedir o estabelecimento de novas instalações de muito pequena dimensão, as quais, dado o fraco rendimento da sua exploração e a baixa qualidade dos produtos que fabricam, são normalmente perturbadoras de uma sã concorrência.

Será ainda desejável que entre as unidades existentes se verifique um movimento tendente ao seu agrupamento, em ordem a uma mais rápida reorganização do sector.

As disposições regulamentares que agora se publicam têm este duplo objectivo.

Nestes termos, ouvida a Corporação da Indústria e a direcção do Grémio representante dos industriais, e de acordo com as bases I e V da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento do Exercício da Indústria de Serração de Madeiras, anexo a este decreto, que vai assinado pelo Secretário de Estado da Indústria.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Rafael Amaro da Costa.

REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DE SERRAÇÃO DE MADEIRAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º O exercício da indústria de serração de madeiras fica sujeito às prescrições do presente regulamento, com a observância do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954, e no Regulamento das Indústrias Insalubres, Incómodas, Perigosas ou Tóxicas, aprovado pelo Decreto 8364, de 25 de Agosto de 1922, publicado no Diário do Governo n.º 181, 1.ª série, de 2 de Setembro do mesmo ano.

Art. 2.º Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se estabelecimento de serração de madeiras aquele que, recebendo madeira em rolo ou pranchão, a transforme por serragem mecânica em madeira destinada a construção, embalagem ou qualquer outro fim.

CAPÍTULO II

Condições de exploração

SECÇÃO I

Estabelecimentos novos, transferidos, reabertos ou que sejam objecto de

transmissão do direito de propriedade ou de exploração

Art. 3.º Os novos estabelecimentos de serração de madeiras, os que forem transferidos de local, os que forem reabertos depois de a sua laboração ter estado suspensa por período superior a dois anos e aqueles cujo direito de propriedade ou de exploração total ou parcial for transmitido por qualquer facto que não seja a sucessão por morte e exceptuada a transmissão a qualquer título entre cônjuges, irmãos ou parentes por consanguinidade em linha recta deverão obedecer às seguintes disposições:

1.º Ter, pelo menos, as seguintes secções devidamente diferenciadas:

a) Oficina, onde ficarão instaladas as serras mecânicas e outras máquinas de preparação e acabamento de madeiras, com área total mínima de 400 m2;

b) Secção de preparação e afiação de ferramentas de corte;

c) Estaleiro, onde será feito o armazenamento de madeiras, com uma área mínima de 1500 m2;

d) Armazém de produtos fabricados, com uma área total mínima de 400 m2 ou uma capacidade de armazenamento de 1000 m3.

2.º Dispor, pelo menos, do seguinte equipamento:

a) Uma serra com carro, ou máquina equivalente;

b) Cinco serras de fita, ou máquina equivalente;

c) Uma serra circular, ou mais uma serra de fita;

d) Uma plaina desengrossadeira;

e) Uma estufa com a capacidade mínima de 20 m3.

3.º A área da oficina não ser inferior à que resulta de se considerar por cada carro uma área de ocupação de 100 m2 e de 20 m2 por cada máquina de qualquer dos outros tipos, sem prejuízo do que se prescreve na alínea a) do n.º 1.º quanto à área mínima total.

§ 1.º Entende-se que a laboração esteve suspensa por período superior a dois anos quando durante esse período o estabelecimento não tenha laborado efectivamente, pelo menos, durante 90 dias consecutivos. Por laboração efectiva entende-se a que é executada com um quadro de pessoal próprio e com o horário normal da indústria, fabricando ou produzindo os artigos próprios da sua actividade.

§ 2.º No caso de suspensão da laboração os industriais devem comunicar antecipadamente à respectiva circunscrição industrial as datas da interrupção e do recomeço da laboração.

§ 3.º Em relação aos estabelecimentos pertencentes a sociedades de qualquer tipo entende-se, para os efeitos deste regulamento, que se verificou transmissão do direito de propriedade sempre que, por qualquer facto que não seja a sucessão por morte, se dê a substituição de todos os sócios ou a transmissão de partes do capital social dentro de um mesmo ano, numa proporção superior a 50 por cento do capital, exceptuadas as transmissões entre cônjuges, irmãos e parentes por consanguinidade em linha recta.

SECÇÃO II

Estabelecimentos existentes

Art. 4.º Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os estabelecimentos de serração de madeiras existentes à data da publicação deste regulamento poderão funcionar com as secções e o equipamento que possuírem.

§ único. Só são considerados abrangidos pelo disposto no corpo deste artigo os estabelecimentos com alvará ou os que, existindo de facto, correspondam a processos em curso na respectiva circunscrição industrial com início em data anterior à da publicação do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Agrupamentos

Art. 5.º Para os efeitos do presente diploma, designa-se por agrupamento de estabelecimentos de serração de madeiras a constituição, em cada concelho do continente e ilhas adjacentes, de sociedade que incorpore, por fusão, mais de metade dos estabelecimentos existentes no respectivo domínio territorial concelhio exercendo a indústria de serração de madeiras, com o fim de, sem mudança de concelho, os concentrar em número máximo de cinco estabelecimentos, novos ou escolhidos entre os existentes, e obedecendo integralmente às disposições do presente diploma.

§ 1.º O agrupamento será requerido ao director-geral dos Serviços Industriais.

§ 2.º Os pedidos feitos nos termos do parágrafo anterior serão apresentados em triplicado, sendo selado um dos exemplares, e instruídos com certidão do pacto social da sociedade constituída, parecer do Grémio Nacional dos Industriais de Serração de Madeiras e memória descritiva com o estudo técnico-económico da concentração concelhia programada, incluindo projecto dos estabelecimentos a instalar ou a modificar e enumeração dos que naqueles se concentram.

§ 3.º A autorização será sempre condicionada ao cumprimento do programa e prazos para a concentração dos estabelecimentos expressos no pedido referido no § 1.º e caduca automàticamente, salvo casos de força maior reconhecidos por despacho do Secretário de Estado da Indústria, se não forem integralmente cumpridos.

§ 4.º O prazo máximo consentido para o cumprimento integral do programa da concentração em cada concelho é de cinco anos, a contar da data do pedido a que se refere o § 1.º Art. 6.º Deferido o pedido de agrupamento, a instalação de novos estabelecimentos de serração de madeiras, a transferência dos existentes para outro local e a reabertura dos que tenham suspendido a laboração por período superior a dois anos só poderão ser consentidas em locais que se situem a distância superior a 15 km, medida em linha recta, do local de todos os estabelecimentos, entre os constantes do programa do agrupamento, que nessa data se encontrem em laboração.

§ único. Durante a instrução do pedido ficará suspensa, até decisão final, a autorização para a instalação de novos estabelecimentos de serração de madeiras, a transferência dos existentes para outro local e a reabertura dos que tenham suspendido a laboração por período superior a dois anos, quando daí possa resultar inobservância do disposto no corpo deste artigo.

Art. 7.º Logo que o programa da concentração se encontre integralmente cumprido, caducam automàticamente, para todos os efeitos legais, os alvarás dos estabelecimentos concentrados, que deverão cessar imediatamente a sua exploração e ser desocupados de equipamentos e maquinismos inerentes à modalidade, exceptuados os estabelecimentos escolhidos entre os existentes para serem explorados pelo agrupamento.

Art. 8.º Nos concelhos onde tenha sido autorizado o agrupamento de estabelecimentos de serração de madeiras, ficam dependentes de prévia autorização, nos termos da base II da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, os actos seguintes:

a) A instalação de novos estabelecimentos e a reabertura dos que tiverem suspendido a laboração por período superior a dois anos;

b) A transferência de local dos estabelecimentos, desde que se faça para qualquer ponto do território concelhio abrangido pela concentração.

§ único. O disposto no corpo deste artigo entrará em vigor em data a estabelecer para cada concelho por portaria do Secretário de Estado da Indústria, com base na prova, pelo agrupamento respectivo, de que o seu programa de concentração se encontra integralmente cumprido.

Art. 9.º Os pedidos de autorização para os actos referidos no artigo anterior serão feitos nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 39634 e instruídos de acordo com as disposições daquele diploma.

§ único. As autorizações requeridas nos termos deste artigo não poderão ser concedidas para locais que se situem a distância inferior a 15 km, medida em linha recta, do local de todos os estabelecimentos do agrupamento.

Art. 10.º A indústria de serração de madeiras não é consentânea com o trabalho no domicílio.

Art. 11.º Considera-se reorganização das empresas industriais, para efeitos dos auxílios previstos na base XVI da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, a constituição dos agrupamentos de estabelecimentos de serração de madeiras em conformidade com o presente diploma.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização e penalidades

Art. 12.º A fiscalização do cumprimento das prescrições contidas no presente regulamento compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, sem prejuízo das atribuições dos demais serviços competentes do Estado e dos organismos corporativos e de coordenação económica.

Art. 13.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais a imposição das condições necessárias ao efectivo cumprimento do disposto neste regulamento, bem como a adopção das providências destinadas a impedir o exercício da indústria de serração de madeiras com inobservância do que no mesmo se prescreve.

Art. 14.º Os estabelecimentos de serração de madeiras que não satisfaçam às prescrições do presente regulamento serão impedidos de funcionar, inclusive por imposição de selos no equipamento, mediante despacho do director-geral dos Serviços Industriais.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Art. 15.º Não poderá ser passado a qualquer estabelecimento de serração de madeiras, novo ou transferido do local, o alvará a que se refere o Regulamento das Indústrias Insalubres, Incómodas, Perigosas ou Tóxicas, sem que se mostrem cumpridas as prescrições do presente regulamento.

Art. 16.º Não se aplica o disposto neste regulamento às serrações anexas a estabelecimentos que explorem outras modalidades industriais e que para elas trabalhem exclusivamente.

Art. 17.º Para estabelecimentos que não se dediquem à produção de madeira destinada a embalagem e se localizem em zonas afastadas dos respectivos centros produtores, e para estabelecimentos que serrem exclusivamente madeiras exóticas, o director-geral dos Serviços Industriais poderá, ouvido o Grémio Nacional dos Industriais de Serração de Madeiras, aceitar condições de exploração diferentes das previstas no artigo 3.º Art. 18.º Quando circunstâncias ponderosas justifiquem o não cumprimento do disposto no artigo 3.º em estabelecimentos de serração de madeiras que tenham sido transferidos de local, poderá o director-geral dos Serviços Industriais, ouvido o Grémio Nacional dos Industriais de Serração de Madeiras, indicar, para cada caso, as condições em que, sem grave prejuízo da eficiência técnica e das condições de higiene e segurança do estabelecimento, será permitida a exploração.

Art. 19.º Das decisões do director-geral dos Serviços Industriais caberá recurso para o Secretário de Estado da Indústria, nos termos gerais de direito.

Art. 20.º Quaisquer casos omissos ou dúvidas que se levantem na execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Indústria, ouvidos a Direcção-Geral dos Serviços Industriais e o Grémio Nacional dos Industriais de Serração de Madeiras.

Secretaria de Estado da Indústria, 29 de Abril de 1965. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/29/plain-250535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-09-02 - Decreto 8364 - Ministério do Trabalho - Direcção Geral do Trabalho - Repartição Técnica do Trabalho - 1.ª Secção

    Aprova os regulamentos da higiene, salubridade e segurança nos estabelecimentos industriais, e das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.

  • Tem documento Em vigor 1945-03-14 - Lei 2005 - Ministério da Economia

    PROMULGA AS BASES A QUE DEVE OBEDECER O FOMENTO E A REORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL, DISPONDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NOVAS INDÚSTRIAS E SOBRE A REORGANIZAÇÃO DE INDÚSTRIAS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1952-03-11 - Lei 2052 - Presidência da República

    Promulga as bases do condicionamento das indústrias.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-05 - Decreto-Lei 39634 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime do condicionamento estabelecido para as diferentes indústrias e modalidades condicionadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 75/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autorização e estabelece as normas definidoras desse regime.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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